PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção nos autos da ação ajuizada por Isabel Batista de Jesus. A decisão de primeiro grau condenou a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação, em virtude do desabastecimento de água vivenciado no Povoado Caetano, na zona rural do Município. II. Questão em discussão: A controvérsia em apreciação consiste em analisar o suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de perícia em hidrômetro; a alegada ausência de interesse de agir da consumidora por falta de requerimento na via administrativa; e, no mérito, a responsabilidade objetiva da concessionária pelo desabastecimento prolongado. Avalia-se também a incidência de eventual excludente de responsabilidade baseada em caso fortuito ou força maior — argumentada com fundamento em seca na região e oscilações no fornecimento de energia elétrica pela Coelba —, além da justeza e da adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A prefacial de cerceamento de defesa carece de respaldo legal, pois o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar diligências técnicas, sendo o desabastecimento um fato notório e documentado nos autos que torna prescindível a perícia no medidor. A tese de ausência de interesse de agir é afastada frente ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando-se ainda que o atendimento presencial da empresa restou prejudicado em virtude de fechamento na pandemia de Covid-19, não sendo o esgotamento administrativo um requisito no direito do consumidor. No mérito da demanda incidem as normativas atinentes à proteção do consumidor e a responsabilidade objetiva do Estado delegada às concessionárias de serviços públicos, implicando o dever de reparação independentemente de culpa quando há falha na garantia de continuidade e segurança. O argumento de excludente de responsabilidade fulcrado no fenômeno da estiagem não prospera, uma vez que laudos técnicos indicam que a captação do recurso hídrico na localidade opera através de poços subterrâneos insuscetíveis à seca superficial de momento, enquanto panes mecânicas e elétricas inserem-se no risco da atividade empresarial, traduzindo fortuito interno inábil a eximir o dever de indenizar. A interrupção sistêmica de água, recurso fundamental para a dignidade humana e manutenção sanitária, deflagra dano moral presumido, restando hígido e proporcional o patamar condenatório adotado pelo magistrado da origem, de forma a cumprir a dupla função pedagógica e compensatória da responsabilização civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção sistemática e prolongada no fornecimento de serviço público essencial de água configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, que não se elide por fatos previsíveis inerentes ao risco da atividade econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, art. 393, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000380-93.2021.8.05.0046, Segunda Câmara Cível, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 28.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o número de processo 8000422-45.2021.8.05.0046, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, em que figuram como Apelante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e como Apelada Isabel Batista de Jesus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-45.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: ISABEL BATISTA DE JESUS
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, sob o número de processo 8000422-45.2021.8.05.0046, interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção nos autos da ação ajuizada por Isabel Batista de Jesus, conforme a seguinte transcrição: "ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE." Nas razões de apelação, id.93013416N a concessionária alega preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia no hidrômetro e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente de seca, atribuindo as interrupções a vazamentos e oscilações de energia. Defende a regularidade das cobranças, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e pede a redução da indenização. A apelada apresentou contrarrazões, id.93013421, refutando as preliminares ao argumento de inafastabilidade da jurisdição e fechamento da filial física da empresa. No mérito, alega que a captação de água provém de poços subterrâneos imunes à estiagem e que as cobranças indevidas decorrem de ar na tubulação, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-45.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: ISABEL BATISTA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Analiso inicialmente as preliminares arguidas pela concessionária de saneamento. A prefacial de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica no hidrômetro e da juntada de histórico de consumo não merece acolhimento. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento fundamentado. No presente caso, a dilação probatória pretendida mostra-se desnecessária para o deslinde do litígio, visto que a tese defensiva da apelante gravita em torno da ocorrência de força maior e fato de terceiro para justificar as interrupções na localidade, o que torna contraditória a afirmação de que não houve desabastecimento ou que seria necessária a perícia técnica no aparelho medidor. Ademais, a deficiência do serviço hídrico em Cansanção é fato notório e amplamente documentado nos autos, inclusive com o julgamento de procedência da Ação Civil Pública correspondente. Rejeito a preliminar. Também não assiste razão à recorrente quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. O direito de acesso ao Judiciário constitui garantia fundamental que dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas nas relações consumeristas, sobretudo quando evidenciado o fechamento do escritório físico de atendimento ao público durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária pela interrupção prolongada no abastecimento de água potável no imóvel da consumidora, localizado no Povoado Caetano, zona rural do Município de Cansanção, bem como a adequação do valor da indenização arbitrado em primeiro grau. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora. A prestação do serviço hídrico, remunerada mediante contraprestação tarifária, atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva da concessionária. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra assento constitucional no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, redigido nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em harmonia com o texto constitucional, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por envolver serviço público essencial, indispensável à manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana, o fornecimento de água sujeita-se às diretrizes da eficiência, segurança e continuidade, conforme estabelece o artigo 22 do microssistema consumerista. A consumidora demonstrou que residia no Povoado Caetano e que a localidade sofreu desabastecimento prolongado e sistemático de água potável. A paralisação operacional do sistema foi admitida pela própria concessionária, restando incontroversa a falha na prestação do serviço essencial. A tese defensiva que alega excludente de responsabilidade por força maior decorrente da seca hídrica não prospera. Os relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária informam que a captação de água do sistema local provém de poços subterrâneos profundos localizados na região do Cru, em Euclides da Cunha, cuja capacidade operativa manteve-se estável, indicando que a estiagem climática superficial não reduziu a capacidade de vazão do manancial subterrâneo. No que concerne às falhas mecânicas na rede adutora e às oscilações na tensão de energia elétrica atribuídas à Coelba, tais intercorrências caracterizam-se como fortuito interno. Trata-se de eventos previsíveis e inseridos no risco da atividade econômica explorada pela fornecedora, não sendo idôneos para romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. A descontinuidade do abastecimento de água por período prolongado e sem aviso prévio configura defeito do serviço e gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A suspensão no fornecimento de recurso hídrico essencial à higiene, à alimentação e à saúde, especialmente em período de emergência sanitária de Covid-19, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e agride a dignidade da consumidora. A responsabilidade civil da concessionária encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo de desabastecimento no Município de Cansanção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-93.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: APOLONIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LUAN FERREIRA PEIXINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água no Município de Cansanção/BA, entre dezembro/2020 e janeiro/2021, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A sentença rejeitou preliminares e indeferiu o pedido de repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, bem como a configuração de caso fortuito/força maior e a necessidade de prova específica dos prejuízos. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de suspensão do feito, dado o julgamento da Ação Civil Pública correlata. 4. Inviabilidade de produção de prova pericial sobre o hidrômetro, por se tratar de fato notório reconhecido judicialmente. 5. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário. 6. A EMBASA está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva por prestação de serviço essencial, devendo garantir sua continuidade. 7. A seca prolongada não configura excludente de responsabilidade, pois é evento previsível na região, demandando planejamento da concessionária. 8. Dano moral presumido diante da interrupção prolongada de serviço essencial, agravado pelo contexto da pandemia. 9. Improcedência do pedido de repetição de indébito ante a ausência de prova de pagamento das faturas questionadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, mesmo em casos de eventos climáticos previsíveis. 2. O desabastecimento prolongado de água em período de pandemia configura dano moral presumido."Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 313, V, a, 355, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.697.168/MS; TJ-BA, RI nº 8000460-33.2016.8.05.0046. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80003809320218050046, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) A tese de que a estiagem climática configura força maior apta a excluir a responsabilidade civil da concessionária é refutada pelas normas do direito civil. O artigo 393 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No cenário examinado, os efeitos decorrentes das falhas de engenharia e das oscilações energéticas do sistema eram plenamente evitáveis e contornáveis mediante a implementação de planos de contingência eficientes e investimentos estruturais adequados, o que descaracteriza a inevitabilidade necessária para a incidência da referida excludente. O valor indenizatório fixado em primeiro grau no patamar de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, não comportando modificação. Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pela concessionária e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a fixação e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-45.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: ISABEL BATISTA DE JESUS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO