PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-65.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado (contrato nº 010013249654) e não tendo a instituição financeira demonstrado a autenticidade da assinatura constante no contrato, conforme atestado por perícia grafotécnica, resta configurada a falha na prestação de serviço.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

3. O quantum fixado a título de danos morais deve observar a tríplice finalidade da indenização - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - sendo necessária a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte em casos similares.

4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

5. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 e manter a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000398-65.2022.8.05.0051, em que são partes, como Apelante CANDIDO JOSE DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-65.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CANDIDO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha-BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar cancelado o contrato 010013249654, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes;

b) Condenar a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ);

c) Condenar o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

(...).

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC."


Em suas razões recursais (id. 91837862), o apelante sustenta, em síntese, que "considera que o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado (desconto indevido em quem recebe benefício previdenciário)".


Argumenta que "a majoração com objetivo desestimulador se torna ainda mais necessária diante do contexto que estamos lidando, pois, mesmo com faturamento recorde, o índice de fraude nas relações envolvendo essas instituições aumentam de forma exponencial".


Aduz que "a parte autora não contratou o referido empréstimo consignado, entretanto, as parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e isso vem dificultando a vida da parte autora que se vê com cada vez menos dinheiro para se alimentar e pagar suas despesas mensais".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor maior.


Contrarrazões sob id. 91837872, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-65.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANDIDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A irresignação do apelante consiste na majoração do quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela sentença de primeiro grau.


Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.


Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.


A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.


A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): "Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça".


Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser majorada, pois está aquém do patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONCOMITANTE AO CONHECIMENTO DO VALOR CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA POR PARTE ACIONANTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DA PROVA PELA FORNECEDORA DE SERVIÇO NÃO DESINCUMBIDO. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONVERGEM AO RECONHECIMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$20.0000,00 (VINTE MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80029671120158050172, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)


No caso em análise, restou comprovado que o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não contratou. A perícia grafotécnica realizada nos autos (id. 414656917 - origem) concluiu que "o lançamento gráfico constante da assinatura do documento questionado, Cédula de crédito Bancário nº 010013249654, não é AUTÊNTICA, não foi lançada pelo punho de Cândido José dos Santos".


A falha na prestação do serviço bancário, afetando verba de natureza alimentar de pessoa idosa, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor. Ademais, a conduta reiterada das instituições financeiras em celebrar contratos fraudulentos, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores, notadamente idosos, demonstra a necessidade de uma indenização que efetivamente cumpra sua função pedagógica e punitiva.


Assim, atento à tríplice função da indenização por danos morais, ao porte econômico da instituição financeira, à gravidade da conduta e aos precedentes desta Corte em casos similares, entende-se adequada a majoração do valor da indenização, in casu, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Destaco que, embora o apelante tenha pleiteado a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se que se trata de empréstimo consignado de valor relativamente modesto (R$ 911,63), sendo este o patamar comumente adotado por esta Câmara em situações análogas envolvendo fraudes em empréstimos consignados de baixo valor.


No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença recorrida já determinou corretamente a aplicação da Súmula 54 do STJ, estabelecendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de cobrança de serviço não contratado, aplica-se ao caso o entendimento consolidado: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


Assim, neste ponto, a sentença já se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de reforma.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ) (art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo INPC, a partir da decisão (Enunciado da Súmula n.º 362 STJ).


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial para o patamar de 15% sobre o proveito econômico da parte autora.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora