PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028519-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

ASB-E

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. VALOR DA PENALIDADE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.

1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante em modificar a decisão interlocutória que estipulou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da liminar.

2. Analisando os autos de origem, nota-se que, em ID. 442744026, a parte ré, ora Agravante, informa o descumprimento da liminar, em virtude da constatação de que “não há local seguro para realocação do poste existente devido ao terreno ter sofrido grandes erosões após as últimas chuvas". Ademais, o Réu/Recorrente afirma que "há um alto risco de desabamento no local onde se encontra o poste”.

3. Tais argumentos, portanto, como consignado na decisão que apreciou o pleito liminar, apenas reiteram o pleito da exordial (ID. 437361287 dos autos originários), considerando que, caso o poste não seja removido com urgência, haverá um desabamento, com risco de danos graves.

4. Assim é que, no tocante à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta.

5. Com efeito, as astreintes possuem o escopo de outorgar força persuasiva ao decisium, compelindo a parte a cumprir obrigação de fazer ou não fazer.

6. Assim, no caso dos autos, diante das suas peculiaridades, percebe-se que o valor da multa fixada foi razoável, sem necessidade, a priori, de minorá-la.

RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028519-91.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OSVALDO ROSA DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028519-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

ASB-E

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANO MORAL de nº 8003067-61.2024.8.05.0103, movida por OSVALDO ROSA DE JESUS, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora Agravante, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


[…] Diante disso, defiro o pedido liminar, para determinar à parte ré que remova e realoque o poste em questão, para local adequado e seguro, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 […]


Em suas razões, aduz o Agravante que o “magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para que a agravante procedesse com o restabelecimento de energia elétrica no endereço do autor, sob pena multa diária no valor absurdo de R$ 500,00”.


Afirma que “não se justifica o valor fixado pelo juízo monocrático à guisa de astreinte, uma vez que este se encontra em absoluto descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.


Alega que “a cominação de multa diária tem por objetivo induzir o réu ao cumprimento da ordem judicial, e não o de enriquecer parte adversa”.


Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal, para determinar que para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.

 

 No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.


Em despacho de ID 61067816, foi determinado o recolhimento em dobro das custas recursais, o que foi realizado em ID 61486355.


Decisão em ID. 61676268, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.


Em que pese devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 63304471)


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 22 de agosto de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028519-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

ASB-E

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante em modificar a decisão interlocutória que estipulou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da liminar.


Assim, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Pois bem. A apreciação minuciosa dos autos, com os elementos existentes até o presente momento processual, não revela a necessidade de reforma da decisão guerreada. Vejamos.


Analisando os autos de origem, nota-se que, em ID. 442744026, a parte ré, ora Agravante, informa o descumprimento da liminar, em virtude da constatação de que “não há local seguro para realocação do poste existente devido ao terreno ter sofrido grandes erosões após as últimas chuvas". Ademais, o Réu/Recorrente afirma que "há um alto risco de desabamento no local onde se encontra o poste”.


Tais argumentos, portanto, como consignado na decisão que apreciou o pleito liminar, apenas reiteram o pleito da exordial (ID. 437361287 dos autos originários), considerando que, caso o poste não seja removido com urgência, haverá um desabamento, com risco de danos graves.


Assim é que, no tocante à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta.


Com efeito, as astreintes possuem o escopo de outorgar força persuasiva ao decisium, compelindo a parte a cumprir obrigação de fazer ou não fazer.


Não por outro motivo, o art. 537, § 1º, I, do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, revisar o valor da multa, com vista à efetividade, mas sem se descurar da proporcionalidade e razoabilidade.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.

(TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)


Assim, no caso dos autos, diante das suas peculiaridades, percebe-se que o valor da multa fixada foi razoável, sem necessidade, a priori, de minorá-la.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador, de de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora