PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERLAN SOUSA FERNANDES, que reconheceu a irregularidade da ausência de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), determinando a regularização das informações e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão reconheceu sucumbência recíproca e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na verificação da legalidade da inscrição dos dados do consumidor no SCR sem prévia notificação, bem como na análise da responsabilidade civil da instituição financeira, especialmente quanto à configuração ou não de dano moral diante da existência de anotações pretéritas. III. Razões de decidir 3. O SCR possui natureza distinta dos cadastros de inadimplência privados, mas é reconhecido como ferramenta de restrição ao crédito, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela alimentação, correção e comunicação ao consumidor, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017. 4. A ausência de prévia notificação viola o dever de informação e autoriza a determinação judicial de regularização ou exclusão da anotação indevida. 6. Não demonstrada, nos autos, impugnação capaz de afastar a presunção de legitimidade das anotações pretéritas, não se configura o dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 1. “A instituição financeira deve notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de dados no SCR/BACEN, nos termos do art. 43, §2º, do CDC c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8112867-39.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como apelado, ERLAN SOUSA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ________ de _________________ de _______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112867-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERLAN SOUSA FERNANDES
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
5. Contudo, o extrato apresentado indica a existência de outras anotações legítimas anteriores não impugnadas, o que atrai a incidência da Súmula 385/STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral se preexistente inscrição regular, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Tese de julgamento:
2. “A existência de anotações preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de inscrição irregular, conforme Súmula 385/STJ.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8112867-39.2024.8.05.0001, proposta por ERLAN SOUSA FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Confirmo a tutela de urgência de id. 458810527, determinando que a ré promova a regularização das informações do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), adequando-as aos parâmetros legais de notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (inscrição no SCR) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Por força do princípio da sucumbência, considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados no percentual total de 10% do valor da condenação (5% para cada um). Suspendo a exigibilidade para a parte autora tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 458810527). Certifique-se o recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.” (ID. 94154906) Em suas razões recursais (ID 94154909), o recorrente alega que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR não se equipara a órgãos restritivos de crédito, como SPC e SERASA, tratando-se de sistema de caráter técnico e informativo, destinado à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.595/1964 e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Sustenta que as informações transmitidas ao BACEN decorrem de operações regularmente contratadas, não havendo qualquer irregularidade ou violação jurídica imputável à instituição financeira. Argumenta que a inadimplência do recorrido motivou legítima cobrança e o consequente envio dos dados ao SCR, sendo inaplicável a tese de dano moral in re ipsa, pois não restou comprovado qualquer prejuízo concreto, como negativa de crédito, restrição de operações financeiras ou dano à honra. Defende a ausência dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída ao apelante e o suposto dano moral reconhecido na sentença, destacando que não cabe reparação por dano hipotético ou eventual, conforme art. 403 do Código Civil. Assevera, ademais, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer dano moral em situação que, segundo sustenta, configura tão somente aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Com isso, requer seja dado integral provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento dessa Colenda Câmara, pugna pela redução do montante arbitrado a título de danos morais, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Instada a sem manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 94154914. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112867-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERLAN SOUSA FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada nº 8112867-39.2024.8.05.0001, proposta por ERLAN SOUSA FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Confirmo a tutela de urgência de id. 458810527, determinando que a ré promova a regularização das informações do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), adequando-as aos parâmetros legais de notificação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (inscrição no SCR) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Por força do princípio da sucumbência, considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados no percentual total de 10% do valor da condenação (5% para cada um). Suspendo a exigibilidade para a parte autora tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 458810527). Certifique-se o recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.” (ID. 94154906) Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação, e à consequente responsabilidade civil da apelante. Conforme relatado, a sentença reconheceu a falha no dever de informação, entendendo que a ausência de comunicação prévia enseja dano moral in re ipsa, fixando indenização. Da análise dos autos, observa-se que o nome do demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que o demandado houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida, tratando-se de fato incontroverso nos autos. Quanto à natureza jurídica Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022 - g.n.) A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido órgão restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do STJ, enunciado 572, in verbis: Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores. Nesse sentido, o art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 estabelece, in verbis, que: Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Destaco, ademais, que, malgrado a natureza dos sistemas restritivos de crédito titularizados por pessoas jurídicas de direito privado não gozem de natureza jurídica idêntica à do SCR/SISBACEN, assemelham-se quanto às suas consequências jurídicas, já que, munidos dos seus registros, os fornecedores se valem dos dados ali constantes para não concederem crédito aos usuários dos seus serviços. Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de ser um mecanismo utilizado para a supervisão bancária, “contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Assim, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" se afiguram como restritivas de crédito, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 - g.n). Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS NO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574164-02.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/09/2019 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506683-08.2018.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/03/2021 - g.n.). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame. Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 - g.n.) Assim, não comprovada a prévia notificação do consumidor, impõe-se a obrigação ao requerido de promover a sua exclusão. No entanto, em relação aos danos morais, entendo pela inocorrência neste caso específico, posto que o extrato juntado no ID. 94154880 aponta outras anotações de débitos. Isto porque se por um lado compreende-se o sistema como equiparado aos órgãos de restrição ao crédito, por outro deve-se observar, por coerência, a Súmula nº. 385, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula nº. 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) – Rel. Min. RAUL RAÚJO – R.P/ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – J. 17.12.2019 – grifos aditados) No caso concreto, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta dos débitos anotados anteriormente à anotação ora impugnada (ID.89615678), de modo a se reputar – nestes autos – como legítimas as inscrições anteriores e a inviabilizar o reconhecimento do dano moral pleiteado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112867-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ERLAN SOUSA FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO