PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033749-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MORO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):RODRIGO PANETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA EMPRESA DEMANDANTE, ORA RECORRIDA, PARA QUE O ESTADO DA BAHIA, ORA RECORRENTE, PROCEDA AO PROSSEGUIMENTO DO REGISTRO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DAS EMPRESAS FILIAIS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO.

I - O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA tem competência para processar e julgar a ação de conhecimento originária, já que o pedido constante em sua exordial coaduna-se com o quanto disposto no art. 70, inciso II, da Lei Estadual n .º 10.845, de 27/11/2007.

II - Ademais, observa-se que os Tribunais de Justiça pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “ O ato administrativo que indefere o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de existência de débito tributário em nome de um dos sócios viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica previsto no artigo 170, da Constituição da República, estando configurado o direito líquido e certo dos impetrantes” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.484971-5/001, Relator Des. Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2020)

III - Na hipótese vertente, constata-se, na linha de intelecção do precedente jurisprudencial citado, que mesmo sendo a atuação da Fazenda Pública indisponível, vinculada e obrigatória, o Fisco Estadual, ora Agravado, possui outras maneiras legítimas para lograr êxito na cobrança de débitos fiscais, de que seja titular.

IV - Verifica-se, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, que “É irregular a autotutela estatal consistente em negar inscrição estadual para sociedade empresária em decorrência de existir dívida fiscal em nome de sócio” (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.13.041092-4/001, Relator Des. Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014)

V - Desse modo, agiu acertadamente o Juízo primevo ao deferir o pedido de concessão de tutela de urgência.

VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8033749-85.2022.8.05.0000, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, MORO AGROPECUÁRIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033749-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MORO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO PANETO

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Conhecimento com pedido de antecipação de tutela n.º 8083893-60.2022.8.05.0001, ajuizada por MORO AGROPECUÁRIA LTDA, ora Agravado, em face do Fisco Estadual, ora Agravante, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“(…) Ex positis, por entender sobre a alta possibilidade de julgamento favorável à parte autora, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), determinando que a parte ré não leve em consideração para dar seguimento ao procedimento do registro da inscrição estadual das empresas filiais da parte autora, informada nos autos, o débito fiscal pendente da empresária LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA, sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão.

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Intimem-se. Cumpra-se.

(...) Cite-se o ESTADO DA BAHIA, observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.

Intimem-se.” (Decisão ID n.º 209754412 – Autos da ação originária n.º 8083893-60.2022.8.05.0001)

 

Inicialmente, a Fazenda Pública Estadual, ora Agravante, noticia que a Empresa Agravada (MORO AGROPECUÁRIA LTDA) “ingressou com ação de conhecimento, com pedido liminar, objetivando que o Estado da Bahia fornecesse imediatamente a inscrição estadual para as filiais do Agravado neste Estado, aduzindo que o Estado da Bahia teria negado a inscrição estadual ao argumento de que a sua sócia Azul Participações Ltda. é integrada pelo Sr. Julio Cesar Galon Moro que foi sócio da empresária LICAFE COMERCIO IMPORTACAO EEXPORTACAO DE CAFE LTDA (ID 206549118) que tem pendência tributária como Estado da Bahia”.

Em suas razões recursais, o Estado Recorrente suscitou preliminar de incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento de que, “nos termos do art. 130, parágrafo 5º, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, compete ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar matérias administrativas e não possui competência para processar e julgar a presente demanda”.

No mérito, defende que o indeferimento da inscrição estadual das filiais da Empresa Agravada ocorreu por culpa exclusiva da parte autora da ação originária, ora Recorrida, que “deixou de honrar os seus compromissos fiscais e agora pretende abrir nova filial, com potencial risco de fraude aos cofres públicos. Caso o pedido fosse deferido pela SEFAZ/BA, estaria a administração pública se descuidando do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, porquanto, conhecida a situação fiscal da única sócia administradora”.

O Fisco Estadual, ora Agravante, destaca, ainda, que “o eventual deferimento de inscrição de nova filial, conferiria uma vantagem competitiva desleal, na medida em que, enquanto os demais contribuintes se submetem ao regular pagamento de tributos, a impetrante ingressaria no mercado já com um elevado risco de inadimplência”, tendo em vista que “o pagamento de tributos é um dever fundamental dos contribuintes”.

Aduz, outrossim, que “o pleito de inscrição cadastral ocorreu na REDESIM e de forma automatizada, foi indeferido pela constância de créditos inscritos em nome do sócio do Agravado no montante de R$ 254.750,04, conforme id 206549121, de modo que o faturamento líquido já se compromete com o histórico avolumado da dívida e com sérias implicações nos executivos fiscais, cuja conclusão é o incremento da dívida ativa do Estado com débitos irrecuperáveis”.

Ressalta que “a posição política, espelhada na legislação existente, é a de não permitir qualquer meio de deferimento imediato do provimento jurisdicional contra o Poder Público que importe concessão de valores ou que esgote o objeto da ação. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.494/97 ao disciplinar a aplicação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, em seu artigo 1º, determinou que se aplicassem os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92”.

Pontua, ademais, que “além da ausência de previsão legal, o pleito do Agravado esbarra no princípio basilar constitucional da separação de poderes, o qual impede ingerências do Poder Judiciário no mérito administrativo”.

Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, com o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito (fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência). Caso ultrapassada a preliminar, requer a reforma da decisão agravada, nos termos acima delineados.

Conforme decisão ID n.º 33868614, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que a parte Agravada fosse intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

A Empresa Recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme petição ID n.º 35028176.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de novembro de 2022.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033749-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MORO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO PANETO

 

VOTO

 

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso instrumental atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela Empresa Demandante, ora Recorrida, nos autos da Ação de Conhecimento com pedido de antecipação de tutela, para que o ESTADO DA BAHIA, ora Recorrente, proceda ao prosseguimento do registro da inscrição estadual das empresas filiais da Parte Autora/Agravada, independentemente da existência de débito fiscal.

Cumpre ponderar que o agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar.

Desse modo, o artigo 300, do CPC/2015, prevê como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos:

 

CPC/2015

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Examinando os fólios, constato que tais requisitos não foram devidamente cumpridos pelo Estado Recorrente, não merecendo reforma a decisão agravada, consoante fundamentação jurídica a seguir disposta.

Os argumentos agitados na irresignação recursal não se mostram relevantes.

De início, cumpre asseverar que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA tem competência para processar e julgar a ação de conhecimento originária, já que o pedido constante em sua exordial coaduna-se com o quanto disposto no art. 70, inciso II, da Lei Estadual n .º 10.845, de 27/11/2007.

Ademais, observa-se que os Tribunais de Justiça pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “ O ato administrativo que indefere o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de existência de débito tributário em nome de um dos sócios viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica previsto no artigo 170, da Constituição da República, estando configurado o direito líquido e certo dos impetrantes”, conforme aresto a seguir transcrito:

 

 

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - INDEFERIMENTO - DÉBITO DE ITCD EM NOME DO SÓCIO - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O ato administrativo que indefere o pedido de inscrição estadual sob o fundamento de existência de débito tributário em nome de um dos sócios viola o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica previsto no artigo 170, da Constituição da República, estando configurado o direito líquido e certo dos impetrantes.
- Embora a atividade fiscal seja indisponível, vinculada e obrigatória, a autoridade administrativa dispõe de meios idôneos para efetivar a cobrança dos créditos tributários de sua titularidade.
(TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.484971-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) (Grifou-se)

 


Na hipótese vertente, constata-se, na linha de intelecção do precedente jurisprudencial citado, que mesmo sendo a atuação da Fazenda Pública indisponível, vinculada e obrigatória, o Fisco Estadual, ora Agravado, possui outras maneiras legítimas para lograr êxito na cobrança de débitos fiscais, de que seja titular.

Verifica-se, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, que “É irregular a autotutela estatal consistente em negar inscrição estadual para sociedade empresária em decorrência de existir dívida fiscal em nome de sócio”, verbis:

 

EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO PROCESSO INOCORRENTE. DISPOSITIVOS LEGAL E REGULAMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. ABERTURA DE FILIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. NEGATIVA POR DÉBITO FISCAL DE SÓCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 547 DO STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A atuação da Advocacia Geral do Estado supre eventual falta de notificação da pessoa jurídica de direito público interno integrada pelo impetrado.
2. Revela-se impertinente a alegação de inexistente declaração de inconstitucionalidade de normas legal e regulamentar.
3. É irregular a autotutela estatal consistente em negar inscrição estadual para sociedade empresária em decorrência de existir dívida fiscal em nome de sócio. Aplicação analógica da Súmula nº 547 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. A negativa lesa direito líquido e certo da contribuinte, o que torna correta a concessão da segurança.
5. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.
5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário e rejeitadas duas preliminares.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0145.13.041092-4/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 17/10/2014) (Grifou-se)

 

Desse modo, agiu acertadamente o Juízo primevo ao deferir o pedido de concessão de tutela de urgência.

 

CONCLUSÃO

 

Diante das considerações acima expendidas, impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, incólume, a decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA