PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004704-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Marcos Luiz Bruno Pereira
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. VÍCIO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR EXTINTIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Mandado de Segurança que, embora tenha concedido a segurança aos demais litisconsortes ativos para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Embargante individualmente, acolhendo a preliminar de existência de coisa julgada (Art. 485, V, CPC). O Embargante sustenta que o julgamento incorreu em manifesta omissão por não ter enfrentado o argumento essencial de que, conquanto houvesse identidade de partes e de pedido final (incorporação da CET), as causas de pedir remota das ações pretéritas e da presente demanda são substancialmente distintas, o que obstaria a configuração da tríplice identidade inerente à coisa julgada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o mérito seja analisado em seu favor.

II. Questão em discussão:

2. Verificação do vício de omissão do acórdão embargado por não ter analisado o argumento deduzido pelo Impetrante capaz de infirmar a configuração da coisa julgada, em estrito atendimento ao mandamento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformulando o dispositivo do Acórdão para afastar a preliminar de coisa julgada.
Análise do mérito da pretensão do Impetrante (Oficial Policial Militar inativo) de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, em paridade com a remuneração dos ativos.

III. Razões de decidir

3. O Vício de Omissão no Acórdão Originário se configurou plenamente, na esteira do alegado pelo Embargante, na medida em que o julgamento deixou de enfrentar a distinção fática e jurídica relevante sustentada pela parte, que consistia na alegação de que a demanda judicial anterior, considerada para a extinção processual, estava fundamentada em critérios de periculosidade ou fixação em local de risco, consoante a antiga Lei nº 2.323/66 e o artigo 110-B, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao passo que o presente Mandado de Segurança está lastreado na tese da generalidade, habitualidade e universalidade do pagamento da CET no percentual de 125% para os Oficiais da ativa, o que a transmuda em aumento disfarçado e impõe sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade e da garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

4. A jurisprudência pátria e a dogmática processual, ao adotarem a teoria da substanciação para a causa de pedir, exigem para a configuração da coisa julgada (Art. 337, § 4º, CPC) não apenas a identidade de partes e de pedido mediato, mas também a identidade completa do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão. A alteração substancial do fundamento fático da pretensão, que migra de uma situação propter laborem vinculada a periculosidade para uma situação propter standum vinculada ao regime remuneratório geral do militar, representa nova base argumentativa apta a afastar a tríplice identidade e o óbice processual da coisa julgada. É imperativo, portanto, sanar a omissão e acolher o argumento do Embargante sobre a distinção da causa de pedir remota, o que impõe o afastamento da preliminar e a incursão imediata no exame de mérito.

5. Em atendimento aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, uma vez afastada a preliminar extintiva, e reconhecida a identidade da situação fática e jurídica do Embargante com a dos demais litisconsortes ativos já vitoriosos no julgamento original, impõe-se a concessão da segurança. O direito material à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em favor dos Policiais Militares inativos decorre da interpretação sistemática do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura proventos calculados com base na remuneração integral inerente à graduação imediatamente superior, e do reconhecimento consolidado do caráter geral da referida gratificação quando paga a todos os Oficiais da ativa, sendo inadmissível sua exclusão da base de cálculo dos proventos. A concessão da segurança deve observar os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incluindo a modulação de juros e correção tal qual estabelecido no Acórdão original do Mandado de Segurança, com a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão e, por consequência, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada em seu favor, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial expressa sobre distinção relevante na causa de pedir remota da demanda, quando o argumento tem potencial para infirmar a conclusão de existência de coisa julgada, caracteriza vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conduzindo à necessidade da análise de mérito da pretensão recursal. 2. A alteração do fundamento fático que embasa a pretensão (causa de pedir remota) – migrando-se de critérios de periculosidade para o reconhecimento do caráter geral e indistinto de parcela remuneratória –, demonstra a inexistência de identidade completa e impede a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O Policial Militar inativo faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% em seus proventos de inatividade, dada a sua natureza geral e a garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme preconiza o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Art. 92, III e Art. 110-B, III); Código de Processo Civil (Art. 337, § 4º, Art. 485, V, Art. 489, § 1º, IV, Art. 1.022, II); Emenda Constitucional nº 113/2021.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8004704-31.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante MARCOS LUIZ BRUNO PEREIRA e, na condição de Embargado o ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004704-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Marcos Luiz Bruno Pereira
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Luiz Bruno Pereira (ID 86220699) contra o Acórdão (ID 84444218) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, ao julgar o Mandado de Segurança Cível n. 8004704-31.2025.8.05.0000, acolheu a preliminar de existência de coisa julgada em relação ao embargante, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, embora tenha concedido a segurança aos demais litisconsortes ativos para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos.

 

O Embargante aduz que o julgamento incorreu em manifesto vício de omissão e contradição, essencialmente por não ter enfrentado o argumento primordial deduzido no processo, capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à configuração da coisa julgada, em violação direta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A peça recursal argumenta que, conquanto houvesse identidade de partes e de pedido final (incorporação da CET a 125%), as causas de pedir remota das ações pretéritas e da presente demanda são absolutamente distintas, o que obsta a perfectibilização da tríplice identidade inerente ao instituto da coisa julgada.

 

Em específica detalhação, o Embargante esclarece que a ação judicial anterior, que serviu como paradigma para a extinção processual, estava fundamentada em critérios de periculosidade e fixação em local de risco, consoante a antiga Lei nº 2.323/66, enquanto o presente mandamus se baseia na alegação do caráter geral e indistinto da CET 125% paga aos oficiais da Polícia Militar em atividade, configurando verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos e, portanto, exigível pelos inativos à luz do princípio da paridade e do cálculo integral dos proventos garantido pelo artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

A defesa sustenta que a omissão em considerar essa distinção fática relevante, que reformula a base jurídica da pretensão, impõe a necessidade de acolhimento dos embargos, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para que o mérito seja, por fim, analisado em seu favor, dado que sua situação é idêntica à dos demais impetrantes vitoriosos.

 

Embora oportunizado ao Estado da Bahia prazo para se manifestar sobre os embargos, foi certificada a ausência de contrarrazões (id 92023705).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004704-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Marcos Luiz Bruno Pereira
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

  

 

VOTO

 

 

1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

 

Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento adequado para o aclaramento, integração ou correção de decisão judicial que ostente vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em análise, o recurso foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive quanto à alegação de vício que recai sobre o acolhimento de preliminar extintiva do processo sem resolução do mérito. Portanto, merecem ser conhecidos.

 

2. Do Vício de Omissão e Contradição na Aplicação da Coisa Julgada (Art. 485, V, CPC)

 

O Embargante Marcos Luiz Bruno Pereira, ao defender a exclusão da preliminar de coisa julgada, levantou a tese de que, embora as partes e o pedido final fossem idênticos, a causa de pedir remota — ou seja, os fundamentos fáticos que ensejam a pretensão de direito material — se alterou substancialmente em relação às demandas judiciais anteriores.

 

É amplamente consolidado na dogmática processual que a configuração da coisa julgada, segundo o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade, condição que requer não apenas a repetição dos litigantes e do bem da vida almejado, mas sobretudo a identidade completa da causa de pedir, entendida esta, nos termos da teoria da substanciação adotada pelo nosso ordenamento, como o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a demanda.

 

A manifestação processual do Impetrante, ratificada nos presentes aclaratórios, detalhou que a pretensão judicial anterior (processo nº 8123642-55.2020.8.05.0001) estava fundada no cumprimento de requisitos fáticos relacionados à periculosidade ou à fixação do policial militar em áreas de risco (Art. 110-B, III, da Lei nº 7.990/2001 e normas correlatas), enquanto a presente ação mandamental (8004704-31.2025.8.05.0000) lastreia-se na tese da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% para os Oficiais da ativa, argumentando que a habitualidade e universalidade do pagamento transformaram-na em aumento de caráter geral, devendo ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade e da garantia de proventos calculados com base na remuneração integral de graduação superior, conforme o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

A mudança do espectro fático sobre o qual recai o pedido — de uma situação propter laborem vinculada a localidade ou periculosidade para uma situação propter standum vinculada ao regime remuneratório disfarçado de gratificação — representa nova base argumentativa e fática que, se adequadamente comprovada, é apta a afastar o óbice processual.

 

Ao concluir pela identidade da causa de pedir sem explicitar o motivo pelo qual o Acórdão rejeitava a distinção pormenorizada pelo Embargante, esta Seção Cível de Direito Público incorreu em omissão, na medida em que deixou de enfrentar um argumento deduzido no processo que, caso acolhido, tinha o potencial de infirmar a conclusão de extinção do feito, consoante a expressa dicção do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

O vício de omissão se torna mais evidente na medida em que jurisprudência desta Corte já reconheceu a inexistência de coisa julgada em situações análogas, onde a alteração do fundamento fático (mesmo mantido o pedido de determinada gratificação) consubstancia nova causa de pedir, permitindo a análise do mérito. É imperativo, portanto, sanar o vício apontado, acolhendo-se o argumento do Embargante sobre a distinção da causa de pedir remota e, consequentemente, superando a preliminar extintiva.

 

3. Da Concessão dos Efeitos Infringentes e Acolhimento do Mérito

 

Reconhecida a omissão e a necessidade de afastar a preliminar de coisa julgada em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira, os presentes Embargos de Declaração devem receber efeitos infringentes, devendo a pretensão de mérito ser imediatamente analisada, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, especialmente por se tratar de mandado de segurança que versa sobre direito material idêntico ao já concedido aos demais litisconsortes ativos na decisão embargada.

 

O Acórdão de ID 84444218 analisou detidamente o mérito da impetração, concluindo pela legalidade da pretensão de Policiais Militares transferidos à reserva remunerada em receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. Tal conclusão se baseou na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura proventos calculados com base na remuneração integral inerente à graduação imediatamente superior (Art. 92, III), e da Resolução COPE nº 153/2014, que fixou este percentual aos Oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

 

A remuneração integral, nos termos da Lei nº 7.990/2001, abarca o soldo e as demais parcelas que compõem a contraprestação pecuniária final, sendo inadmissível que a Administração Pública exclua da base de cálculo dos proventos uma parcela (CET no percentual de 125%) devida à graduação superior, especialmente quando o entendimento desta Corte se consolidou no sentido de reconhecer o direito dos inativos à percepção da CET no percentual máximo, dada a sua percepção generalizada pelos Oficiais em atividade.

 

A situação fática e jurídica do Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira enquadra-se integralmente no quadro fático reconhecido aos demais impetrantes, não havendo qualquer distinção que justifique tratamento diferenciado no mérito, sendo irrelevante naquele ponto se o benefício foi percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, posto que o direito à incorporação da vantagem segue a média percentual, conforme artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001, mas o direito de base à remuneração integral da graduação superior, com suas gratificações inerentes, decorre do artigo 92, III, do Estatuto.

 

Assim, afastada a preliminar de coisa julgada, a concessão da segurança é imperativa. Deve ser reformado o dispositivo do Acórdão embargado para estender ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira os termos da tutela mandamental já conferida aos seus colegas de lide.

 

4. Do Dispositivo Final e dos Consectários Legais

 

Pelo exposto e devidamente ponderado, o VOTO é no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à análise da causa de pedir remota, e, por via de consequência, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada em seu favor, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente nos proventos de Marcos Luiz Bruno Pereira o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, enquanto perdurarem seus proventos na reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.

 

Os consectários legais incidentes sobre o débito pecuniário devem observar a modulação estabelecida pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve incidir como único fator de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública, conforme já disposto no Acórdão original.

 

Em fase de liquidação, deverão ser compensados os valores eventualmente já recebidos pelo Impetrante a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, evitando-se o enriquecimento sem causa.

 

Transitada em julgado a presente decisão integrativa, arquivem-se os presentes autos, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala das Sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator