PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO KEPLER. INVESTIGAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO E DA POLÍCIA FEDERAL. PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. GLOSAS EM TESE REALIZADAS CORRETAMENTE . NÃO JUNTADA DE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE PAGAMENTOS EM QUE REALIZADAS AS GLOSAS NAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE ANÁLISE PORMENORIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VALOR EM DÉBITO À PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL REFERENTE A ESSA CONDENAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO DA PARTE AUTORA. RECURSOS PROVIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PARTE RÉ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0543151-14.2018.8.05.0001 em que figuram como apelantes, reciprocamente, INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA, MUNICÍPIO DE SALVADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DAR PROVIMENTO aos apelos da parte ré e do Ministério Público, a fim de reformar a sentença, denegando integralmente a segurança, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543151-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Médico de Gestão Integrada, Município de Salvador e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento de valores referentes a serviços prestados pela impetrante em contratos administrativos nºs 004/16, 013/16 e 040/16, nos autos de mandado de segurança.
1.2. A parte autora apelou buscando a nulidade das glosas efetuadas pelo Município e o pagamento integral das faturas dos serviços prestados.
1.3. O Município apelou alegando que não seria possível a condenação ao pagamento via mandado de segurança, conforme Súmula 269 do STF, e que as glosas foram corretas.
1.4. O Ministério Público apelou sustentando a ilegitimidade do pagamento dos valores por ausência de pedido e prova pré-constituída.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a legitimidade das glosas contratuais realizadas pelo Município com base em despesas inelegíveis.
2.2. Exame da possibilidade de condenação ao pagamento de valores em mandado de segurança, à luz da Súmula 269 do STF.
2.3. Alegação de violação ao princípio da correlação pela inclusão de determinação de pagamento não solicitado na exordial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de primeiro grau incorreu em violação ao princípio da correlação ao determinar o pagamento de valores não expressamente solicitados pela parte impetrante, caracterizando julgamento extra petita.
3.2. É importante considerar, ainda, que, conforme entendimento consolidado pelo STF, é vedada a condenação ao pagamento de valores pretéritos por meio de mandado de segurança, conforme disposto na Súmula 269 do STF, aplicável ao caso em tela.
3.3. Em relação às glosas, a impetrante não conseguiu comprovar a ilicitude das retenções realizadas pela Administração, sendo legítimo o procedimento adotado pelo Município ao considerar determinadas despesas inelegíveis.
3.4. A documentação apresentada não evidencia violação às normas contratuais ou licitatórias, restando válida a exclusão de despesas fora do escopo dos contratos firmados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Dado provimento às apelações do Município de Salvador e do Ministério Público para reformar a sentença e denegar a segurança.
4.2. Negado provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento: "A condenação dos valores pretéritos, dissociada da nulidade das glosas, ou seja, em virtude do mero não pagamento, não é abrangida por qualquer pedido da parte impetrante nesse sentido, motivo pelo qual a sentença incorreu em violação ao princípio da correlação , além disso é ilegítima a inclusão de despesas inelegíveis fora do escopo contratual."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO aos apelos da parte ré e do Ministério Público, a fim de reformar a sentença, denegando integralmente a segurança e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora. UNÃNIME
