PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0501312-38.2020.8.05.0001

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)          : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante(s)      : Adilton da Silva Pereira

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame.

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa.

2. Recurso em que se busca absolvição por insuficiência probatória, com questionamento da credibilidade do depoimento policial e alegação de agressões na abordagem, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questões em discussão.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da prova testemunhal policial; e (ii) saber se é cabível a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir.

4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos. 

5. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos virtuais a apreensão com o réu de 23,51g (vinte e três gramas e cinquenta e um centigramas) do entorpecente popularmente conhecido como cocaína, fracionado em 37 (trinta e sete) porções, sob típicas circunstâncias de destinação à mercancia ilícita, configura-se a incursão objetiva na norma penal incriminadora do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

6. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policial da testemunha, cujo depoimento é amplamente passível de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes -, e a Defesa não produz nenhuma comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daquele em prejudicar o acusado. Precedentes do STJ.

7. Eventuais divergências periféricas no depoimento do policial, sem alcançar o cerne da imputação delitiva, não têm o condão de o fragilizar como elemento de convicção.

8. Em que pese a oitiva em juízo de apenas uma testemunha, ante o falecimento da outra originalmente arrolada, se os elementos derivados do inquérito são por ela ratificados em juízo, policial militar que participou da diligência na qual o réu foi preso em flagrante, em depoimento hígido quanto ao núcleo da imputação, não há que se falar em conjunto probatório deficitário, tampouco exclusivamente oriundo da fase policial. Precedentes.

9. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 150, é possível a utilização de condenação anterior já abarcada pelo prazo prescricional da reincidência como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.

10. Cuidando-se de réu ao qual validamente reconhecida a ostentação de maus antecedentes, é inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33 § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que não satisfeito um dos requisitos cumulativos ali estabelecidos. 

IV. Dispositivo e tese.

11. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A hígida ratificação judicial, por policial que participou da prisão em flagrante do réu, dos elementos colhidos na fase inquisitorial é legítima para lastrear a condenação. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando evidenciado ser o agente detentor de maus antecedentes.”

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 155 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJBA, Apelação nº 0500563-74.2018.8.05.0103, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 17.08.2022. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501312-38.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante Adilton da Silva Pereira e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0501312-38.2020.8.05.0001

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)          : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante(s)      : Adilton da Silva Pereira

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO 

 

ADILTON DA SILVA PEREIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a imputação assim condensada na denúncia (ID 92894184):

 

“(…) Consta no IP 175 /20 19, proveniente da 1 ª Delegacia Territorial Pau da Lima, que no dia 08 de dezembro de 2019, guarnição da Polícia Militar empreendia rondas na área de São Marcos, quando foi recebida informação de populares de que na Rua Colina do Mar havia dois indivíduos traficando drogas, ao que os policiais se deslocaram até o local, onde foram encontrados os sujeitos relatados, que empreenderam fuga, tendo os policiais conseguido alcançar apenas um deles.

 

Ato contínuo, procedeu-se com a abordagem e busca pessoal no irrogado, logrando-se encontrar com o mesmo 37 (trinta e sete) pinos contendo cocaína e a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais). As drogas e demais itens apreendidos em poder do Denunciado estão descritos no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05). O Denunciado foi preso em flagrante delito. Ressalta-se que devido ao fato do Denunciado ter resistido a entrar na viatura policial, este terminou ferindo a mão, sendo necessário acionar o apoio de mais duas guarnições. Em razão das escoriações na mão o Denunciado foi conduzido a UPA de São Marcos pelos policiais.

 

O Laudo de Constatação (fls. 22) atesta as drogas apreendidas como cocaína, substância de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados 23,51g (vinte e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em microtubos plásticos tipo eppendorf, sendo 13 (treze) na cor rosa e 24 (vinte e quatro) na cor lilás.

 

A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e

pelos demais elementos colacionados aos autos de informação.

 

Diante do exposto, encontra-se o Denunciado incurso nas penas do Artigo 33 caput da Lei 11.343/2006 em face do que requer o Parquet Estadual seja recebida e autuada a presente Denúncia, sendo o Denunciado legalmente processado, devendo, ao final, ser condenado. (...).”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada sob o ID 92894296, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu provadas a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu às penas definitivas de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o regime inicial para o cumprimento da pena como o semiaberto e concedendo o direito a recurso em liberdade.

 

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 92894301), por cujas razões (ID 92894306) suscita, inicialmente, a absolvição por insuficiência probatória para firmar o juízo condenatório positivo, questionando a credibilidade do depoimento do único policial ouvido em juízo e alegando a existência de agressões policiais. Sucessivamente, pugna pela revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguição de preliminares, pugnando pelo improvimento do recurso, com a integral manutenção do decisum (ID 92894308).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (ID 93698546).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a insubsistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar. 

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe              : Apelação n.º 0501312-38.2020.8.05.0001

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)          : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante(s)      : Adilton da Silva Pereira

Advogado(s)     : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado            : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu recebimento formal.

 

O inconformismo abrigado no recurso se inicia com a alegação de insuficiência de provas para sustentar a condenação, questionando a validade do depoimento policial e a forma como a abordagem foi conduzida.

 

Sob esse prisma, considerando que a arguição se revela intrinsecamente relacionada ao contexto inicial de desvelamento dos fatos no flagrante, tem-se por necessário analisar a ocorrência delitiva desde seu nascedouro, justamente para que se viabilize a constatação da robustez dos elementos que levaram ao édito condenatório.

 

Conforme se extrai do caderno processual virtual, o réu foi preso em flagrante supostamente trazendo consigo entorpecentes, sendo denunciado nos termos já anteriormente relatados.

 

A natureza e a quantidade do material apreendido restaram patenteadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 92894185, p. 05), Laudo de Constatação (ID 92894185, pág. 25) e Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2019 00 LC 054792-02 (ID 92894286), constatando-se cuidar-se de 23,51g (vinte e três gramas e cinquenta e um centigramas) da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), acondicionada em 37 (trinta e sete) pinos plásticos do tipo eppendorf. A cocaína é substância de uso proscrito no Brasil, relacionada na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

 

Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.

 

Já no atinente à autoria da conduta, inclusive sob a ótica analítica de validade de sua apuração, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros no inquérito, e aqueles produzidos na instrução judicial buscaram exprimir a realidade de sua caracterização, nos termos adiante consignados.

 

Quando do flagrante, o condutor do flagranteado, SD/PM Ernane Heberte Nascimento da Silva, asseverou:

 

“(…) Que no dia de hoje, por volta das 10h30mim, estavam de serviço em ronda com a guarnição, quando receberam denuncia de transeuntes de que na Rua Colina do Mar, bairro de São Marcos, havia dois indivíduos praticando venda de drogas, que se deslocaram para ao local e ao chega lá, um dos indivíduos empreendeu fuga, sendo que a guarnição conseguiu alcançar o outro individuo identificado como ADILTON DA SILVA PEREIRA; que procederam abordagem e na revista pessoal foi encontrado na posse do indivíduo trinta e sete pinos contendo substancia em forma de pó de cor branca aparentando ser cocaína, além da quantia de cento e quinze reais; que o indivíduo resistiu, se recusando a ser levado para na viatura, sendo necessário o apoio de mais duas guarnições, ficando o indivíduos com escoriações no mão, sendo levado para a UPA de São Marcos. Que diante das circunstâncias foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo ADILTON DA SILVA PEREIRA, o qual foi conduzido e apresentado a Autoridade policial desta Central de Flagrantes para as providencias cabíveis. (…)”. ID 92894185, p. 03.

 

A testemunha do flagrante, SD/PM Alex Lima Conceição, ratificou a versão:

 

“(...) QUE Na presente data, por volta das 10h30min, estava de serviço em ronda com a guarnição na área de São Marcos, quando receberam denúncia de transeuntes, informando que na Rua Colina do Mar, bairro de São Marcos, havia dois indivíduos praticando venda e trafico e drogas, que se deslocaram para a referida rua e ao chegar lá, um dos indivíduos empreendeu fuga, que a guarnição conseguiu alcançar o outro individuo identificado como ADILTON DA SILVA PEREIRA; que foi feita abordagem e na revista pessoal foi encontrado na posse do indivíduo trinta e sete pinos contendo substância em forma de pó de cor branca aparentando ser cocaína, além da quantia de cento e quinze reais; que o indivíduo se recusou a ser levado para na viatura, resistindo, sendo necessário o apoio de mais duas guarnições para conduzi-lo até a viatura, ficando o indivíduo com escoriações na mão, motivo pelo qual o mesmo foi levado para atendimento médico na UPA de São Marcos. Que diante das circunstâncias o condutor deu voz de prisão em flagrante ao indivíduo ADILTON DA SILVA PEREIRA, o qual foi conduzido e apresentado a Autoridade policial desta Central de Flagrantes para as providencias cabíveis.; (...)”. ID 92894185, p. 06.

 

O flagranteado em sede policial, negou a prática de condutas ilícitas (ID 92894185, p. 07):

 

“(...) Que nega a acusação; Que alega que por volta das 10h da data de hoje (08/12/19) estava bebendo cerveja com amigos, no bar próximo a sua residência, quando chegou uma viatura da PM e o abordou; que informou que estava apenas com os seus pertences pessoais, e disse que a droga apresentada nesta Unidade não estava em seu poder; que a referida droga (37 (trinta e sete) PINOS PLÁSTICOS CONTENDO PÓ BRANCO SEMELHANTE A COCAÍNA) foi encontrada no chão, próximo ao interrogado; Que ainda esclareceu que não sabe dizer a quem pertence a droga apresentada nesta Central de Flagrantes; Que, em seguida, foi levado para a UPA de São Marcos, onde foi medicado e liberado, pois alega que bateu o braço na parede da rua, próximo ao local onde estava bebendo com os amigos; Que, depois disso, foi colocado na viatura, e apresentado nesta Central de Flagrantes para providências necessárias; Que não foi maltratado(a) nem torturado(a) nesta Central de Flagrantes; (...)”. 

 

Já na fase judicial, o contexto circunstancial dos atos ilícitos restou delineado a partir dos depoimentos e interrogatório colhidos em instrução, disponíveis na plataforma LifeSize, conforme endereços eletrônicos indicados sob os IDs 92894275 e 92894278.

 

O conteúdo da prova oral foi sintetizado na sentença, sem oposição da Defesa, dali se podendo extrair, em degravação aproximada e validada e complementada a partir dos registros em vídeo:

 

“(…) que lembra da situação e da fisionomia do réu (mostrada por foto, ante sua ausência); que estava em ronda; que o acusado já tinha sido preso outras vez por outros policiais; que o acusado é conhecido da polícia; que o acusado em atitude suspeita, correu e foi alcançado pelos policiais; que o réu estava em sua posse droga; que não se recorda a quantidade; que tinha cocaína e salvo engano maconha; que tinha vários pinos de cocaína; que tinha certeza da cocaína; que não conhecia pessoalmente já tinha ouvido falar; que ao capturar os colegas policiais falaram que o acusado era conhecido; que a guarnição era somente o depoente e o policial Alex; que o acusado reagiu a prisão; que deu trabalho para conduzir o réu para a viatura; que pediu apoio do coordenador de área para poder levar o acusado para a viatura; que o acusado ficou na parede se ferindo e ralando, resistindo a prisão; que após chegada da outra guarnição o acusado cooperou com a abordagem; que ouviu falar que o réu era ligado a tráfico mas não tem como precisar; que aparentava está sob efeito de drogas; que não teve a impressão de ser usuário devido a grande quantidade de drogas encontrada; que tinha muitos pinos; que sabe que o policial Alex é falecido. (…)”. Depoimento de Ernane Heberte Nascimento da Silva, disponível no endereço eletrônico https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/93ebc8d7-3938-4877-ba0b-f71dc7e11af6-11-48

 

“(…) perguntado se é verdadeira a denúncia preferiu ficar em silêncio; que quando mais novo já fumou maconha mas hoje não usa; que se feriu na mão, na viatura; que estava com amigos bebendo; que os policiais cismaram com o acusado; que o interrogado prefere ficar calado; que os policiais entraram em um beco e quando saíram, já voltaram com a droga; que a droga não estava com o interrogado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que que os policiais mostraram a droga, e o interrogado falou que não é dele e por isso resistiu à prisão; que não se recorda como feriu a mão; que recebeu uma cacetada ai levaram o interrogado para o carro; que se segurou para não se levado para viatura. (…)”. Interrogatório do réu, disponível no endereço eletrônico https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/983e3584-5fc9-4e90-a01c-39678bd57264-11-41

 

Pois bem. Do que se pode colher do conjunto probatório, em verticalizada análise aprofundada, tem-se que, não obstante se tenha ouvido em juízo apenas uma testemunha, ante o falecimento da outra arrolada, por ela foi apontada, de modo assaz, satisfatório a autoria da conduta, não deixando subsistir dúvida razoável acerca do núcleo da imputação, inclusive ante à ratificação periférica da dinâmica da ocorrência pelo próprio réu.

 

 

Os elementos materiais colhidos em sede policial, com a prisão em flagrante do réu na posse dos entorpecentes, foram objetivamente ratificados em juízo pelo depoimento da aludida testemunha, enfática ao asseverar, acerca do núcleo da conduta, sem contradições, a dinâmica descrita na denúncia. 

 

Sob tal contexto, restou evidenciado que os policiais, quando em ronda e após comunicação da ocorrência do fato, abordaram o réu trazendo consigo os entorpecentes apreendidos.

 

Essa versão é integralmente extraída do depoimento colhido da testemunha policial, corroborando por completo os elementos informativos extraídos do inquérito.

 

Nesse sentido, havendo ratificação em Juízo de que o réu, de fato, foi preso em flagrante na posse de substâncias ilícitas, cuja natureza e quantidade compõem elemento probatório de cunho objetivo (Auto de Apreensão e Laudo Pericial), não há empecilho ao alcance da condenação, tendo em vista ser amplamente possível para tanto se utilizar os elementos derivados do Inquérito Policial como reforço de convicção.

 

Em análogas hipóteses, inclusive, outra não é a compreensão assentada em nossas Cortes:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIDO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMA. PROVAS JURISDICIONADAS CONFIRMAM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. 1. A conjugação dos elementos do inquérito com as provas produzidas em juízo, permite vislumbrar, com certeza além da dúvida razoável, a autoria e materialidade, impondo-se a condenação. 2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO - APR: 00655800420148090149 TRINDADE, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Trindade - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A condenação não se baseou unicamente em elementos informativos do inquérito, mas no conjunto probatório, que conta com elementos produzidos sob o crivo do contraditório no curso da instrução processual, e que não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitivas e o concurso de pessoas. II - Na presença de provas robustas, calcadas nas declarações da vítima, testemunhos, confissão e circunstâncias da prisão em flagrante, deve ser mantida a condenação. III - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se o juízo condenatório.” (TJ-AL - APR: 07004294720218020069 Arapiraca, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022)

 

[Destaques da transcrição]

 

Note-se, ademais, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, que inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes com o réu.

 

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policial militar ouvido como testemunha tenha a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando, acerca do núcleo da ocorrência, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material do objeto do crime, efetivamente apreendido sem qualquer contraprova produzida.

 

Confiram-se os seguintes precedentes, inclusive nesta própria Turma (com destaques acrescidos):

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

 

“APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 C/C C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DELITIVA INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência 2. Diante do panorama fático, infere-se fundadas razões para a busca domiciliar passível de justificar a abordagem do réu, uma vez que este se encontrava em fundada suspeita, de modo que não há flagrante ilegalidade. 3. Os delitos reprimidos pelos arts 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03 se estabelecem sob natureza multinuclear, restando configurados pela prática do agente de quaisquer dos verbos ali compreendidos. 4 Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do acusado na posse de substância ilícita com inequívoca destinação à traficância, bem assim com arma de fogo, sem autorização legal, torna-se forçosa a ratificação da sentença que reconheceu a incursão do ora Apelante nas preditas incursões delitivas. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80123779320238050146, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024). 

 

Consigne-se, também, que eventuais divergências ou imprecisões periféricas no teor do depoimento, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

 

A compreensão é solidificada neste Colegiado:

 

“APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3 Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação 9. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022) 

 

“APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DA ARMA DESMUNICIADA. INACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA VÁLIDA E ROBUSTA. DOSIMETRIA ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apreensão de uma arma de fogo, em desacordo com a legislação, ainda que desmuniciada, é o bastante para adequar a conduta ao tipo penal (porte/posse ilegal), em perfeita subsunção a norma incriminadora, visto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, tendo como bem jurídico tutelado a proteção da segurança pública e a paz social. Precedentes STJ. Súmula nº 8, do TJBA. 2. Mister esclarecer, que oitivas do Policiais Militares são válidas até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos Nesse aspecto, eventuais divergências periféricas acerca do fato, não afetam o núcleo essencial da autoria e materialidade, sobejamente comprovados. 3. Conforme se depreende da análise dos supracitados depoimentos, na contramão do que propõe a tese defensiva, as provas produzidas nos autos apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonas em imputar ao Apelante a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, corroborando e sedimentando a tese acusatória. 4 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05756773420188050001, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/04/2024) 

 

No caso analisado, repise-se, tem-se que o depoimento policial efetivamente utilizado como fundamento essencial para convicção é absolutamente firme quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com os objetos efetivamente apreendidos e com a prova subsidiária derivada da fase policial.

 

Há de se observar, ainda, que em contraposição à versão acusatória restou isolada a negativa formal e parcial do réu, firmada de modo lacônico, sobretudo porque nenhuma contraprova foi produzida pela Defesa, nem mesmo tendo ele vinculado a produção das provas materiais a alguma irregularidade, tendo em vista ter confessado que feriu a mão a resistir a ser conduzido.

 

Por outro lado, acerca da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento do réu por fotografia, há de se pontuar não se cuidar de hipótese em que assim se tenha procedido em sede policial, para deflagração da persecução penal, mas especificamente em audiência, à qual o réu não se fez presente, e, sobretudo, sem qualquer impugnação oportuna.

 

Não fosse o bastante, no caso em voga não há discussão sobre estar o réu envolvido na ocorrência, o que não foi por ele negado, o que afasta por complemento a pecha de nulidade buscada em sede recursal.

 

Portanto, diante da realidade factual extraída do feito, tem-se por impositivo o reconhecimento de que o réu, de fato, incidiu na conduta repreendida pelo art. pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao ter consigo considerável quantidade de entorpecentes, sob características indicativas inequívocas de sua destinação à mercancia.

 

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

 

Note-se que, sendo o conjunto probatório inequivocamente condutor ao reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, inviável a possibilidade de desclassificação para a conduta de consumo próprio de entorpecentes, inclusive porque, para além de postulação sequer formulada, o próprio réu admitiu ja ter feito uso apenas de maconha, quando aqueles se compunham de cocaína.

 

Consequentemente, acerca do juízo condenatório, impõe-se a manutenção do decisum, reconhecendo a incursão do acusado no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33).

 

Firmadas a prática delitiva e sua respectiva autoria, a partir de conjunto probatório imune a nulidade, cumpre analisar a dosimetria das penas alcançadas na origem, tema igualmente contido na impugnação recursal.

 

Nesse aspecto, o exame do comando condenatório deixa claro que, na primeira fase, a dosimetria penal se estabeleceu um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sob fundamentação assentada nos maus antecedentes do réu, derivada da condenação transitada em julgado no processo nº 0043762-05.2010.8.05.0001, ainda que decorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos para fins de reincidência.

 

Tal proceder está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 593.818/SC (Tema 150), com repercussão geral, que estabeleceu que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

 

Sendo esta a única vetorial considerada, mostra-se até mesmo módica a exasperação da basilar em 01 (um) ano, tendo em vista que, pelo consagrado critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas em abstrato para cada vetorial, poderia se alcançar o total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão nesta primeira fase.

 

Portanto, sendo legítima a fundamentação para o recrudescimento e módico o patamar a ele aplicado, não há o que se alterar acerca do tema.

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco se estabelecendo discussão sobre sua incidência.

 

Já na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, havendo-se de registrar que, ante os maus antecedentes, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para cuja incidência é requisito sine qua non sua inocorrência.

 

Confira-se:

 

“Art. 33.....................

(...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 

 

Por conseguinte, nada há a se ajustar no cálculo da pena, devendo ser esta ratificada no total definitivo de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Já no que concerne às prescrições acessórias da condenação, tem-se que o regime para o cumprimento da pena se encontra ancorado na direta exegese do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, bem assim que ao réu já foi concedido o direito a recurso em liberdade, não havendo possibilidade, ante o total da pena, de sua substituição por restritivas de direitos ou suspensão condicional.

 

Portanto, igualmente não há o que se modificar acerca de tais temas.

 

Conclusão

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, observando-se as estritas delimitações do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes as prescrições do julgado.

 

Dispositivo

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões suso firmadas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator