PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-25.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: MANOEL RUI NOVAIS DO AMARAL e outros (4)
Advogado(s):PAULO FLORES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 330, § 1.º, INC. I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. INVIABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Sandra Gomes de Oliveira contra Manoel Rui Novais do Amaral, Daril (Daniel) Novais Amaral, Amilton Novais do Amaral, Nívia Novais do Amaral e Gileno Novais do Amaral Júnior, com fundamento na alegação de esbulho possessório em parte de sua propriedade rural, tendo como objeto o Sítio Alegria, situado no Distrito de Alegre, Município de Caetanos/BA, com área total de 62 ares e 41 centiares. A inicial foi julgada inepta por ausência de individualização da área esbulhada.


II. Questões em discussão 

2. A questão central consiste em saber se a petição inicial, nos moldes em que foi apresentada, preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação reivindicatória, notadamente quanto à individualização do bem (i). Verifica-se também se o juízo de origem estava obrigado a oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o feito (ii).


III. Razões de decidir 

3. A ação reivindicatória exige, de forma cumulativa, a comprovação da propriedade, a individualização da área litigiosa e a demonstração da posse injusta pelo réu (art. 1.228 do CC).

4. A inicial é inepta quando não permite a identificação objetiva da parte do imóvel supostamente invadida, tornando inviável a delimitação do objeto do litígio, a produção de provas e o exercício do contraditório pela parte adversa.

5. A ausência de croqui, memorial descritivo, marcos físicos ou coordenadas geográficas da área litigiosa constitui vício substancial, que não pode ser sanado sem modificação da causa de pedir, razão pela qual inaplicável o art. 321 do CPC no caso concreto.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: 1. A petição inicial na ação reivindicatória deve conter a individualização precisa do bem, sendo inepta a peça que deixa de delimitar a área supostamente esbulhada. 2. Quando a deficiência da inicial é substancial e impede a identificação do objeto litigioso, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente da intimação para emenda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §1º, I, 485, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000029-25.2016.8.05.0199, em que figuram como apelante Sandra Gomes de Oliveira e como apelados Manoel Rui Novais do Amaral, Daril (Daniel) Novais Amaral, Amilton Novais do Amaral, Nívia Novais do Amaral e Gileno Novais do Amaral Júnior.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos moldes do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-25.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: MANOEL RUI NOVAIS DO AMARAL e outros (4)
Advogado(s): PAULO FLORES DA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Gomes de Oliveira contra a sentença lançada ao ID 510110229, proferida pela MM Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em face de Manoel Rui Novais do Amaral, Daril Novais do Amaral (identificado inicialmente como Daniel), Amilton Novais do Amaral, Nívia Novais do Amaral e Gileno Novais do Amaral Júnior.


A decisão recorrida acolheu preliminar de inépcia da petição inicial, entendendo que a autora deixou de individualizar a área supostamente invadida, requisito essencial para a propositura da ação reivindicatória. Com base nesse fundamento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, § 1.º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, fixou-se verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora no ID 10295321.


Em suas razões recursais (ID 89836338), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a r. sentença foi precipitada e desproporcional, porquanto não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC; (ii) que os elementos constantes nos autos, a exemplo do título de doação, registro imobiliário e confrontações gerais, permitiam o prosseguimento da ação com produção de prova pericial para delimitação da área litigiosa; (iii) que os próprios réus, em contestação, apresentaram relatório técnico com memorial descritivo da área objeto da controvérsia, o que evidencia ausência de prejuízo ao contraditório; (iv) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento do feito e eventual concessão de prazo para emenda da petição inicial, além da manutenção do benefício da gratuidade judiciária e condenação dos apelados nas custas e honorários recursais.


Por sua vez, os apelados Manoel Rui Novais do Amaral, Daril Novais Amaral, Amilton Novais do Amaral, Nívia Novais do Amaral e Gileno Novais do Amaral Júnior apresentaram contrarrazões (ID 89836341), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentam, em síntese: (i) a inequívoca inépcia da petição inicial, pela ausência de individualização da área supostamente esbulhada; (ii) a inexistência de qualquer tentativa da autora em sanar a omissão, mesmo após provocação da parte adversa em contestação; (iii) que a ação foi ajuizada com base em narrativa fantasiosa e sem delimitação objetiva do bem reivindicado; (iv) que a posse dos apelados e sua família sobre o imóvel já se estende por mais de 40 anos, sem qualquer prova de invasão; (v) requerem, ao final, o não provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-25.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: MANOEL RUI NOVAIS DO AMARAL e outros (4)
Advogado(s): PAULO FLORES DA COSTA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


2. Do mérito:


A matéria devolvida a esta Colenda Câmara diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, ante a suposta ausência de individualização da área objeto da ação reivindicatória, ajuizada por Sandra Gomes de Oliveira em face dos recorridos. 


A controvérsia gira em torno da suficiência ou não dos elementos constantes na exordial para permitir a identificação da área supostamente esbulhada e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados.


A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual:


“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”


Trata-se, pois, de ação real, que pressupõe o direito de propriedade do autor e se dirige contra aquele que, sem justo título, ocupa ou detém o bem. 


Doutrinariamente e jurisprudencialmente, consolidou-se o entendimento de que a procedência do pedido está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) Prova da propriedade do bem (domínio); (ii) Identificação precisa do bem reivindicado; (iii) Comprovação da posse injusta pelo réu.

Tais elementos não são meras exigências formais, mas pressupostos estruturantes do próprio mérito da demanda, especialmente a individualização da área, que permite ao julgador delimitar o objeto litigioso e à parte ré formular defesa eficaz e compatível com os contornos da lide.


No caso sub judice, a autora alegou que é proprietária de imóvel rural denominado Sítio Alegria, com área de 62 ares e 41 centiares, adquirido por meio de título de doação oriundo do processo administrativo de alienação de terras públicas n.º 254456-3. Disse que houve invasão parcial do imóvel por parte dos réus, sem, contudo, delimitar com precisão qual parcela da propriedade teria sido esbulhada, limitando-se a afirmar que a área seria “facilmente identificável”.


Contudo, não basta a alegação genérica de esbulho parcial com base na extensão total da propriedade. O juízo de origem destacou que a autora não especificou metragem, limites, confrontações, marcos físicos ou coordenadas geográficas, tampouco apresentou croqui, planta ou memorial descritivo que permitisse identificar objetivamente a parte do imóvel objeto da demanda.


De igual modo, mesmo diante da impugnação expressa em contestação, a autora não promoveu qualquer emenda à inicial, tampouco formulou pedido incidental de produção de prova pericial com vistas à delimitação da área invadida.


Cumpre lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que:


“A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.” 

(AgInt no AREsp n.º 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023).


“A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.”

(REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).


Ainda entende nesse sentido, os tribunais de justiça:


“Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente deve a parte autora comprovar concomitantemente a propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu - Ausente a comprovação da posse injusta do réu, tem-se por não preenchidos os requisitos para a reivindicação do bem.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 5156564-75.2021.8.13 .0024 1.0000.23.261176-4/001, Relator: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, Julgamento: 09/04/2024, 9.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/04/2024).


“O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta do réu.”

(TJ-DF 07007191320218070008 1773396, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Julgamento: 25/10/2023, 7.ª Turma Cível, Publicação: 03/11/2023).


Não há, portanto, como se acolher a alegação da apelante no sentido de que haveria elementos nos autos suficientes para identificação do bem. A ausência de identificação da área não foi sanada ao longo da marcha processual e, como bem observado na sentença, os réus, ao apresentarem contestação, foram além do ônus processual que lhes compete, trazendo relatório técnico e memorial descritivo que sequer foram contestados com acréscimos probatórios pela autora.


De igual modo, não prospera a tese recursal de que seria obrigatória a intimação para emenda da petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC. Isso porque o § 1.º do art. 330 do mesmo diploma legal prevê:


“§ 1.º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”


E, mais relevante ao presente feito, o parág. único do art. 330 estabelece:


“Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do § 1.º, o juiz intimará o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”


Ocorre que, no caso concreto, a inépcia da inicial decorre não apenas de ausência de especificação técnica, mas da absoluta inviabilidade de processamento da demanda, sem qualquer elemento mínimo que permitisse a delimitação do objeto da pretensão, mesmo após provocação da parte adversa. O defeito, portanto, não é sanável sem modificação substancial da causa de pedir, o que, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, autoriza o julgamento de extinção sem resolução do mérito desde logo, como corretamente decidido pelo juízo a quo.


Ademais, a suposta possibilidade de produção de prova pericial não supre a deficiência da peça inaugural, pois a prova pericial pressupõe objeto definido a ser examinado, o que não se verifica no caso.


Por fim, as demais alegações recursais não enfrentam o cerne da fundamentação sentencial e limitam-se a reiteração de argumentos já analisados e refutados pelo juízo de origem.


Assim, a sentença não merece qualquer reparo, por estar juridicamente escorreita e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Sandra Gomes de Oliveira, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2.º e 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida à recorrente.


 Salvador, 10 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25