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA, MUNICÍPIO DE SALVADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação nº 0543151-14.2018.8.05.0001 proposta por INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: Ex positis, concedo parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada efetue o pagamento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela empresa impetrante no que tange Contratos de Prestação de Serviços n.s 004/16, 013/16 e 040/16, no prazo de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ex vi do art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09. (ID 54734848) Irresignada, a parte autora Instituto Médico de Gestão Integrada apelou, sustentando que “foi contratada (mediante três instrumentos distintos, os Contratos Administrativos ns. 004/16, 013/16 e 040/16), assim, pelo ora apelado para gerenciar e executar ações e serviços de saúde das Unidades Especializadas Multicentro de Saúde Liberdade, Carlos Gomes e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H Paripe”. (ID 54734853). Completou que “deveria incluir no seu preço todo e qualquer custo ou despesa necessários à prestação dos serviços contratados, tais como recursos humanos, insumos, medicamentos, material de limpeza, gases liquefeitos e medicinais, equipamentos de laboratórios e imagens, e tudo mais o que fosse necessário para o gerenciamento e operação de uma unidade de saúde” (ID 54734853). Afirmou, ainda, que “o apelado, inovando as regras contratuais e editalícias antes citadas, especificou custos e despesas que a contratada poderia ou não incorrer para a execução dos objetos contratados; o recorrido denominou de “despesas inelegíveis” os custos que, ao critério unilateral da Administração, não poderiam ser alocados nos contratos pela recorrente” (ID 54734853) Disse, mais, que houve pela administração uma “premissa que os contratos celebrados entre as partes deste processo teriam natureza de convênios, e não de contratos de prestação de serviços” (ID 54734853). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse concedida, “integralmente, a segurança pleiteada na exordial, declarando-se nulas todas as glosas procedidas pelo apelado no bojo do PA n. 02375/2018, com a determinação de pagamento integral das faturas de maio de 2018 dos Contratos ns. 004/16, 013/16 e 040/16” (ID 54734853). Por sua vez, a parte ré Município de Salvador também irresignada apelou, afirmando que “não se discutiu na presente demanda eventual obrigação do ente público referente ao pagamento de qualquer valor que não seja relativo às glosas objeto da demanda, corretamente consideradas legítimas pela sentença apelada”, além do que “não se pode pretender o pagamento de quantia em sede de mandado de segurança (enunciado n. 269 da jurisprudência predominante do STF)”, motivo pelo qual “requer seja admitida e provida a presente apelação para que seja invalidado o capítulo da sentença que determinou o pagamento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela empresa impetrante”. (ID 54734857) Por fim, o Ministério Público, atuando na condição de fiscal da lei, argumentou que deveria ser provido seu recurso para “invalidar a parte da sentença que determinou o pagamento de valores supostamente alusivos a serviços prestados pelo impetrante, matéria que não foi objeto do pedido, de prova ou discussão, preservando a parte que, adstrita ao pedido, reconheceu a legalidade das glosas e retenções, medida que implica a denegação da segurança” (ID 54734981). A parte apelada Município de Salvador apresentou as contrarrazões contra o recurso da parte autora, pugnando pelo seu não provimento (ID 54734975). Por sua vez, a parte autora e o órgão do Ministério Público deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 54734985) A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso da parte ré e do órgão do Ministério Público, para reformar a sentença para denegação da segurança (ID 56695521). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 30 de julho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543151-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As presentes Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora afirmou que “é contratada do Município de Salvador para atuar no gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde das Unidades Especializadas Multicentro de Saúde Liberdade, Carlos Gomes e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H Paripe”, os quais “decorreram de processos de Concorrência Pública” (ID 54733557). Completou que, por exemplo, entre as despesas consideradas inelegíveis, “o Município concluiu que a Impetrante não poderia ter custos com assessoria jurídica, sem qualquer fundamento legal, como se fosse possível gerir uma unidade hospitalar sem o assessoramento de um profissional advogado considerando toda a temática consultiva e contenciosa que uma contratação dessa complexidade envolve” (ID 54733557). Acrescentou que o contrato previa que a “Impetrante deveria prever todos os custos e despesas necessários à execução dos serviços com o cumprimento das metas pactuadas (Cláusula 3.1.1)” (ID 54733557). Disse que essa conduta da administração pública “seria aceitável nos convênios administrativos em que o particular deve demonstrar a aplicação de todos recursos repassados pela Administração Pública por meio de processos de prestações de contas, sendo que a correta prestação de contas da parcela anterior é condição para a liberação dos recursos da parcela seguinte”, mas a situação versava sobre contrato decorrente de licitação na modalidade concorrência (ID 54733557). Repetiu que “não houve qualquer inexecução contratual por parte da Impetrante” (ID 54733557). Requereu ao final que fosse afastado o ato coator e reconhecido o direito da Impetrante de não ser obrigada a apresentar documentos e comprovações não previstas nos editais e nos Contratos de Prestação de Serviços nos 004/16, 013/16 e 040/16, nem na Lei 8.666/1993, para instruir os seus processos de pagamento; não ver glosada ou retida pela Municipalidade qualquer valor fundamentado no ressarcimento de despesas inelegíveis. A sentença considerou que um e-mail recebido por ordem de terceiro informando a sua rescisão não consistiria em elemento capaz de demonstrar a autoridade coatora nem o ato coator, motivo pelo qual indeferiu a inicial e denegou a segurança. As questões trazidas à discussão na segunda instância são acerca da existência de prova pré-constituída acerca da ilicitude da realização de glosas em virtude das despesas consideradas inelegíveis, da licitude desse procedimento, assim como da violação ao princípio da correlação na condenação em débitos pretéritos em aberto, o que também violaria a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Quanto à condenação de valores pretéritos dissociada da nulidade das glosas, ou seja, em virtude do mero não pagamento, não se percebe, como destacado acima, qualquer pedido da parte impetrante nesse sentido, motivo pelo qual a sentença incorreu em violação ao princípio da correlação, o qual é entendido nos seguintes termos: "Claramente vinculado ao princípio da demanda é o princípio da correlação, que impõe a necessária vinculação do conteúdo da sentença com o litígio exposto pelas partes. […] Por conta disso, o juiz não pode decidir fora ou além do pedido formulado pela parte. Não é, porém, somente isso que se exige por esse comando. O princípio da correlação não se limita a impedir o magistrado de julgar fora do pedido, mas lhe impõe o dever de examinar o pedido em toda sua extensão. Não se pode imaginar que, ao ter a parte indicado os limites da atuação jurisdicional, possa o juiz eleger, dentro deles, o que gostaria de apreciar." (Marinoni, 2016) Em situações semelhantes a essa, considera-se que houve condenação extra petita, o que denota violação do princípio da correlação. Acerca da melhor definição desse conceito, segue lição: "A sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não tenha sido pedido. A lide é definida pelo pedido, que é identificado pela causa de pedir. Sendo assim, é extra petita a decisão que julga algo que não foi pedido, mas também o é a sentença que julga o pedido por fundamento diverso (= causa de pedir diversa) do utilizado pelo autor, eis que se alterando esta, altera-se o pedido. [...] Diferentemente da sentença extra petita, a decisão ultra petita julga algo que é parte do objeto litigioso, porém além dos limites pedidos. É o caso de um pedido de reparação por danos materiais no valor de cem mil reais, e de uma sentença que condene o réu ao pagamento de cento e vinte mil reais. Fere-se também aí a correspondência entre pedido, causa de pedir e sentença." (Alvim, 2016) Ademais, mesmo que houvesse pedido, no âmbito do Mandado de Segurança realmente não é possível requerer condenação em quantia pretérita ao ingresso do remédio constitucional nos termos da condenação, uma vez que baseada em mera ausência de pagamento. Nesse sentido, há a vedação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Esse enunciado é respaldado em inúmeros precedentes daquela corte, como seguem transcritos: [...] 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.] Dessa forma, imperativa a declaração de nulidade da sentença no trecho que prevê a determinação para que a autoridade impetrada efetue o pagamento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela empresa impetrante no que tange Contratos de Prestação de Serviços n.s 004/16, 013/16 e 040/16, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que inexistiu pedido nesse sentido, além do que, caso houvesse, seria denegada a segurança nesse ponto com fundamento na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal e de seus precedentes. Por sua vez, quanto à legalidade ou ilegalidade das glosas das despesas reputadas inelegíveis, a sentença do juízo de origem considerou que “a parte autora deveria acostar aos autos documentação que comprovasse ilicitude no ato administrativo realizado pela Administração Pública. Nesse sentido, o ônus da prova da ilegalidade nas glosas e retenções do pagamento incumbe à empresa impetrante, do qual não se desvencilhou na presente ação”. Ao analisar a documentação constante dos autos, percebe-se que sequer foram juntados aos autos os procedimentos específicos de cada pagamento de fatura, assim como com as glosas respectivas, o que inviabiliza a análise pormenorizada dos fatos. Ademais, dos elementos colacionados, não se percebe qualquer ilegalidade em considerar que a parte impetrante não pode exigir os pagamentos de despesas adicionais ao contrato. Por exemplo, os serviços de advocacia devem ser custeados pela parte impetrante que foi contratada para prestar os serviços especificados no contrato, os quais, como bem destaca, já estão incluídos no seu preço, pois há previsão contratual de inclusão de “todo e qualquer custo ou despesa necessários à prestação dos serviços contratados, tais como recursos humanos, insumos, medicamentos, material de limpeza, gases liquefeitos e medicinais, equipamentos de laboratórios e imagens, e tudo mais o que fosse necessário para o gerenciamento e operação de uma unidade de saúde”. Diante dessa situação, o termo “despesas inelegíveis” utilizado para apurar a ilegalidade das cobranças da parte impetrante deve ser interpretado no sentido de despesas que a impetrante utilizou para emitir faturas para além do que é permitido contratualmente como fórmula de pagamento. Em outros termos, o contrato assinado prevê expressamente como será encontrado o valor que será pago à parte impetrante, quais critérios, quais fatores etc. Nesse mesmo contrato, há previsto que o valor já inclui toda a prestação de serviço. In casu, da Concorrência 001/2016, resultou o Contrato de Prestação de Serviços nº 040/16, cujo objeto envolve a Upa Paripe. A fórmula de composição do preço está disposta nos documentos de ID 54733562 - Pág. 46 e ID 54733564 - Pág. 85. Da leitura, embora haja previsão na cláusula 7.19 do contrato de que a contratada poderá celebrar contrato com prestadores de serviços, ele prevê o objetivo expresso de apoio logístico, o qual chega a exemplificar como lavanderia, gases medicinais, alimentação e outros. Reforça essa interpretação do contrato o documento juntado a partir do ID 54733562 - Pág. 46, assim como os termos em que fora elaborada a planilha de preços de ID 54733564 na página 85. Por sua vez, no que se refere à Concorrência SMS Nº: 002/2016, a qual derivou o Contrato de Prestação de Serviços nº 013/16 que tem como objeto o Multicentro Carlos Gomes, é perceptível que ela possui disposições similares. Entretanto, demonstra-se, pelos documentos juntados, ainda mais específico na narração do que pode constar da planilha de preço, conforme depreende-se da leitura dos documento de ID 54733564 – pág. 53/54. Por fim, na Concorrência SMS Nº. 003/2015, relativa ao Contrato de Prestação de Serviços nº 004/16, com objeto a Unidade Especializada Multicentro de Saúde Liberdade, ficou estabelecido também os critérios de composição do preço nos documentos de ID 54733563 - Pág. 88 e ID 54733563 - Pág. 113. Portanto, há de se considerar que de fato o conceito de despesas inelegíveis é válido, especialmente, para compreender o que pode vir a integrar a planilha de preços nos termos das licitações e dos contratos firmados. Entretanto, não houve de fato comprovação por meio de prova pré-constituída da parte autora acerca dos fatos que alega, uma vez que não há vedação a considerar que determinadas despesas são inelegíveis para compor o preço a ser pago em cláusula contratual, não havendo motivo para considerar que houve confusão com a modalidade de convênio. Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos da parte ré e do Ministério Público, a fim de reformar a sentença, denegando integralmente a segurança e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora. É como voto. Sala de sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543151-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, GUILHERME GUERRA REIS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
VOTO