PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18/06/2018, visando ao recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência do autor à perícia médica designada, razão pela qual o juízo de origem considerou preclusa a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para a realização da perícia médica foi válida, diante da devolução do AR com assinatura de pessoa estranha à lide; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal justifica a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal para a realização de perícia médica, em ação que envolve direito personalíssimo à indenização securitária por invalidez, exige confirmação de recebimento pelo próprio destinatário, não sendo válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho ao processo. 4. Diante da frustração da tentativa de intimação pessoal pela via postal, o juízo de origem deveria ter procedido à tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC, sob pena de cerceamento do direito à prova. 5. A ausência de intimação pessoal impossibilitou o comparecimento do autor à perícia, inviabilizando a apuração do grau de invalidez, elemento essencial à fixação do valor indenizatório do seguro DPVAT, conforme disposto na Lei 6.194/74 e na Súmula nº 474 do STJ. 6. Não há falar em preclusão consumativa da prova pericial, uma vez que a ausência do autor decorreu de falha na intimação, o que impede a extinção do direito à prova e enseja a anulação da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A intimação para comparecimento à perícia médica, em ação de cobrança de seguro DPVAT, deve ser pessoal e confirmada por assinatura do próprio destinatário. 2. A assinatura do AR por pessoa estranha à lide não supre a exigência legal de intimação pessoal. 3. Frustrada a intimação pela via postal, deve o juízo proceder à tentativa de intimação por oficial de justiça. 4. A ausência de intimação pessoal válida configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença por error in procedendo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0513343-27.2019.8.05.0001 em que figura como apelante ALISON BRANDAO DE ALMEIDA e apelados COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513343-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISON BRANDAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 85113451, proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, acrescentado que o pedido inicial decorrente da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ALISON BRANDAO DE ALMEIDA contra COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS foi julgado improcedente. Condenação do autor em custa e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.500,00, suspendendo-se a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o autor interpôs o apelo de Id 85115425. Em suas razões, sustenta que “não visualiza nos autos a intimação válida do Apelante, o que de logo justifica a interposição do presente recurso, onde deverá ser decretada a nulidade da sentença de primeiro grau”. Alega que “o AR de intimação retornou de forma negativo, vez que terceiros desconhecido assinou o referido protocolo, justificando assim a sua ausência, não podendo assim ser mantida a sentença de improcedência por ausência a perícia”. Requer o provimento do apelo para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões em Id 85115426. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513343-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISON BRANDAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão por que dele conheço. Trata-se de demanda que busca o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT paga administrativamente, em decorrência das lesões sofridas pelo apelante, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18/06/2018. Pois bem. Como é cediço, o seguro DPVAT é de até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente. O enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça é claro: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, a indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez parcial, corresponde a valor proporcional, equivalente ao grau de incapacidade apurado, multiplicado pelo percentual da importância segurada constante da tabela anexa à Lei 6.194/74. O artigo 3º, inciso II, §1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 dispõe que: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. [...] § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: Para o estabelecimento do percentual de limitação do membro afetado é imprescindível que a vítima seja submetida à perícia médica, para posteriormente ser aferido o montante da indenização. No caso dos autos, verifica-se que foi expedida intimação para o apelante, pela via postal, para comparecimento à perícia médica, no local e data designados, retornando o aviso de recebimento com assinatura de pessoa estranha à lide (Id 85115361). Ocorre que, tratando-se de pessoa física, a comunicação mediante carta com aviso de recebimento assinada por pessoa estranha aos autos, mesmo que recebida no endereço informado pelo demandante, não configura intimação pessoal, presumida a boa-fé da parte. Assim, assiste razão ao Apelante, pois, frustrada a tentativa de intimação pessoal pela via postal, deveria o juízo de origem ter procedido à tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça, conforme o exposto art. 275, do CPC. Dessa forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do recorrente, a anulação da sentença, por manifesto error in procedendo, é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. DECRETADA A PERDA DA PROVA PERICIAL, PROFERIU-SE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA . TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, A COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, MESMO QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEMANDANTE, NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL, PRESUMIDA A BOA-FÉ DA PARTE. CABIA, PORTANTO, A REPETIÇÃO DA DILIGÊNCIA, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 275, DO CPC. OUTROSSIM, HÁ ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, RECAINDO A PERÍCIA SOBRE A PRÓPRIA PARTE, É NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ATO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 474, DO CPC . PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O ATO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01327809520208190001 202300171835, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . IMPROCEDÊNCIA. PARTE QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETUADA. AR ASSINADO POR TERCEIRO . INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . 1. Insatisfeita, a parte Autora recorre no id. 32311443 aduzindo que a parte Apelante nunca foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia, eis que o AR foi assinado pela Sra. Marilia Brenda Machado . Pugna pela anulação da sentença por se tratar de ato personalíssimo. 2. Da detida análise dos autos, constata-se que a intimação expedida para o Apelante acerca da data da designação da perícia médica, foi recebida por terceiros, consoante AR de id. 32311435 . 3. Assim sendo, assiste razão ao Apelante, eis que, de fato, a intimação pessoal não foi perfectibilizada, razão pela qual se impõe a anulação da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - Apelação: 05660969220188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA. SÚMULA N. 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA . SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026074520218240025, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 11/05/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Por fim, ressalta-se que as contrarrazões sustentam a ocorrência de preclusão consumativa da prova pericial, em virtude da ausência do autor ao exame designado, contudo, tal fundamento não se confunde com hipótese de preclusão lógica nem impede o conhecimento da apelação, porquanto a perda da prova foi apreciada no mérito da sentença e pode ser integralmente reexaminada por esta instância recursal (CPC, art. 1.009). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos juízo de origem para que seja designada nova data para realização de perícia, com a prévia intimação pessoal do autor para comparecimento. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513343-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISON BRANDAO DE ALMEIDA
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.