PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA APELANTE QUALICORP. REJEIÇÃO. AGENTE QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ALEGADO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDA, DE MODO ADEQUADO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA ACIONANTE NO QUE TANGE À REVISÃO E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA AOS PERÍODOS ANTERIORES A AGOSTO/2020, NOS MOLDES DO TEMA 610 DO STJ. INEXISTENTE ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NESSE SENTIDO. CONTRATO COLETIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS. CABÍVEL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos , ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DESPROVER AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104552-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: MARIANA MIRANDA MOREIRA
Advogado(s):ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por ADRIANA CARDOSO SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida no ID 410705507, declarando a abusividade dos percentuais aplicados pelas acionadas, determinando a observância dos percentuais determinados pela ANS para o período de agosto/2020 a janeiro/2023, condenando as acionadas, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o pagamento efetuado, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. Irresignado, o apelante Bradesco Saúde recorre no id. 65632461 pontuando a prescrição da pretensão autoral, verberando a impossibilidade restituição de valores anteriores a um ano antes do ajuizamento, nos termos do art. 206, § 1º, II do Código Civil. Ademais, defende a legalidade do reajuste anual do contrato coletivo e do reajuste por sinistralidade. Pontua não terem sido comprovados danos materiais à espécie. Também insatisfeita, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. no id. 65632464 defendendo sua ilegitimidade passiva para estar em Juízo. Defende a legalidade dos reajuste, apontando a impossibilidade de devolução dos valores pagos a maior. Contrarrazões nos id. 65632469 e 65632471. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104552-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: MARIANA MIRANDA MOREIRA
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Qualicorp não merece prosperar. Com efeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos e serviços, inclusive aqueles que integram a cadeia de distribuição. Desta forma, ambas as empresas, na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento do serviço objeto desta ação, respondem solidariamente pelos danos causados ao autor. Lado outro, no que se refere à prescrição, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 610, pacificou a jurisprudência ao fixar a tese de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano ou seguro de assistência à saúde prescreve no prazo de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, ou em 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, a depender das circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, em razão do ajuizamento da presente ação em agosto de 2023, constata-se que a pretensão da parte autora de revisar o contrato e repetir os valores eventualmente pagos a maior, no que tange aos períodos anteriores a agosto de 2020, encontra-se extinta em razão da ocorrência da prescrição, conforme bem decidido pelo Juízo primevo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão à recorrente. Inicialmente, imperioso ressaltar que, em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como, a teor do que prescreve a súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. Assim, considerando a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, há que se prevalecer a vulnerabilidade e a interpretação mais favorável ao consumidor, objetivando a manutenção do equilíbrio na relação contratual. Os documentos acostados à peça exordial demonstram, induvidosamente, que a parte autora é titular do contrato de prestação de serviços firmado com a acionada, pagando mensalmente suas prestações, cabendo à requerida prestar-lhe os serviços na área médica nos termos da Lei 9.656/98. Cabe destacar que se trata de contrato de adesão e consoante artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Principalmente, quando se trata de cláusula restritiva de direito. Cabe discorrer que há previsão legal de três modalidades de reajuste, cuja incidência é cumulativa, como ensina a Mestra Joseane Gomes: i) atualização decorrente da variação dos custos assistenciais (reajuste anual); ii) reavaliação do plano (revisão técnica/ sinistralidade); e iii) mudança de faixa etária (Revista de Direito do Consumidor, Vol. 110, 2017, pg. 218). O reajuste por VCMH (reajuste anual) ocorre em razão da variação dos custos que as seguradoras têm com a prestação dos seus serviços, decorrentes da mudança nos preços dos materiais (inflação), médicos e estabelecimentos hospitalares. Trata-se de reajuste em razão dos gastos que as seguradoras têm para prestarem os seus serviços. Para os planos de saúde cuja contratação se deu de maneira coletiva (planos empresariais e de adesão), a ANS não estabelece o índice de reajustes anual a ser aplicado no contrato, mas limita-se a monitorar os percentuais que são estabelecidos por meio livre negociação entre a operadora do plano (ora acionada) e a estipulante (pessoa jurídica responsável pela contratação do plano para o seu grupo de representados). Na linha de precedentes da Corte Superior, tem-se que "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no REsp 2102563 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/02/2024). Desse modo, nota-se que é imprescindível para justificar o reajuste em questão a comprovação da Variação dos Custos Médicos Hospitalares para o período de 12 (doze) meses avaliado. Nesse contexto, válido remeter ao disposto no Código de Processo Civil no que tange ao ônus probatório, que estipula que cabe ao acionante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), que, in casu, se daria pela comprovação de que é beneficiário do plano de saúde; realiza o regular pagamento das mensalidades do plano; sofreu reajustes abusivos ao longo da relação contratual. De outra sorte, incumbe à acionada o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II), através da comprovação de que os reajustes possuem previsão contratual; que estão de acordo com a legislação vigente; que foram estabelecidos com base em critérios objetivos, e que se mostram suficientes para manutenção da equação financeira do contrato. Assim, para que o reajuste financeiro (VCMH) seja considerado como regular, é necessário que as companhias de seguro observem alguns requisitos, quais sejam: (I) expressa previsão contratual; (II) comprovação da Variação dos Custos Médico Hospitalares dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste; (III) adoção de critérios objetivos para a fixação do percentual, que se faz pela comprovação de que o índice de Reajuste aplicado tem o objetivo único e exclusivo de equilibrar a equação Receita/Despesa (Prêmio/Custo). Sublinha-se que a primeira acionada apresentou “Demonstrativo de Reajuste” indicando os critérios técnicos para a apuração dos reajustes (id 408826466). Entretanto, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a pertinência dos índices de reajuste, em alto percentual, aplicado pela acionada, seja pela não comprovação da Variação dos Custos Médico-Hospitalares para os períodos pretendidos, seja pela não comprovação de que os índices de reajuste do período foi fixado com base em critérios objetivos e visando a manutenção do equilíbrio entre prêmio/custo por segurado. Assim, não se desincumbiu a acionada do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual reputam-se abusivos os reajustes aplicados. APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Reajuste financeiro e por sinistralidade que são permitidos em contratos coletivos, desde que comprovado o desequilíbrio contratual. Ausência de prova concreta neste sentido. Substituição do reajuste aplicado, com revisão do valor das mensalidades, devendo incidir os aumentos determinados pela ANS para os planos familiares. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012403-69.2023.8.26.0004; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Tendo em vista a abusividade dos reajustes aplicados pela ré e a ausência de parâmetros objetivos para sua fixação, em especial no que diz respeito à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), devem ser aplicados os índices de reajuste previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no período de agosto de 2020 a janeiro de 2023, conforme fixado na sentença. No que tange ao dano material, o mesmo se consubstancia no pagamento a maior das mensalidades reajustadas em desconformidade com os padrões estabelecidos pela ANS, cuja restituição deve ser de forma simples, uma vez que os reajustes são baseados em parâmetros contratualmente válidos até a presente revisão, restando afastada a má-fé. Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0096734-63.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: ADEMAR LEAL LISBOA ADVOGADO: MARCELO ABELLEIRA SOUZA e OUTRO RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ORIGEM: 20ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE DO ANO DE 2021, NO PERCENTUAL DE 15,90%. REVISÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DIVULGADO PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS (-8,19%) DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0096734-63.2021.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 25/04/2022) Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Declaratória de nulidade de reajustes aplicados a partir de julho de 2014 cumulado com pedido de restituição de quantia paga a maior devido a reajustes reputados abusivos, de natureza anual por sinistralidade. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré Sul América. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Reajustes financeiros anuais e por sinistralidade. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivo. Aplicação de reajuste substitutivo àquele reajuste-teto autorizado pela ANS para planos individuais e familiares naquele mesmo ano. Limitação da declaração de abusividade, e restituição da quantia paga a maior relacionada ao reajuste anual aplicado em julho de 2014 e anos seguintes até a distribuição da demanda, observado o período de prazo prescricional trienal. 2. Mantida determinação de restituição de quantia paga a maior, na forma simples, observado prazo de prescrição trienal, na forma de recursos repetitivos de controvérsia. 3. Recurso de apelação da ré Sul América desprovido (TJSP -Apelação Cível no 1016257- 81.2017.8.26.0004, Rel. Piva Rodrigues, j. 04.06.2019) AÇÃO DE REVISÃO - PLANO DE SAÚDE REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE SINISTRALIDADE Cláusulas contratuais que preveem reajustes financeiros pela variação dos custos médicos e hospitalares e por aumento de sinistralidade que, de fato, não podem ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma - Reajustes anuais aplicados de 2012 a 2015, questionados em juízo, todavia, que não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada, tendo sido utilizados como meio para promover o reajustamento imoderado do valor da mensalidade Recalculo do valor da mensalidade com incidência tão somente dos índices autorizados pela ANS no período impugnado Sentença mantida Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009357- 53.2015.8.26.0004; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019) Diante do exposto, voto por CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR (ILEGITIMIDADE) E A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) E NÃO PROVER os recursos, mantendo a sentença vergastada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104552-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: MARIANA MIRANDA MOREIRA
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES, MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA
VOTO