PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):WEIDE GOMES OLIVEIRA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo, diante da não entrega de materiais de construção adquiridos pela consumidora, com retenção dos valores pagos.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de ata notarial para validação das capturas de tela de conversas eletrônicas apresentadas como prova; e (ii) se houve omissão acerca da tese de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual incapaz de ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à ausência de ata notarial, consignando que as capturas de tela de conversas eletrônicas constituem meio de prova admissível quando não impugnadas especificamente, sobretudo diante da existência de comprovante de transferência bancária via Pix corroborando a relação jurídica entabulada entre as partes.

4. Também foi devidamente analisada a configuração do dano moral, tendo o acórdão reconhecido que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano, diante da urgência da aquisição dos materiais para construção de cômodo destinado a acolher os pais idosos da autora, em imóvel anteriormente considerado em risco pela Defesa Civil.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

7. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 8. Embargos de declaração não acolhidos.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8010372-14.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante JAQUELINE GOMES SALES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e embargado SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela JAQUELINE GOMES SALES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8010372-14.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos materiais e morais diante da não entrega de materiais de construção.


Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada (ID 100219874) contém omissão, pois deixou de enfrentar as teses de defesa quanto à fragilidade das provas apresentadas pela embargada, consistentes apenas em capturas de tela (prints) sem submissão à ata notarial, o que impede a confirmação da autoria e integridade das mensagens.


Alega que o julgado embargou deixou de enfrentar o argumento de que os fatos caracterizam apenas mero inadimplemento contratual, não restando demonstrado qualquer abalo psicológico, violação à direito da personalidade ou à dignidade da pessoa humana para configurar o dano moral.



Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões mencionadas, possibilitando o reconhecimento da invalidade da documentação.



Em contrarrazões (ID 102993367), a embargada alega que os embargos têm propósito nítido de rediscutir o mérito da causa, não estando presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ao final, pugna pela manutenção do julgado.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA


VOTO



 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.


Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.


A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à necessidade de manifestação acerca da ausência de ata notarial nas provas trazidas nos autos, asseverando que capturas de tela de conversas não possuem idoneidade para atestar o negócio jurídico entabulado de forma isolada.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“Embora a ata notarial seja um meio robusto de prova, sua ausência não invalida, por si só, as capturas de tela ("prints") de conversas eletrônicas, as quais são amplamente aceitas pela jurisprudência pátria, quando impugnadas de forma genérica, sem apresentação de qualquer fato que desmereça a prova documental produzida pelo autor, como no caso em tela. Ademais, a prova da relação jurídica não se baseou exclusivamente nas conversas de WhatsApp, pois o comprovante de transferência bancária (Pix) em favor da apelante constitui prova material contundente da existência do negócio jurídico e do cumprimento da obrigação pela consumidora.”


A embargante afirma ainda que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à tese de que os fatos narram exclusivamente uma hipótese de descumprimento contratual, o qual não é suficiente para configurar os danos morais e ofensa à esfera existencial.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:


“A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, vez que a aquisição dos materiais tinha finalidade urgente, qual seja, viabilizar a construção de um cômodo para acolher os pais idosos da autora, cuja residência anterior apresentava risco de desabamento atestado pela Defesa Civil (CODESAL). A frustração da entrega dos materiais, somada à retenção indevida dos valores pagos por pessoa de baixa renda (beneficiária da justiça gratuita), gerou angústia e aflição que ultrapassam a esfera patrimonial. A desídia da fornecedora impediu a autora de prover moradia digna e segura aos seus familiares no tempo esperado, configurando o dever de indenizar.”


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).



Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).


Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.



                   Sala das Sessões, de de 2026.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA