PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por AGAMENON MOREIRA BRANDÃO contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O embargante sustenta omissão do Acórdão quanto a: (i) ausência de partículas de disparo de arma de fogo nas mãos do acusado; (ii) ausência de projéteis ou vestígios balísticos no corpo da vítima; (iii) ausência de manchas de sangue no local do crime; (iv) ilegalidade da busca domiciliar; e (v) obscuridade quanto à manutenção das qualificadoras.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade ao não enfrentar adequadamente as alegações defensivas sobre evidências forenses e aspectos procedimentais, justificando a necessidade de esclarecimentos por meio dos Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração, no processo penal, são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 a 620 do CPP), não se prestando à reforma de decisões.

4. A carbonização de 90% da massa corpórea da vítima justifica a ausência de vestígios balísticos tradicionais, sendo que a ciência forense encontra limitações naturais diante de cenários de destruição extrema.

5. A busca domiciliar encontrou respaldo na confissão espontânea do agente, que indicou voluntariamente o local onde se encontrava a arma, configurando fundadas razões que legitimaram a diligência, em consonância com a jurisprudência do STF.

6. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram-se devidamente justificadas pelos indícios de vingança e pela execução em emboscada, sendo que só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.

7. O Acórdão enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada, tratando-se de pretensão de reavaliação de mérito já decidido.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração rejeitados. Não há vício a ser sanado no Acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões necessárias e externou motivação suficiente. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios é inviável quando não demonstrados os vícios próprios deste recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 310, 413, 619 e 620; CP, art. 121, §2º, II e IV; CF/1988, art. 5º, X e XI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 (repercussão geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Recurso de Sentido Estrito n.º 0301111-57.2013.8.05.003901, em que figura como Embargante AGAMENON MOREIRA BRANDÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por e, AGAMENON MOREIRA BRANDÃO contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, restando mantida a Decisão do Juízo de 1.º Grau que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Aduz o Embargante (ID 87667880), que o Acórdão objurgado foi omissão ao não abordar as seguintes alegações recursais: (i) o resultado do laudo pericial que atestou ausência de partículas de disparo de arma de fogo nas mãos do acusado, o que constituiria indício relevante de negativa de autoria; (ii) deixou de enfrentar adequadamente o argumento técnico da ausência de projéteis ou vestígios balísticos no corpo da vítima, limitando-se a sugerir que a carbonização poderia ter destruído vestígios; (iii) a ausência de manchas de sangue no local do crime; e (iv) a ilegalidade da busca domiciliar.

Sustenta, ademais, a obscuridade no Acórdão quanto a manutenção das qualificadoras, sob o argumento de que “não esclarece com base em quais provas se sustentam, no caso concreto, o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima.”

Oportunizada a sua manifestação, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos presentes Aclaratórios (ID 88325995).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade.

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos.



II. Do mérito recursal.

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Acusado AGAMENON MOREIRA BRANDÃO em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, restando mantida a Decisão do Juízo de 1.º Grau que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto art. rt. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Pois bem. Como cediço, os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado.

Nas suas razões, o Embargante argumenta, a necessidade de reforma da decisão, haja vista a omissão quanto às seguintes teses aventadas na sua irresignação recursal: (i) o resultado do laudo pericial que atestou ausência de partículas de disparo de arma de fogo nas mãos do acusado, o que constituiria indício relevante de negativa de autoria; (ii) deixou de enfrentar adequadamente o argumento técnico da ausência de projéteis ou vestígios balísticos no corpo da vítima, limitando-se a sugerir que a carbonização poderia ter destruído vestígios; (iii) a ausência de manchas de sangue no local do crime; e (iv) a ilegalidade da busca domiciliar.

Sustenta, ademais, a obscuridade no Acórdão quanto a manutenção das qualificadoras.

A questão dos resíduos de pólvora e projéteis demanda análise contextualizada. A ciência forense, embora avançada, encontra limitações naturais quando confrontada com cenários de destruição extrema. O acórdão embargado considerou que a carbonização de 90% (noventa por cento) da massa corpórea da vítima constitui fator determinante que compromete a preservação de vestígios balísticos tradicionais.

No mesmo sentido, a apreciação da alegação da sobre a falta de vestígios hemáticos, eis que tal circunstância foi devidamente considerada no contexto probatório geral, não sendo elemento hábil, no caso dos autos, a infirmar o restante do conjunto de indícios existente colhidos no bojo da instrução processual.

Com efeito, a dinâmica criminosa descortinou-se através de elementos convergentes: a confissão do agente em seu depoimento extrajudicial, o último contato telefônico entre vítima e algoz, o ardil utilizado (pretensa venda de motocicleta) e o local ermo escolhido para a execução. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, formam um mosaico probatório robusto que sustenta a viabilidade da acusação.

Por sua vez, a busca domiciliar realizada encontrou respaldo na confissão espontânea do agente, que indicou voluntariamente o local onde se encontrava a arma, pelo que restaram configuras as fundadas razãos que legitimaram a diligência, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere às qualificadoras, foi salientada a existência de indícios de que o homicídio em questão foi motivado pelo sentimento de vingança do réu, em desfavor da vítima, bem como de indícios reveladores de que a vítima foi atraída para uma emboscada, sendo morta de surpresa, em local ermo. Logo, a manutenção das qualificadoras encontra-se devidamente justificada, seguindo orientação jurisprudencial de que só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.

“PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE AGAMENON MOREIRA BRANDÃO PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA E DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DELA RESULTANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE CRIMES. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO AOS POLICIAIS SOBRE A POSSE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO DELITO DE HOMICÍDIO NARRADOS NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELO RECORRENTE. ÊXITO NA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. INGRESSO FORÇADO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL. CARACTERIZAÇÃO DAS FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DO ACUSADO. MÁCULA INEXISTENTE. ARTIGO 5.º, XI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF, EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280. PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO STJ. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. EVENTUAIS CONTRADIÇÕES NO ÂMBITO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL E DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR VINGANÇA, INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER O OFENDIDO, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. VERSÃO APRESENTADA NO BOJO DA PEÇA DEFENSIVA QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[…]

Os argumentos preliminares trazidos ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça objetivam a declaração de nulidade absoluta da Decisão de Pronúncia, sob alegação de que “ao desconsiderar as alegações da defesa quanto às nulidades levantadas, especialmente a ausência de mandado judicial para a busca e apreensão da suposta arma de fogo, a r. sentença de pronúncia violou os princípios do contraditório e ampla defesa.”

Todavia, extrai-se da leitura das peças que compõe o presente caderno processual, mormente o depoimento do Policial Civil Sandro César dos Santos Cunha, é que, tão logo o Acusado foi preso pelos agente de segurança, ele confessou a prática delitiva e indicou que a arma de fogo utilizada na consumação do homicídio estava em sua residência. Diante disso, os agentes de segurança passaram a ter fundadas razões para realizarem a diligência policial no imóvel indicado pelo Acusado, local em que se encontrou o referido artefato bélico.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva.

[…]

Nesse sentido, vale transcrever excerto da decisão recorrida que apreciou alegação similar: “Com relação à nulidade da apreensão da arma de fogo, afirma a defesa em suas alegações finais que teria havido violação ilegal do domicílio do réu, tendo em vista que, ao ser concedida liminar em habeas corpus impetrado em seu favor, reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante, tal nulidade se estenderia aos atos derivados da referida prisão, como o ingresso ilegal no imóvel e a apreensão da arma de fogo. No entanto, extrai-se da leitura do Habeas Corpus, acostados aos autos ao ID 205935717 e 205935718: “Não existe flagrante quando o paciente se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial informando, inclusive, ser ele o autor do crime, indicando de pronto o local onde se encontra a arma utilizada, como ocorreu com o paciente.” Não se verifica, portanto, conforme alega a defesa, a ocorrência violação ao domicílio do acusado, mas, que o mesmo teria espontaneamente apresentado a arma de fogo. Destaca-se que a ilegalidade da prisão em flagrante reconhecida no Habeas Corpus não de decorreu de invasão a domicílio, mas da não observância do prazo estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal (ID 205935716) Além disso, é a própria defesa que sustenta em suas razões finais que não há nos autos prova da utilização da arma de fogo, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prejuízo, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Destaca-se que eventual nulidade exige a demonstração de prejuízo, extraindo-se a ausência de prejuízo da leitura dos memoriais da própria defesa.”

[…]

Da análise do caderno processual, verifica-se a comprovação da materialidade do crime através do Laudo de Exame Cadavérico (ID 77504635 ao ID 77504638), em que consta como causa da morte do ofendido “carbonização de 90% da massa corpórea”; o Auto de Prisão em Flagrante (ID 77503591/77503592); o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77503599); as certidões de Ocorrência Policial n.º 01258/2013 e n.º 01278/2013 (ID 77503606 a ID 77503610); e o relatório de investigação criminal (ID 77504602 a 77504605).

Embora o mencionado laudo pericial não consigne, de forma expressa, a existência de lesões corporais provocadas por disparos de arma de fogo no cadáver da vítima, a extensão e intensidade da carbonização do corpo do ofendido pode ter apagado quaisquer vestígios balísticos. A ciência forense, por mais avançada que seja, encontra limites diante de tamanha destruição. Não se pode, portanto, concluir pela inexistência dos disparos simplesmente porque o laudo não os detectou.

Ademais, quanto à autoria do delito, o Juiz a quo demonstrou, através sobretudo da prova oral, existirem suficientes indícios para sujeitar o Recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. As razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários foram delineados, de forma apta a estabelecer a justa causa imprescindível à Pronúncia do Réu, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, conclui-se pela existência de indícios veementes da autoria delitiva na pessoa do Recorrente, não existindo, ao revés do quanto sustentado pela defesa, prova da ausência do animus necandi. Neste sentido, colacionam-se os excertos do Édito objurgados que trazem as oitivas judiciais da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório judicial do Acusado. (…)

Com efeito, as duas versões não se revelam completamente dissonantes do acervo probatório colhido no caderno processual. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia do Acusado, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, uma das versões apresentadas é a de que o ora Recorrente seria o autor do homicídio da vítima, eis que a conduziu a vítima, em uma motocicleta ,a um local ermo e realizou dois disparos de arma de fogo na região da cabeça do ofendido e, logo após, jogou gasolina e ateou fogo em seu corpo.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de AGAMENON MOREIRA BRANDÃO, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, Incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

De igual sorte, o Juiz de piso evidenciou que o conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras do motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao passo que o Recorrente não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese. Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que a execução do delito de homicídio qualificado narrado nos autos se deu com o Acusado surpreendendo a vítima, desferindo os disparos de arma de fogo de inopino, impedindo que a mesma se defendesse das agressões. Ademais, os elementos probatórios amealhados nos fólios indicam que o delito de homicídio narrado da Denúncia foi motivado pelo sentimento de vingança do Acusado, em relação à vítima. [...]”



Disso se extrai que o acórdão combatido avaliou, na sua totalidade, as teses lançadas no bojo do Recurso em Sentido Estrito manejados pela defesa, decidindo, no ponto, pela manutenção da Decisão de Pronúncia do Embargante.

Assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção do Embargante em forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. É que, como sabido, os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem-se em medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício.

Vê-se, assim, que o fato de o Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, confira-se:

“[...] 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...]” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009, grifos acrescidos)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

E não seria diferente quando as questões fático-jurídicas são expressamente suscitadas pela parte, a quem não seria razoável atribuir-se o direito de, pela só invocação, obrigar o Magistrado ao seu infindável esgotamento, até mesmo quando arguidas de forma abundante, irracional, aleatória ou ao infinito, sob pena de se transformar o Magistrado em órgão de consulta jurídica.

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.

Por consectário à ausência do alegado vício na decisão embargada, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento dos presentes Embargos para prequestionamento de matéria com fins de interposição de Recurso aos Tribunais Superiores.

III. Conclusão

Forte nestas razões, em consonância com o Parecer Ministerial, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora