Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus n.º 8055618-02.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Vitória da Conquista – BA

Processo de Origem: 8018255-32.2025.8.05.0274

Paciente: Leonardo Harley Alcantara Rocha

Impetrante: Daniele Santos Martins (OAB/BA 48.970)

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARMA APREENDIDA. RASTREIO POR GPS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Harley Alcantara Rocha, preso em flagrante em 04/08/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, de uma motocicleta Honda Start 160, um capacete e quantia em dinheiro. O bem subtraído foi localizado por rastreamento GPS em frente à residência do paciente, onde também se encontrou um revólver calibre .38. A vítima reconheceu pessoalmente o paciente e a arma como a utilizada na infração penal.

II. Questão em discussão

2.1. A legalidade da decretação da prisão preventiva e a existência de fundamentos concretos para sua manutenção.

2.2. A validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

2.3. A existência de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas.

2.4. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3.1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilacção probatória, sendo incabível para reavaliação aprofundada dos elementos fáticos.

3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.

3.3. O reconhecimento pessoal realizado, embora com possível desconformidade formal, não é nulo de pleno direito, pois corroborado por outros elementos de prova, inclusive a apreensão da arma e do bem subtraído.

3.4. Inexiste demonstração de prejuízo concreto pelo indeferimento das diligências, que não foram sequer apreciadas pelo juízo natural da causa.

3.5. A existência de condenação anterior por crime da mesma natureza e o modus operandi empregado justificam a medida extrema, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.

Tese firmada:

"1. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade do agente, gravidade do modus operandi e risco de reiteração delitiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis."

"2. Eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal, quando corroborado por outras provas indiciárias, não enseja nulidade apta a justificar concessão de habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 226 e 654.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055618-02.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Versa o presente habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Daniele Santos Martins (OAB/BA 48.970), em favor de LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA, contra ato que lhe é atribuído ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente.

Consoante os elementos constantes dos autos, a segregação cautelar decorreu de prisão em flagrante, lavrada em 04 de agosto de 2025, quando, em tese, o paciente, em concurso com outro indivíduo identificado apenas como Hebert, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu para si uma motocicleta Honda 160 Start, de valor estimado em R$ 17.000,00, bem como um capacete e a quantia de R$ 100,00 que estavam sob a posse da vítima IAGO DE JESUS ROCHA.

A narrativa fática indica que, após a comunicação do delito e mediante rastreamento do veículo por sistema de geolocalização, a Polícia Militar localizou o bem subtraído e o paciente, ocasião em que seu suposto comparsa logrou evadir-se. Durante a abordagem, segundo consta, foi apreendido em poder do paciente um revólver calibre .38, municiado, arma posteriormente reconhecida pela vítima como sendo a utilizada na execução do delito. A vítima também reconheceu pessoalmente o paciente como um dos autores da infração.

A impetração defende a ausência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar, reputando frágil o acervo probatório. Alega, ainda, nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com os parâmetros legais fixados no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como cerceamento de defesa, diante do indeferimento das diligências requeridas para obtenção do laudo técnico de rastreamento do GPS do veículo e das imagens de segurança da localidade. Assevera-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não indicaria elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata do tipo penal.

Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, invocando-se as condições pessoais favoráveis do paciente.

O parecer ministerial, Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opina pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus, por entender que as alegações de negativa de autoria, nulidade do reconhecimento e cerceamento de defesa demandam análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Destaca que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, modus operandi, periculosidade do paciente e risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores por roubo, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas. Conclui pela manutenção da custódia cautelar.

É o Relatório.

 


VOTO

Cinge-se a presente impetração à análise da legalidade da segregação cautelar imposta ao paciente LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA, preso em flagrante em 04 de agosto de 2025 e, posteriormente, com a prisão convertida em preventiva por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista, nos autos da ação penal nº 8018255-32.2025.8.05.0274.

Conforme os elementos constantes dos autos principais e do inquérito policial que os originou (PJE – 1º grau), o paciente foi preso em flagrante após, em tese, ter subtraído, em concurso com comparsa ainda não identificado (de prenome Hebert), mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, uma motocicleta Honda/Start 160, um capacete e a quantia de R$ 100,00 da vítima Iago de Jesus Rocha.

O rastreamento via GPS da motocicleta permitiu à Polícia Militar localizar o bem subtraído em frente à residência do paciente, onde também foi apreendido um revólver calibre .38. A vítima reconheceu o paciente pessoalmente, bem como a arma apreendida como sendo a utilizada na prática delitiva.

A impetração sustenta que (i) o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, (ii) o paciente não estava em posse da arma ou do veículo, (iii) houve cerceamento de defesa por omissão judicial quanto à análise de requerimentos para produção de prova técnica de rastreamento e coleta de imagens de câmeras, e (iv) o decreto preventivo estaria desprovido de fundamentação concreta. Pede-se, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, aduzindo residência fixa e ocupação lícita.

De plano, cumpre registrar que o habeas corpus constitui remédio de natureza excepcional, vocacionado à proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para sua admissão, a presença de constrangimento manifestamente ilegal e evidente nos autos.

Com efeito, parte das teses deduzidas pela defesa, notadamente aquelas que buscam infirmar a versão fática dos autos — como a suposta inverossimilhança do flagrante, a negativa de autoria e a impugnação da validade do reconhecimento —, demandam incursão aprofundada no conjunto probatório, providência manifestamente incompatível com a via eleita, cuja cognição é sumária e sem dilação probatória (art. 654, §1º-A, do CPP e jurisprudência pacífica do STF/STJ).

Assim, o presente writ deve ser conhecido apenas parcialmente, no que tange à legalidade da custódia preventiva e ao eventual excesso ou desvio de fundamentação judicial na decretação da medida cautelar privativa de liberdade.

A Decisão Judicial que decretou a custódia preventiva do paciente ostenta robusta fundamentação jurídico-normativa e revela aderência inequívoca aos pressupostos normativos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que tange à necessidade de resguardo da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à asseguração da aplicação da lei penal. Cuida-se de medida excepcional que, longe de configurar arbitrariedade ou manifestação de voluntarismo judicial, repousa sobre arcabouço fático-probatório consistente, com amparo nos elementos objetivos extraídos dos autos, demonstrando-se legítima, idônea e proporcional aos fins a que se destina.

A conduta imputada ao paciente transcende a gravidade inerente à tipificação penal do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, pois evidencia modus operandi de extrema audácia, perpetrado em via pública, à luz do dia, com o emprego ostensivo de violência moral, acrescida da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada. Essa dinâmica criminosa, marcada por aparente desprezo às consequências jurídicas e sociais da conduta, projeta efeitos deletérios sobre a sensação coletiva de segurança e paz pública, legitimando a adoção de medidas cautelares rigorosas para resguardar o tecido social.

Importa sublinhar que, após o cometimento do delito, a recuperação do bem subtraído mediante rastreamento via GPS conduziu as forças de segurança pública à residência do paciente, onde foram localizados tanto a motocicleta produto do crime quanto o revólver calibre .38 supostamente empregado na execução do fato. A posse concomitante de ambos os objetos, em local de domicílio pessoal, robustece significativamente os indícios de autoria e corrobora a tese acusatória, sendo reveladora do periculum libertatis em seu grau mais agudo.

Outrossim, a vítima reconheceu o paciente de forma espontânea e inequívoca ainda na fase pré-processual, identificando-o não apenas como um dos autores da ação delitiva, mas também confirmando que a arma apreendida era aquela utilizada para a prática da ameaça. Tal reconhecimento, embora sujeito à devida aferição em contraditório judicial, reveste-se, neste estágio procedimental, de valor probatório cautelar suficiente para instruir a medida de segregação excepcional.

No plano normativo-jurisprudencial, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido a legitimidade da prisão preventiva como mecanismo destinado à proteção da ordem pública, mormente em situações nas quais o crime revela traços de reiteração ou é cometido com elevada periculosidade concreta. A ratio decidendi dos precedentes das Cortes Superiores converge para o entendimento de que, em casos de delitos patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, a prisão cautelar reveste-se de imprescindibilidade, especialmente quando lastreada por elementos empíricos sólidos, como ora verificado.

Vale sublinhar, por derradeiro, que a natureza instrumental da prisão preventiva, enquanto meio de preservação da regularidade processual e da integridade do ambiente social, afasta qualquer leitura que a confunda com antecipação de pena ou sanção política. Sua legitimidade reside precisamente na sua transitoriedade, desde que alicerçada em fundamentos concretos e proporcionalmente ajustados à realidade fática sub judice, como ocorre no caso vertente.

No que se refere à impugnação do reconhecimento pessoal, reputo não haver ilegalidade manifesta a ensejar a concessão do habeas corpus. Embora o art. 226 do CPP discipline formalidades específicas para o reconhecimento, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores é firme no sentido de que eventual vício no procedimento não gera nulidade automática do ato, sobretudo quando existirem outras provas de corroboração. No caso em análise, não apenas houve o reconhecimento, mas também a apreensão do bem subtraído em poder do paciente e da arma supostamente utilizada no crime, afastando, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada fragilidade probatória.

Ademais, o reconhecimento ocorreu de maneira espontânea na esfera policial, circunstância que, embora não substitua as formalidades legais, reforça a credibilidade do ato, a ser confirmado ou infirmado na fase própria da instrução criminal. Eventuais inconsistências ou deficiências procedimentais devem ser oportunamente debatidas em sede de mérito, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Defesa Técnica aponta omissão judicial no exame de requerimentos voltados à obtenção de dados do rastreamento GPS e de imagens de câmeras de segurança. Contudo, não há nos autos demonstração inequívoca de que tais requerimentos tenham sido indeferidos de forma imotivada ou que sua análise tenha sido preterida em prejuízo da estratégia defensiva. Na verdade, o que se verifica é que a autoridade da audiência de custódia limitou-se a declarar-se incompetente para apreciar a prova requerida, remetendo a responsabilidade decisória ao juízo natural, onde a instrução sequer teve início.

Portanto, a suposta omissão configura, quando muito, uma irregularidade sanável, não sendo hábil, por si só, a ensejar a revogação da prisão preventiva. A análise e produção das provas técnicas poderão ser pleiteadas oportunamente, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório sem prejuízo substancial ao paciente.

Outro fator que robustece a necessidade da prisão preventiva é o histórico processual do paciente, que responde a pelo menos duas outras ações penais, ambas por delitos de natureza patrimonial. Dentre elas, destaca-se uma condenação transitada em julgado por roubo (processo nº 0001567-25.2011.8.05.0274), o que revela traço de habitualidade delitiva e reforça a presunção de risco de reiteração criminosa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de antecedentes criminais ou de processos em andamento por delitos da mesma natureza autoriza, em tese, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública. No caso concreto, a conjunção entre a gravidade do fato, a reiteração delitiva e o modus operandi violento autoriza a medida excepcional, pois visa prevenir a continuidade delitiva e proteger o meio social.

Por fim, impende afastar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora o paciente alegue possuir residência fixa e atividade lícita, tais elementos, embora relevantes, não têm o condão de elidir os fundamentos concretos que embasam a constrição cautelar. A jurisprudência do STF e do STJ já assentou que tais condições pessoais não prevalecem diante de risco real à ordem pública, evidenciado pelo histórico criminal e pelas circunstâncias do delito.

Portanto, no presente caso, as medidas alternativas à prisão se revelam manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar os fins cautelares visados pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM, por inexistência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decretação da custódia preventiva, a qual se mostra, à luz dos elementos constantes dos autos, juridicamente legítima e indispensável à garantia da ordem pública e da eficácia da persecução penal.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator