PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s):MATHEUS POLVORA COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - EPP. A decisão agravada homologou os cálculos do perito contábil, rejeitando a impugnação do executado e reconhecendo como devido o montante remanescente de R$ 18.584,30, atualizado até março de 2024, com incidência de penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 677 do STJ é aplicável de forma retroativa aos depósitos judiciais efetuados antes da revisão da tese; (ii) verificar se os cálculos homologados consideraram corretamente os pagamentos voluntários realizados anteriormente; (iii) estabelecer se há excesso de execução em razão da cobrança de encargos moratórios sobre valores já quitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O entendimento revisado do Tema 677 do STJ, publicado em dezembro de 2022, afirma que o depósito judicial, ainda que efetuado por iniciativa do devedor ou via penhora, não libera automaticamente o devedor dos encargos moratórios, os quais incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.

2. Como não houve modulação dos efeitos da nova tese firmada no Tema 677/STJ, aplica-se a regra geral de efeito ex tunc, sendo cabível sua aplicação retroativa inclusive aos depósitos realizados em 2014 e 2019.

3. O laudo apresentado pelo perito designado é consistente e se encontra em total consonância com as determinações do Juízo a quo e do Juízo de segunda instância.

4. Quanto aos juros sobre as custas judiciais, o próprio expert esclareceu, em laudo complementar de ID 481603669, autos originários, a ausência de incidência do aludido encargo nos cálculos por ele confeccionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O depósito judicial não exime o devedor do pagamento de encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.

2. A tese firmada no Tema 677 do STJ possui efeito retroativo, haja vista a ausência de modulação de seus efeitos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1820963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022 (Tema 677); TJ-SP, AI 2362266-76.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 22.01.2025; TJ-MT, AI 1028493-84.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 24.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000, figurando como agravante, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e agravada, CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em razão de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, ora agravada, e tombada sob o número 0016476-12.2007.8.05.0113, homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil, nos seguintes termos:

“Como é sabido, as partes respondem por seus ônus processuais e foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do TEMA 677, fixou a tese de que na execução, o depósito judicial feito a título de garantia do Juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora (como juros e correção monetária), acrescentando que o depósito só tem efeito liberatório quando feito para pagamento integral ou parcial da dívida.

Ora, não poderia o credor pagar pela recalcitrância do devedor, inclusive quando da apresentação de Impugnações não acolhidas, devendo ser este ônus do devedor, exatamente no sentido do quanto reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O próprio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões atuais vem entendendo pela retroatividade da tese fixada quando do julgamento do TEMA 677, a exemplo da decisão proferida no AREsp n. 2.732.070, onde o Eminente Relator, Ministro Raul Araújo, consignou que "na hipótese em que o STJ não modula os efeitos do precedente qualificado, aplica-se o entendimento de que 'a jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento'", como no caso dos autos.

Por tais motivos, REJEITO a Impugnação apresentada, HOMOLOGANDO, como corretos, os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, em seu Laudo Pericial (441644520), tendo como remanescente o valor devido de R$18.584,30, atualizado até março/2024, cabendo, por óbvio, nova atualização até a presente data, ou até a quitação, para o caso de apresentação de recurso, suspendendo a expedição do Alvará.”

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela exequente (ID 498116091, autos originários), os quais foram acolhidos aos ID 503512550, autos originários, nos seguintes termos:

“Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (498116091) e confrontando-os com a decisão proferida (487256451), constata-se que, de fato, este Juízo deixou de consignar os acréscimos de 10%, tanto atinente à multa pela falta de pagamento do valor integralmente devido, quanto atinente aos novos honorários sucumbenciais sobre a mesma base de cálculo, nos termos do quanto determinado no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tal omissão poderia ser suprida pela disposição expressa do apontado dispositivo processual, mas apresenta-se importante que as penalidades sejam expressamente consignadas. Por tais motivos, ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados para, em complemento à decisão embargada, incluir as penalidades indicadas, que incidirão sobre o valor que deixou de ser pago como quitação no momento adequado. INTIMEM-SE (DPJ).”

Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, com requerimento de efeito suspensivo, aduzindo que os cálculos homologados estão eivados de equívocos. Alega que os valores foram atualizados de forma indevida, desconsiderando os pagamentos já realizados em 2014 e 2019, o que gerou a repetição de valores já quitados, culminando em excesso de execução.

Aponta que o perito judicial atualizou indevidamente o valor dos danos morais até fevereiro de 2020, sem levar em conta os pagamentos voluntários efetuados anteriormente. Além disso, questiona a incidência de juros sobre honorários sucumbenciais e custas processuais, sustentando que tais encargos só seriam devidos a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu, pois os pagamentos foram realizados de forma espontânea.

Critica a aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ pelo perito, o qual dispõe sobre a incidência de juros e correção mesmo após o depósito judicial. A agravante sustenta que esse entendimento só se aplica a depósitos realizados após 19/10/2022, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela, cujos pagamentos foram efetuados antes dessa data, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Argumenta ainda que a manutenção da decisão que homologa os cálculos questionados enseja enriquecimento ilícito do agravado, pois ele receberia valores superiores ao efetivamente devidos, em afronta aos princípios da legalidade e da equidade. Nesse contexto, requer a cassação da decisão agravada e a apuração correta dos valores conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Preparo recolhido aos IDs 84844795 e 84844797.

Em decisão de ID 84945599 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID 85636025.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035836-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CASA DO ESTUDANTE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS POLVORA COSTA

 

VOTO

Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada.

Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente.

É cediço que, em julgado publicado em 16 de dezembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o entendimento consolidado no Tema 677 e firmou o entendimento de que compete ao devedor a atualização dos valores depositados em juízo. Vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp REsp 1820963/SP, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, publicado em 16/12/2022)

Dessa forma, deve-se seguir a tese do repetitivo que se fundamenta no entendimento de que o depósito judicial, seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros, não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se operando a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

Ademais, as decisões das cortes superiores possuem, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroagem até a origem, sendo possível, entretanto, a modulação de seu efeito, determinando o marco inicial do entendimento ou estabelecendo critérios temporais de eficácia, ou ser aplicado o efeito ex nunc.

O Tema 677 do STJ não teve modulações em seus efeitos, mas sim alteração da tese, o que implica na incidência do efeito retroativo, ou seja, desde a sua definição da tese no REsp 1348640/RS, em maio de 2014. Sendo assim, não há que se falar em inaplicabilidade do Tema 677 do STJ na espécie, haja vista que, como consignado nas próprias razões recursais os depósitos foram efetuados em 05/09/2014 (ID 221293117), 10/06/2019 (ID 221293681) e 23/09/2019 (ID 221293684).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ – Decisão de aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo do saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) – Descabimento – Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C . STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 – Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC – Precedentes do C. STJ e deste E . TJSP – Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado – Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23622667620248260000 Guariba, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 22/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – APLICAÇÃOD O TEMA 677 DO STJ – POSSIBILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A agravante alega que o Tema nº 677 do STJ não é aplicável na espécie, visto que o acórdão modificativo da tese foi publicado em 16/12/2022 e a decisão agravada publicada em 18/11/2022, não podendo o entendimento retroagir para alcançar a pretensão do agravado.

Ocorre que as decisões das cortes superiores possuem, em regra, efeito ex tunc, ou seja, retroagem até a origem, sendo possível, entretanto, a modulação de seu efeito, determinando o marco inicial do entendimento ou estabelecendo critérios temporais de eficácia, ou ser aplicado o efeito ex nunc.

O Tema 677 do STJ não teve modulações em seus efeitos, mas sim alteração da tese, o que implica na incidência do efeito retroativo, ou seja, desde a sua definição no REsp 1348640/RS, em 2014 .

Sendo assim, não há que se falar em inaplicabilidade do Tema 677 do STJ na espécie. Também não há que se falar na incidência das súmulas nº 179 e 271 do STJ, uma vez que os entendimentos sumulares partiram do Tema nº 677 do STJ quando fixado em 2014. Havendo alteração do Tema, as súmulas que advieram desse entendimento restam superadas.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028493-84 .2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

Quanto aos juros sobre as custas judiciais, o próprio expert esclareceu, em laudo complementar de ID 481603669, autos originários, a ausência de incidência do aludido encargo nos cálculos por ele confeccionados.

Desse modo, em que pesem os argumentos do agravante, observa-se que o laudo apresentado pelo perito designado é consistente e se encontra em total consonância com as determinações do Juízo a quo e do Juízo de segunda instância.

Ademais, o recorrente sequer apresentou aos autos a planilha de cálculos, junto ao recurso instrumental, que pudesse embasar suas alegações.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09