PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074772-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON CONCEICAO SOUZA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA QUE NÃO SE OPEROU DE FORMA ALEATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DE UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, de ofício, declinou da competência para a Comarca de Maragogipe, sob o fundamento de que a ação indenizatória promovida por pescadores artesanais deveria ser processada no domicílio dos autores.
  2. A ação originária foi ajuizada por pescadores artesanais residentes em Maragogipe contra Votorantim Energia Ltda. e Empresa Baiana de Água e Saneamento - EMBASA, em razão de supostos danos ambientais e patrimoniais decorrentes do gerenciamento da Usina Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação, de ofício, da competência territorial pelo juízo de origem em ação consumerista ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio de uma das rés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme pacífico entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O art. 337, § 5º, do CPC excepcionou expressamente a incompetência relativa das matérias conhecíveis de ofício pelo julgador. Não suscitada a incompetência relativa por qualquer das partes, opera-se a prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do CPC.
  3. A EMBASA, uma das rés na ação originária, possui sede em Salvador, o que por si só atrai a competência para a Capital, à luz do art. 46 do CPC, que estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
  4. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor propor ação no foro de seu domicílio, mas esta é uma prerrogativa a ser exercida pelo próprio autor, não uma imposição. Se o consumidor opta por propor a ação no domicílio do réu, é-lhe lícito fazê-lo, não cabendo ao magistrado, de ofício, declinar da competência para o foro do domicílio do autor.
  5. Quando o consumidor é autor da ação, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. A questão de competência do foro do consumidor apenas autorizaria a declinação ex offício se a opção do autor tivesse sido feita de forma aleatória, com o ajuizamento da demanda em comarca sem qualquer relação com a lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

 Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Em relação consumerista, quando o consumidor autor ajuíza a demanda no foro de domicílio do réu, não cabe ao juízo declinar, ex officio, da competência para o foro do domicílio do autor, tratando-se de prerrogativa do consumidor e não de imposição legal."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 65 e 337, § 5º; CDC, art. 101, I.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.877.552, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.337.653, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.05.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023657-19.2020.8.05.0000, em que figuram como agravantes ADAILTON CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS (29) e como agravadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA E EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074772-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON CONCEICAO SOUZA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADAILTON CONCEIÇÃO SOUZA e outros 29 pescadores artesanais, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, na ação indenizatória n. 8060462-02.2019.8.05.0001, promovida pelos aludidos agravantes, contra as agravadas VOTORANTIM ENERGIA LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, declarou a incompetência do Juízo e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Comarca de Maragogipe, local de residência dos autores.

 

Sustentam os recorrentes, em síntese, serem pescadores e marisqueiros sujeitos aos danos ambientais e patrimoniais decorrentes da danosa ação das agravadas no gerenciamento da Usina Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo, afirmando o incabimento da declinação da competência, por ser esta de natureza relativa, bem assim, ser a amplitude dos danos e sua relevância social extrapoladores do âmbito regional, a autorizar o processamento do feito na Comarca da Capital.

 

Requerem a antecipação da tutela recursal, com vistas à manutenção do feito na Comarca de Salvador, e a final, o provimento do agravo no mesmo sentido.

 

No curso do agravo fora proferida decisão (ID 75984549) deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora respondido, determinando o regular processamento do feito perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento do mérito do presente recurso.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 77401859), na qual concorda integralmente com os argumentos dos agravantes, também defendendo a manutenção do processo na Comarca de Salvador.


O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender tratar-se de direito individual disponível (ID 78183376).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC, destacando que a hipótese não comporta pedido de sustentação oral, na forma do art. 187, §2º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074772-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON CONCEICAO SOUZA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA

 

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, de ofício, declinou da competência para a Comarca de Maragogipe, sob o fundamento de que a ação indenizatória deveria ser processada no domicílio dos autores.

 

A controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar ação indenizatória promovida por pescadores artesanais residentes em Maragogipe contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, em razão de supostos danos ambientais e patrimoniais decorrentes do gerenciamento da Usina Hidrelétrica e Barragem de Pedra do Cavalo.

 

De início, é imperioso reconhecer que o ponto central a ser dirimido refere-se à possibilidade ou não de declinação, ex officio, da competência territorial pelo juízo a quo.

 

Na hipótese vertente, a competência territorial é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declarada de ofício, conforme pacífico entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

 

O legislador processual, inclusive, foi expresso ao excepcionar a incompetência relativa das matérias conhecíveis de ofício pelo julgador, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC:

 

§5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

 

Assim, não suscitada a incompetência relativa por qualquer das partes, opera-se a prorrogação da competência, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma processual.

 

No caso em apreço, além de incidir a vedação de declinação ex officio da competência relativa, há ainda outro elemento determinante, pois a EMBASA, uma das rés na ação originária, possui sede em Salvador, o que por si só já atrai a competência para a Capital, à luz do art. 46 do CPC.

 

Art. 46. a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, faculta ao consumidor propor ação no foro de seu domicílio, mas esta é uma prerrogativa a ser exercida pelo próprio autor, não uma imposição.

 

Assim, se o consumidor opta por propor a ação no domicílio do réu, é-lhe lícito fazê-lo, não cabendo ao magistrado, de ofício, declinar da competência para o foro do domicílio do autor.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o consumidor é autor da ação, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR . POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)

 

Com efeito, a questão de competência do foro do consumidor apenas autorizaria a declinação ex ofício por parte do Juízo se a opção do autor tivesse sido feita de forma aleatória, com o ajuizamento da demanda em Comarca sem qualquer relação com a lide, o que não ocorre no caso sob comento, posto que uma das rés efetivamente possui sede na Comarca de Salvador/BA.

 

 Ressalte-se, ainda, que a parte agravada, em suas contrarrazões, manifestou concordância com os argumentos dos agravantes, pugnando pela manutenção do feito na Comarca de Salvador, o que evidencia ausência de prejuízo processual para qualquer das partes.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar que o feito tramite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde foi originalmente distribuído.

 

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator