PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): 

MM06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. ERROR IN JUDICANDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o valor de R$ 3.886,27 apresentado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.

  2. A exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 12.165,58, correspondente a R$ 11.059,62 de principal e R$ 1.105,96 de honorários advocatícios. O executado, em impugnação, requereu, em pedido principal, o reconhecimento do valor de R$ 3.886,27 e, subsidiariamente, do valor de R$ 11.549,78.

  3. A exequente manifestou concordância expressa apenas com o valor subsidiário indicado pelo executado, correspondente a R$ 11.549,78. Apesar disso, o juízo de origem homologou o valor do pedido principal formulado pelo executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação de cálculos em cumprimento de sentença sem a concordância da exequente quanto ao valor homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença exige observância ao contraditório e apreciação efetiva da controvérsia instaurada entre as partes acerca do valor devido.

  2. A exequente não anuiu com o valor de R$ 3.886,27 homologado pelo juízo de origem, tendo concordado expressamente apenas com o valor subsidiário apresentado pelo próprio executado, correspondente a R$ 11.549,78.

  3. A decisão recorrida incorreu em error in judicando ao homologar valor sem anuência da exequente e sem fundamentação adequada para afastar a manifestação expressa da credora.

  4. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual incorre em error in judicando o pronunciamento jurisdicional que desconsidera a manifestação de vontade das partes e profere decisão em desconformidade com a realidade processual estabelecida nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e provida para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.

Tese de julgamento: “É nula a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem concordância da exequente quanto ao valor homologado, configurando error in judicando.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 489.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000105-58.2018.8.05.0044, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publicação em 24.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000503-90.2021.8.05.0208, em que figuram como apelante MARILIA SOUZA COSTA e como apelado MUNICIPIO DE REMANSO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta por MARÍLIA SOUZA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Remanso/BA (Id 99915622) que, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de ALEXANDRE NEGRI DE ALMEIDA, nos seguintes termos:

 

“Com isso, e tendo em vista a ausência de divergência de valores. Expeça-se RPV, no valor de R$ 353,30 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos); em nome do causídico representante da exequente.

Expeça-se RPV no valor de R$ 3.532,97 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), referente ao valor principal, em favor da parte exequente.”

 

Nas suas razões (ID. 99915629), sustenta o apelante que “expressou concordância com os valores apresentados na impunação do Município que encontram no ID 399750040 - Documento de Comprovação (ATUALIZACAO DA CONDENACAO FGTS E SALÁRIOS MARILIA), valores estes que foram totalmente replicados na nossa manifestação de concordancia (ID 415456444 ).”

 

Assevera que “o juízo foi induzido ao erro, no entanto as petições apresentadas firmaram de forma EXPRESSA os valores sobre os quais concordávamos. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, o juízo preferiu não atribuir efeito modificativo e manteve o valor da homologação.”

 

Destaca que “Além da morosidade no andamento da marcha processual, cliente e advogado ainda se deparam com as marés contrárias ao efetivo ganho do valor perquirido, sob o qual entendemos ser necessária a presente reforma, por moralidade ao judiciário e a justiça ao caso concreto.”

 

Pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o presente julgado, diante do erro judicial, para apuração, via cálculo judicial, do valor devido, com base na sentença de mérito e dada continuidade ao prosseguimento da execução em face da Fazenda Pública.

 

Sem recolhimento do preparo recursal ante o deferimento da gratuidade no pelo juízo de origem.

 

O apelado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme manual anexo.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2026 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  

MM06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da decisão proferida no cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo executado/apelado no valor de R$ 3.886,27, sem que houvesse concordância da exequente/apelante quanto ao referido montante.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, ao promover o cumprimento de sentença (Id. 99914555), apresentou memória discriminada de cálculo indicando como devido o montante total de R$ 12.165,58, sendo R$ 11.059,62 relativos ao principal e R$ 1.105,96 referentes aos honorários advocatícios.

 

Regularmente intimado, o Município de Remanso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 99914563), sustentando, em pedido principal, que o valor devido corresponderia a R$ 3.886,27, sendo R$ 3.532,97 relativos ao principal e R$ 353,30 atinentes aos honorários advocatícios.

 

Todavia, na mesma impugnação, o ente público formulou pedido subsidiário para reconhecimento do montante de R$ 11.549,78, composto de R$ 10.499,80 a título de principal e R$ 1.049,98 referentes aos honorários advocatícios.

 

Na sequência processual, a exequente/apelante manifestou expressa concordância com o valor subsidiário apresentado pelo próprio executado, qual seja, R$ 11.549,78, correspondente ao principal de R$ 10.499,80 acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 1.049,98.

 

Não obstante tal circunstância, o magistrado de origem homologou o valor de R$ 3.886,27, correspondente ao pedido principal formulado pelo executado em sua impugnação, desconsiderando, contudo, a ausência de anuência da exequente quanto ao referido montante.

 

Nesse contexto, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro in judicando.

 

Isso porque, em sede de cumprimento de sentença, a homologação de cálculos pressupõe observância ao contraditório e análise efetiva da insurgência das partes quanto aos valores debatidos. No caso concreto, restou evidenciado que inexistiu concordância da exequente com o valor de R$ 3.886,27 homologado pelo juízo de origem.

 

Ao revés, a manifestação da credora foi expressa no sentido de aceitar apenas o valor subsidiariamente indicado pelo próprio executado, correspondente a R$ 11.549,78.

 

Dessa forma, ao homologar montante diverso daquele aceito pela exequente, sem enfrentamento adequado da controvérsia instaurada e sem fundamentação apta a justificar a adoção do cálculo principal apresentado pelo executado, a decisão recorrida vulnerou os princípios do contraditório, da congruência e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 9º, 10 e 489 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO . SENTENÇA EXTINTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ERRO DE PROCEDIMENTO . ART. 313, INC. II DO CPC. INVALIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a matéria tergiversada se refere a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial e subsequente suspensão do processo, até o seu efetivo cumprimento, postergando-se, em consequência, a extinção do feito, com resolução do mérito. 2 . Incide em error in judicando, o pronunciamento jurisdicional que desconsidera a liberalidade das partes e extingue o feito por suposta falta de interesse processual, com esteio no art. 485, VI do CPC. 3. É firme a compreensão, inclusive neste sodalício, de que, pendentes as obrigações acertadas entre as partes e havendo pedido de suspensão do processo até o seu cumprimento, torna-se inviável a extinção do feito . 4. No caso, dá-se provimento ao recurso para invalidar a sentença extintiva, determinando-se a suspensão do processo, na forma do art. 313, inc. II do CPC, até cumprimento das obrigações pactuadas no acordo extrajudicial firmado entre as partes . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000105-58.2018.8 .05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP.  

(TJ-BA - APL: 80001055820188050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)

 

Embora o precedente trate de situação processual distinta, a ratio decidendi nele consagrada aplica-se integralmente ao caso em exame, na medida em que igualmente evidencia a nulidade do pronunciamento jurisdicional que deixa de observar a manifestação expressa das partes quanto ao objeto controvertido.


Com efeito, no presente caso, não poderia o magistrado singular homologar o valor de R$ 3.886,27 diante da inequívoca ausência de concordância da exequente, sobretudo porque havia expressa anuência desta quanto ao valor subsidiário indicado pelo próprio executado.


Assim, a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se sua anulação para que outra seja proferida pelo juízo de origem, com adequada apreciação da controvérsia instaurada entre as partes. 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a decisão recorrida, ante a ausência de concordância da exequente quanto ao valor homologado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com apreciação adequada da controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao valor devido no cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima exposta.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                           Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                       Juíza Convocada/Relatora