PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302453-61.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO
APELADO: Girau Construtora Ltda Epp
Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o incidente de falsidade, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a adequação do incidente para apurar falsidade material de documento apócrifo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o incidente de falsidade é a via processual adequada para questionar a validade de uma anotação manuscrita e apócrifa em um documento, ou se tal questão deve ser analisada como matéria de mérito na ação principal.

III. Razões de decidir

3. O incidente de falsidade é cabível para apurar a falsidade material do documento, relacionada a sua autenticidade formal, e não a falsidade ideológica, referente à veracidade de seu conteúdo. A ausência de assinatura em uma anotação informal não configura, por si só, falsidade material a ser apurada em incidente autônomo.

4. A análise da força probante de documento apócrifo é questão que se confunde com o mérito da causa e deve ser dirimida no curso da instrução probatória da ação principal, por meio de prova oral e documental, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O incidente de falsidade é a via processual adequada para a apuração de falsidade material, não sendo cabível para a discussão de falsidade ideológica ou para a análise da força probante de documento apócrifo, cuja valoração deve ocorrer no julgamento de mérito da ação principal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 390 a 395; Código de Processo Civil de 2015, art. 485, IV e § 11 do art. 85.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0302453-61.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante NAIR GONZALEZ GRIMALDI e como apelado GIRAU CONSTRUTORA LTDA EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. José Antônio Gonçalves.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302453-61.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO
APELADO: Girau Construtora Ltda Epp
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84042488, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84042506) interposta por NAIR GONZALEZ GRIMALDI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou extinto o processo relativo a este incidente de falsidade, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Em face do exposto JULGO EXTINTO o processo relativo a este incidente de falsidade, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV DO CPC/2015 (art.267, inciso VI, do CPC/73).

Sucumbente, arcará a suscitante com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que, diante da simplicidade do incidente, que não demandou instrução probatória, fixo por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais).

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Ora, a falsidade que cabe ser investigada no incidente previsto nos (arts. 390 e ss. do CPC/73 vigente à época da propositura da demanda) é apenas a material, tanto que o art. 392, fala em "exame pericial", que, naturalmente, só pode ter por objeto adulterações físicas em documento.

Nessa linha, não faz sentido inaugurar-se instrução autônoma daquela a ser feita nos autos principais, para deslinde de questão que se confunde com o mérito da causa, e que pode perfeitamente ser resolvida através de prova oral e documental para ali carreada, com evidente economia de tempo proporcionada pela concentração dos atos processuais num só procedimento.

Destarte, carece a autora/suscitante de interesse processual pela inadequação da via procedimental escolhida”.

A Apelante, em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e infração ao devido processo legal. Sustenta que a decisão foi proferida enquanto pendia de julgamento embargos de declaração sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em outro incidente de falsidade conexo (nº 0302454-46.2013.8.05.0150), o que, no seu entender, prejudicaria a análise do presente feito.

No mérito, defende a adequação da via eleita para a arguição de falsidade material. Argumenta que o incidente não versa sobre falsidade ideológica, mas sim sobre a ausência de autoria do documento manuscrito, por ser apócrifo, o que caracterizaria a falsidade material e justificaria o manejo da ação incidental. Requer, ao final, a anulação da sentença para que seja julgado o mérito do incidente de falsidade.

Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo.

Contrarrazões apresentadas no ID. 84042509, pugnando pelo não provimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302453-61.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO
APELADO: Girau Construtora Ltda Epp
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES


VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, dele conheço.

De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. A recorrente, pessoa idosa, comprova ser pensionista do INSS, auferindo rendimentos modestos, conforme extrato bancário e inscrição no Cadastro Único (ID. 84042506), o que demonstra a sua hipossuficiência financeira. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Analiso, então, a preliminar de nulidade da sentença. A Apelante alega que o julgamento do presente feito não poderia ter ocorrido antes da decisão dos embargos de declaração opostos em outro processo (nº 0302454-46.2013.8.05.0150).

Contudo, a questão decidida nos referidos embargos – a gratuidade de justiça naquele outro incidente – não possui o condão de interferir no mérito da presente demanda, que trata da adequação do incidente de falsidade para apurar a autenticidade de um documento específico.

Como bem pontuou o Apelado em suas contrarrazões, "a concessão ou não da gratuidade de justiça à parte recorrente, frise-se, em autos diversos, não influencia no mérito da presente demanda" (ID. 84042509).

Portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a adequação do incidente de falsidade para a pretensão da Apelante, qual seja, a declaração de falsidade de um documento por ser manuscrito e apócrifo (ID. 199378179).

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a via eleita era inadequada, pois a discussão se confundiria com o mérito da causa principal e a falsidade arguida não seria material, mas ideológica, a ser dirimida por outros meios de prova nos autos principais. A sentença está em harmonia com a melhor doutrina e jurisprudência processual civil.

A distinção entre falsidade material e ideológica é crucial para o deslinde da controvérsia. A falsidade material diz respeito à forma do documento, a sua autenticidade extrínseca, como a falsificação de uma assinatura ou a alteração de seu conteúdo físico. A falsidade ideológica, por sua vez, refere-se ao conteúdo das declarações inseridas no documento, que, embora formalmente autêntico, contém informações inverídicas.

A sentença guerreada bem elucida essa diferença:

Vale elucidar que existem duas espécies de falsidade: a ideológica e a material. Ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante, enquanto a falsidade material ocorre quando se forma documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco), altera-se documento verdadeiro (insere novidade no documento) ou a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

O incidente de falsidade, regulado pelos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), é o meio processual adequado para a apuração da falsidade material, que geralmente demanda a realização de perícia técnica. A própria Apelante alega que a falsidade reside no fato de o documento ser "manuscrito e apócrifo" e que busca a declaração de falsidade por inexistir subscrição da autoria da pessoa que elaborou o documento.

Contudo, a simples ausência de assinatura em uma anotação informal não configura, por si só, a falsidade material a ser apurada em incidente autônomo.

Como bem ressaltou o Apelado, trata-se de "uma pequena anotação no canto esquerdo da página 26", um "simples apontamento (...) sem qualquer conteúdo probatório". A força probante de tal anotação, por ser apócrifa, deve ser aferida pelo juiz no momento da valoração das provas nos autos principais, não demandando a complexidade de um incidente processual.

A sentença, de forma acertada, concluiu pela inadequação da via eleita, ressaltando que a questão pode ser resolvida no bojo da ação principal:

Nessa linha, não faz sentido inaugurar-se instrução autônoma daquela a ser feita nos autos principais, para deslinde de questão que se confunde com o mérito da causa, e que pode perfeitamente ser resolvida através de prova oral e documental para ali carreada, com evidente economia de tempo proporcionada pela concentração dos atos processuais num só procedimento.

Portanto, a decisão de extinguir o incidente por inadequação da via procedimental e carência de interesse processual não merece reparos.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à Apelante.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto