PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513571-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO SANTOS NOVAES CRUZ
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, MARIANA PEREIRA VIEIRA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Cássio Santos Novaes Cruz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade da diferenciação de índices instituída pela Lei Estadual nº 7.622/2000, de extensão ao seu soldo do percentual máximo de 34,06% concedido à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial (GAP), e de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de índices diferenciados de reajuste para as diversas graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia pela Lei Estadual nº 7.622/2000 viola o art. 37, X, da Constituição Federal, de modo a autorizar a extensão judicial do maior percentual a toda a categoria; (ii) saber se a alegada defasagem remuneratória configura, por si só, dano moral indenizável.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610/BA, em sede de repercussão geral (Tema 984), fixou tese vinculante segundo a qual é vedada a extensão, pelo Poder Judiciário, do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 a toda a categoria dos policiais militares baianos, com fundamento em isonomia ou a pretexto de revisão geral anual.

 

4. A pretensão recursal, ainda que formulada sob o rótulo de controle de legalidade/constitucionalidade da estrutura normativa, busca, em sua essência, o mesmo resultado prático já reputado incompatível com a Constituição pelo precedente vinculante, não havendo distinção fático-jurídica idônea a afastar sua incidência, sob pena de violação ao art. 927, III, do CPC.

 

5. Incide, ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

 

6. A prejudicial de prescrição foi corretamente afastada na origem quanto ao fundo do direito, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), tornando-se a questão, de todo modo, irrelevante ante a improcedência do mérito.

 

7. Ausente conduta ilícita do ente público — cuja atuação está amparada em lei vigente e em precedente vinculante do STF —, não se configura o pressuposto da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, da CF) necessário à indenização por danos morais.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. É vedada a extensão, pelo Poder Judiciário, do maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, por força do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 984 (RE nº 976.610/BA) e da Súmula Vinculante nº 37. 2. A mera defasagem remuneratória decorrente de reajuste setorial validado por precedente vinculante não configura, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, X, e art. 37, §6º; CPC, art. 927, III, e art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513571-36.2018.8.05.0001; Recorrente: Cássio Santos Novaes Cruz; Recorrido: Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513571-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO SANTOS NOVAES CRUZ
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, MARIANA PEREIRA VIEIRA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Cássio Santos Novaes Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação ordinária ajuizada, em 12 de março de 2018, contra o Estado da Bahia.

 

Na petição inicial, o autor — Soldado de 1ª classe da Polícia Militar do Estado da Bahia, na corporação desde 07/04/2008 — narrou que a Lei Estadual nº 7.622/2000, ao promover, em 2000, a revisão dos vencimentos dos servidores civis e militares do Estado, fixou índices diferenciados de reajuste para as diversas graduações da corporação, sendo o maior deles, de 34,06%, atribuído exclusivamente à graduação de Cabo. Sustentou que tal diferenciação, por ter ocorrido no bojo de uma revisão geral anual, violaria o art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual "sempre na mesma data e sem distinção de índices". Formulou os seguintes pedidos: (i) declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 quanto à fixação de índices diferenciados; (ii) extensão ao seu soldo do percentual máximo de 34,06%, com a correspondente repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997; (iii) juros legais e correção monetária sobre as diferenças devidas; e (iv) indenização por danos morais, de natureza compensatória e punitiva, sob o argumento de que a defasagem remuneratória lhe teria causado abalo psicoemocional.

 

Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação arguindo, em preliminar, litispendência em relação ao processo nº 0513614-70.2018.8.05.0001 — afastada pelo Juízo de origem, por versar sobre causa de pedir diversa, relativa ao reajuste de 17,28% concedido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 — e impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça; arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 teria sido tacitamente revogada por diplomas posteriores (Leis Estaduais nº 7.882/2001, 7.990/2001 e 8.889/2003).

 

No mérito, sustentou a aplicabilidade obrigatória do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 976.610/BA, em sede de repercussão geral (Tema 984), bem como da Súmula Vinculante nº 37, requerendo a improcedência integral dos pedidos.

 

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição — reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ — e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento direto e exclusivo no precedente de repercussão geral firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA, por força do disposto no art. 927, III, c/c o art. 487, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários de sucumbência, fixados no mínimo legal, observado o benefício da gratuidade da justiça.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a Lei Estadual nº 7.622/2000, ao instituir índices diferenciados de reajuste dentro de uma mesma revisão geral, viola o art. 37, X, da Constituição Federal, e que sua pretensão não consistiria em pleito de equiparação ou aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas no reconhecimento da ilegalidade da própria estrutura normativa, de modo a afastar a incidência do Tema 984 do STF e da Súmula Vinculante nº 37. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.

 

Apresentadas contrarrazões, o Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a aplicação obrigatória do precedente do STF e, subsidiariamente, a prejudicial de prescrição. Instado a se manifestar, o apelante apresentou réplica às contrarrazões, na qual reitera os argumentos de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 984 e ao IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 deste Tribunal — este último relativo à Lei Estadual nº 10.558/2007 —, além de refutar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e a prejudicial de prescrição.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513571-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSIO SANTOS NOVAES CRUZ
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, MARIANA PEREIRA VIEIRA, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Dele conheço.

 

I. Das preliminares e da prejudicial de mérito

 

As preliminares de litispendência e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição, foram corretamente equacionadas na sentença recorrida e não constituem, propriamente, objeto de impugnação recursal voltada à sua reforma em desfavor do apelante.

 

Quanto à prescrição, observo que a pretensão deduzida nos autos refere-se a prestação de natureza remuneratória, de trato sucessivo, razão pela qual, ainda que se reconhecesse a existência de violação ao direito alegado, a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e não o fundo do direito, como corretamente decidido na origem.

 

A questão, todavia, perde relevância prática ante a solução de mérito que a seguir se expõe.

 

II. Do mérito: a natureza da Lei Estadual nº 7.622/2000 e o Tema 984 do STF

 

A controvérsia central do recurso — a possibilidade de o Poder Judiciário estender a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia o maior índice de reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 (34,06%, atribuído à graduação de Cabo), com repercussão na GAP — já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, ao julgar o RE nº 976.610/BA, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral (Tema 984), o STF fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado certificado em 28/02/2019: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte" (STF, RE 976.610 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.02.2018, DJe-036, divulg. 23.02.2018, public. 26.02.2018).

 

A identidade entre o leading case e a presente demanda é integral: trata-se exatamente da mesma lei estadual, da mesma categoria profissional e da mesma pretensão — extensão do índice de 34,06% concedido aos Cabos a toda a corporação, com fundamento na vedação constitucional de distinção de índices na revisão geral anual (art. 37, X, CF/88).

 

Não se tratando de hipótese de distinguishing, a tese vinculante deve ser aplicada por força do art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos com repercussão geral reconhecida.

 

O esforço argumentativo do apelante em apresentar sua pretensão sob o rótulo de "controle de legalidade/constitucionalidade da estrutura normativa", e não como pedido de equiparação isonômica, não altera essa conclusão.

 

A ratio decidendi do precedente vinculante não se define pelo nome processual atribuído pela parte à sua pretensão, mas pelo resultado prático por ela perseguido e este, na espécie, é rigorosamente idêntico ao que o STF, em repercussão geral, já reputou incompatível com a Constituição Federal: a extensão judicial, a toda a categoria, do maior índice de reajuste setorial concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Incide, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF — que sucedeu a antiga Súmula 339, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

 

Na linha de compreensão do STF, cito precedente desta própria Corte Estadual, em caso idêntico, envolvendo a mesma Lei Estadual nº 7.622/2000 e o mesmo Tema 984:

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART . 332, DO CPC. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS . LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610. REPERCUSSÃO GERAL . APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES COM NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506450-54.2018 .8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ).

 

Assinalo, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, também em repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, devendo apenas ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563.965).

 

Registro, por fim, que este Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Tema 9, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021), ao apreciar controvérsia análoga relativa à Lei Estadual nº 10.558/2007, adotou exatamente a mesma lógica decisória ora aplicada: a circunstância de uma lei remuneratória conter, ao mesmo tempo, índice geral e reajustes setoriais diferenciados não gera, por si só, direito subjetivo à extensão do maior percentual a todos os servidores da categoria.

 

Embora aquele incidente verse sobre diploma legal distinto do aqui discutido, a ratio ali firmada reforça a correção da solução adotada na origem.

 

Tratando-se os pedidos de extensão de índice (item 2) e de juros/correção monetária (item 3) de pretensões necessariamente acessórias à premissa de ilegalidade da diferenciação (item 1), a improcedência desta acarreta, por consequência lógica, a improcedência daquelas.

 

III. Do pedido de indenização por danos morais

 

O pedido de indenização por danos morais (item 4) também não comporta acolhimento. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos — sendo a ilicitude (ou, ao menos, a antijuridicidade objetiva da conduta) pressuposto indissociável do dever de indenizar por dano moral.

No caso, a conduta do Estado da Bahia consistiu, tão somente, na aplicação da Lei Estadual nº 7.622/2000 nos exatos termos em que editada, conduta cuja legitimidade foi expressamente reconhecida pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acima referido.

 

Ausente, portanto, qualquer ilicitude na atuação estatal, não há fato gerador apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Tampouco se sustenta a tese de dano in re ipsa: o mero dissabor ou frustração decorrente da discordância do servidor quanto à interpretação de lei remuneratória, sem a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

IV. Dos honorários recursais

 

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

V. Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na forma supra, com exigibilidade suspensa.

 

 

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR