PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora em ação declaratória de abuso de reajuste de plano de saúde cumulada com revisional de cláusulas contratuais, para reconhecer a abusividade do reajuste aplicado e afastar a improcedência anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou violação aos arts. 17, 373, I, 429, 537 e seguintes e 1.022 do CPC, bem como se seria cabível a rediscussão da natureza do plano coletivo por adesão, da aplicação do Tema 952 do STJ e da responsabilidade solidária da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado registra expressamente que o contrato juntado aos autos não comprova vínculo da contratante com as entidades previstas no art. 15 da Resolução da ANS, caracterizando hipótese de “falso coletivo”. 5. A decisão embargada consigna que não houve demonstração adequada da metodologia de cálculo e da definição dos percentuais de reajuste aplicados, afastando a alegação de observância aos critérios do Tema 952 do STJ. 6. O acórdão afirma que o reajuste unilateral por sinistralidade viola o equilíbrio contratual e configura vantagem excessiva à operadora, nos termos do art. 51, X, do CDC, além de impor onerosidade excessiva à consumidora. 7. A decisão enfrenta a tese de ilegitimidade e afasta a exclusão da responsabilidade da administradora, não havendo omissão quanto à aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou violação aos dispositivos do CPC indicados para fins de prequestionamento, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8416699-34.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, Affix Administradora de Benefícios Ltda. e, como embargadas, Isabelle Vilaça Reis e Silva, Ana Paula Vilaça Reis São Bernardo e Amil Assistência Médica Internacional S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146699-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADAS: ISABELLE VILACA REIS E SILVA e outros
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES, BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela apelada contra o aresto que deu provimento à apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de abuso de reajuste do plano de saúde com revisional de cláusulas contratuais. Nas razões dos embargos, de ID 96865127, alegou a embargante, para fins de prequestionamento, que haveria omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando que os planos de saúde coletivos por adesão, como no caso em tela, não estão sujeitos aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde. Aduziu que todos os critérios exigidos pelo Tema 952 do STJ foram devidamente observados, uma vez que (i) havia previsão contratual quanto ao reajuste; (ii) respeito às normas dos órgãos reguladores (não aplicação dos limites fixados pela ANS) e; (iii) os percentuais seguiram os índices de sinistralidade dos planos coletivos, não havendo que se falar em abusividade em face da ausência de legislação aplicável ao caso que estabeleça limites à correção dos respectivos reajustes. Afirmou que atua na relação contratual só e tão somente como administradora, apenas intermediando a relação da operadora com a demandante, razão pela qual seria indevida a extensão da solidariedade da condenação, sendo incabível a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, porquanto é impossibilitada pelas Resoluções da ANS em exercer atividades típicas de operadora. Para fins de prequestionamento, aduziu que o aresto embargado afrontou ao disposto nos arts. 17, 373, I, 429, 537 e seguintes, e 1.022, do CPC. Intimada, a embargada se manifestou, no ID 97178285, pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146699-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADAS: ISABELLE VILACA REIS E SILVA e outros
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES, BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de abuso de reajuste do plano de saúde com revisional de cláusulas contratuais. Nas razões dos embargos, alegou a embargante, para fins de prequestionamento, que haveria omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando que os planos de saúde coletivos por adesão, como no caso em tela, não estão sujeitos aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde. Aduziu que todos os critérios exigidos pelo Tema 952 do STJ foram devidamente observados, uma vez que (i) havia previsão contratual quanto ao reajuste; (ii) respeito às normas dos órgãos reguladores (não aplicação dos limites fixados pela ANS) e; (iii) os percentuais seguiram os índices de sinistralidade dos planos coletivos, não havendo que se falar em abusividade em face da ausência de legislação aplicável ao caso que estabeleça limites à correção dos respectivos reajustes. Afirmou que atua na relação contratual só e tão somente como administradora, apenas intermediando a relação da operadora com a demandante, razão pela qual seria indevida a extensão da solidariedade da condenação, sendo incabível a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, porquanto é impossibilitada pelas Resoluções da ANS em exercer atividades típicas de operadora. Para fins de prequestionamento, aduziu que o aresto embargado afrontou ao disposto nos arts. 17, 373, I, 429, 537 e seguintes, e 1.022, do CPC. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada, sem indicar precisamente em que consistiria a irregularidade. Importa salientar que constou do acórdão embargado que o contrato de adesão juntado aos autos não aponta a existência de qualquer vínculo da contratante com as entidades previstas no art. 15 da citada Resolução da ANS, restando evidenciado que se trata do chamado contrato ‘falso coletivo’, tendo sido salientado ainda que não houve demonstração sobre a definição dos valores dos reajustes. Constou ainda do aresto que, no caso, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observou o necessário equilíbrio contratual estabelecido no art. 51, X, do CDC, uma vez que resulta em vantagem apenas para a operadora do plano de saúde, além de ensejar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação, em razão de onerosidade excessiva. Assim constou do aresto embargado (ID 96396562): “A matéria devolvida consiste na análise da legalidade dos reajustes aplicados nos anos de 2020, 2021 e 2022 ao plano de saúde coletivo por adesão da recorrente, bem como na viabilidade de aplicação, por analogia, dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais; na eventual caracterização de abusividade desses aumentos; na possibilidade de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior; e, por fim, na observância da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustentaram as demandantes que, diante do caráter unilateral e sem transparência dos aumentos, bem como da natureza supostamente simulada do contrato (dito ‘falso coletivo’), deveria ser reconhecida a nulidade das cláusulas de reajuste e limitar os aumentos aos índices da agência reguladora. Podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental. Entretanto, compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos aumentos quando houver indícios de abusividade, como ocorre na hipótese, em virtude do aumento da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), da sinistralidade e/ou faixa etária. Em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não se aplica aos contratos coletivos, como asseverou o douto a quo, todavia a regra não é absoluta, havendo hipóteses que admitem sua flexibilização, conforme reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser 'possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar'. Veja-se: 'PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (‘FALSO COLETIVO’). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (‘falso coletivo’). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que ‘é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar’ (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)'. 'RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE COM BAIXO NÚMERO DE PARTICIPANTES. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO CONTRATO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. [...] Esse quadro, todavia, não impede a aplicação de limitações aos reajustes nos contratos de plano de saúde coletivos. Uma dessas restrições se refere à possibilidade de ocorrência de ‘falso coletivo’ ou contrato com número diminuto de participantes. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (‘FALSO COLETIVO’). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (‘falso coletivo’). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que ‘é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar’ (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)'. 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato ‘falso coletivo’, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)'. Nesse passo, vale salientar que, em seu art. 15, a Resolução nº 557/2022 da ANS estabelece que 'plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial'. Prevê o § 3º do referido dispositivo que compete 'à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário'. Por seu turno, o art. 39 da mencionada resolução dispõe que 'o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar'. Assim estabelecem os mencionados dispositivos: 'Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III - associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985. § 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. § 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. § 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. § 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário’. 'Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar'. No caso em tela, observa-se que o contrato de adesão juntado aos autos pela demandada, ora apelada (ID 77793475), não aponta a existência de qualquer vínculo da contratante com as entidades previstas no art. 15 da citada Resolução da ANS. Consta da documentação colacionada requerimento de associação à entidade FNEL (Federação Nacional dos Estudantes Livres) na mesma data da adesão ao plano de saúde (ID 77793475, pg. 10), com a observação de que 'O ASSOCIADO USUÁRIO pagará a Mensalidade Associativa junto ao boleto do plano de saúde, o valor de R$ 5,00 (Cinco reais) por mês', evidenciando que a vinculação se deu com o único propósito de aderir ao plano de saúde. Resta evidenciado, portanto, que se trata do chamado contrato ‘falso coletivo’. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. FALSO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS INEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem a autora assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições do anterior coletivo por adesão (benefícios e preço) e sem cumprimento de carências e a pagarem R$7.000,00 a título de compensação por dano moral. 2. Detém legitimidade passiva ad causam a administradora de benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano de saúde coletivo por adesão, porquanto está inserida na cadeia de fornecedores do serviço, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a filiação da consumidora à entidade de classe (FETRABRAS) na mesma data da em que assinado a proposta do contrato de plano de saúde, deu-se unicamente como condição para permitir a contratação na modalidade coletivo por adesão. 4. Cumpria à administradora de benefícios e à operadora de plano de saúde controlarem a elegibilidade da contratante, exigindo-lhe a documentação necessária para demonstrar o vínculo com uma das pessoas jurídicas arroladas no caput artigo 9º da Resolução Normativa 195/2009, nos termos do § 4º do referido dispositivo normativo. 5. Reconhecida a realização de falso contrato coletivo por adesão deve ser aplicado o artigo 32 da Resolução Normativa 195 da ANS, o qual disciplina que ‘o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar’. 6. Nos contratos individuais, cujas regras devem ser aplicadas ao caso, a rescisão unilateral do contrato é vedada, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998. Não tendo ocorrido alguma das hipóteses deve ser mantida a sentença. 7. Considerados os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência para fixação da compensação por dano moral, bem assim, as particularidades do caso concreto, impõe-se reduzir o valor estabelecido na origem. 8. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF Apelação 0705126-31.2018.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)'. Infere-se dos autos que as apelantes vêm sofrendo ajustes anuais desde 2020, quando pagavam R$ 471,66, passando a pagar R$ 604,66 (28,20%). Em 2021 foi reajustada a prestação em 28,73%, passando a ser cobrado R$ 778,38, e em 2022 houve reajuste de 59,41%, passando a ser cobrado R$ 1.240,86. Quanto aos referidos reajustes considerou a sentença apelada que 'foram apresentados cálculos atuariais robustos demonstrando que os reajustes se basearam em dois fatores principais: a sinistralidade do período e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH)', contudo não há demonstração sobre como tais valores foram definidos, não podendo ser admitida a prova produzida unilateralmente, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, para reconhecimento da legitimidade os reajustes. Cumpre salientar que, no caso, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio contratual estabelecido no art. 51, X, do CDC, uma vez que resulta em vantagem apenas para a operadora do plano de saúde, além de ensejar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação, em razão de onerosidade excessiva. Importante destacar ainda que, ante a ausência, nos autos, até este momento processual, de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais idôneos capazes de demonstrar a razoabilidade dos percentuais aplicados pela operadora por todo o período questionado pelas consumidoras, afigura-se plausível a reforma da sentença a fim de que o beneficiário passe a ser cobrado com base no percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. Nesse sentido vem decidindo o STJ: 'RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)', 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que 'é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar' (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)'. 'PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ('FALSO COLETIVO'). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ('falso coletivo'). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que 'é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar' (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)'. Grifamos. Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a abusividade do reajuste praticado pelas apeladas, e determinando que a cobrança das mensalidades das beneficiárias passe a ser efetivadas com base nos percentuais de reajuste aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), inclusive as relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, invertendo-se o ônus da sucumbência. Voto ainda pela condenação da parte ré a promover o reembolso dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em razão da aplicação de tarifas superiores à autorizada pela ANS, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve incidir a taxa Selic”. Por fim, uma vez configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e vice-versa, porquanto evidenciado que ambas compõem uma cadeia de prestação de serviços, como fornecedoras, tendo como destinatário final o participante, consumidor. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 17, 373, I, 429, 537 e seguintes, e 1.022, do CPC, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146699-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMBARGADAS: ISABELLE VILACA REIS E SILVA e outros
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES, BRUNA PIRES VALENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA
VOTO