PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014798-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DELFINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS, RAFAEL LUZ MELO
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. PRERROGATIVAS PARLAMENTARES. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. CONDICIONAMENTO DO ENCAMINHAMENTO DE INDICAÇÕES INDIVIDUAIS À APROVAÇÃO PRÉVIA DO PLENÁRIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DAS MINORIAS E AO PLURALISMO POLÍTICO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO INTERNA CORPORIS. POSSIBILIDADE DIANTE DE AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou pleito liminar de suspensão de norma regimental da Câmara Municipal de Piritiba/BA. A alteração impugnada (Projeto de Resolução nº 01/2025) passou a exigir votação favorável da maioria do Plenário como condição para a remessa de indicações parlamentares individuais ao Poder Executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar: (a) se o exercício do cargo de vereador impede a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrada a incapacidade financeira real; e (b) se a Câmara Municipal pode, via regimento interno, criar filtro majoritário para o exercício de prerrogativas parlamentares individuais de representação e fiscalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a qual deve prevalecer quando corroborada por extratos bancários que demonstram saldos irrisórios, independentemente da remuneração bruta do cargo político ocupado (Tema 1178 do STJ).

4. O controle jurisdicional de atos interna corporis é cabível sempre que houver violação direta a preceitos constitucionais ou cerceamento de direitos subjetivos inerentes ao mandato parlamentar. A autonomia legislativa não autoriza a supressão de garantias das minorias.

5. A indicação parlamentar é ato de representação política meramente sugestivo e sem força vinculante. Submetê-la à aprovação da maioria transforma um direito subjetivo do vereador em faculdade condicionada, ferindo o pluralismo político (art. 1º, V, CF) e o estatuto das minorias parlamentares. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 832 da Repercussão Geral.

6. O perigo da demora decorre da natureza temporária do mandato eletivo, configurando dano cumulativo e irreversível ao exercício das funções representativas a cada sessão em que a voz da minoria é filtrada pela maioria política.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça e deferir a liminar, suspendendo a eficácia da norma regimental restritiva.

Tese de julgamento: "É inconstitucional a norma regimental que condiciona o encaminhamento de indicações parlamentares individuais à aprovação prévia do Plenário, por configurar ofensa às prerrogativas das minorias parlamentares e ao livre exercício do mandato representativo."

Referências:

Art. 1º, V, e 5º, XXXIII e LXIX, da CF; Arts. 98, 99 e 1.015 do CPC; STF, Tema 832 (RE 632.895/PA); STJ, Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ); TJBA, AI 8014798-04.2026.8.05.0000.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014798-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DELFINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS, RAFAEL LUZ MELO
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Jair Delfino Cardoso e Marcelo Francisco de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba/BA, nos autos do Mandado de Segurança de origem nº 8000148-40.2026.8.05.0197. No referido pronunciamento judicial, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou o pleito liminar formulado pelos impetrantes, ora agravantes.

Na origem, os agravantes, que exercem o mandato eletivo de vereadores no Município de Piritiba, impetraram a ação mandamental contra ato da Presidente da Câmara Municipal que promoveu uma alteração no Regimento Interno por meio do Projeto de Resolução nº 01/2025. Segundo narram, a referida norma passou a exigir a aprovação prévia do Plenário como condição indispensável para o encaminhamento de indicações parlamentares individuais ao Poder Executivo.

Sustentam que tal exigência configura abuso de poder e desvio de finalidade, pois estaria sendo utilizada pela bancada majoritária para obstruir sistematicamente as proposições da minoria parlamentar, violando princípios como o pluralismo político, o princípio democrático e o pleno exercício do mandato representativo.

Ao decidir a questão em sede de cognição sumária, o juízo de origem consignou que o indeferimento da gratuidade se justificava pelo fato de os impetrantes perceberem remuneração mensal superior a dois salários-mínimos na condição de agentes políticos.

Quanto ao pedido liminar, o magistrado fundamentou sua negativa na necessidade de se respeitar a autonomia e independência entre os Poderes, bem como na ausência de elementos que permitissem, naquele momento, aferir a existência de desvio de poder ou cerceamento inconstitucional do mandato.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando que o indeferimento da assistência judiciária gratuita ignora a presunção de veracidade da hipossuficiência e os documentos bancários acostados aos autos, os quais demonstram saldos disponíveis ínfimos, chegando a R$ 0,54 em determinados períodos.

No que tange ao mérito da liminar, reiteram que a indicação parlamentar é ato de representação política meramente sugestivo e que o condicionamento de sua remessa ao crivo da maioria aniquila as prerrogativas das minorias parlamentares.

Em decisão inicial proferida por esta relatoria, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no ID 100365032. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 106269541, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a norma regimental impugnada transforma um direito subjetivo inerente ao mandato em uma faculdade condicionada à vontade política da maioria, filtrando a voz da minoria antes que alcance o Poder Executivo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014798-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR DELFINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS, RAFAEL LUZ MELO
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de Agravo de Instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este colegiado.

A primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito ao direito dos agravantes à concessão da gratuidade da justiça. O juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que a remuneração percebida pelos recorrentes na qualidade de vereadores seria incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Esse entendimento deve ser mantido.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que possuir insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade. O legislador estabeleceu, no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada se existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

A circunstância de os agravantes ocuparem cargos de vereadores não gera, por si só, uma presunção de riqueza que autorize o afastamento automático do benefício constitucional.

No caso em exame, porém, não há elementos robustos que opinem em seu favor, devendo recolher as custas processuais e recursais.

No mérito, a controvérsia central deste recurso reside na legalidade da alteração promovida no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piritiba, que passou a condicionar o encaminhamento de indicações parlamentares individuais à aprovação prévia do Plenário.

Embora o juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento da liminar na natureza interna corporis do ato e na autonomia do Poder Legislativo, tal premissa comporta importantes ressalvas quando confrontada com o ordenamento constitucional vigente.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o controle jurisdicional de atos do Poder Legislativo, embora restrito em respeito ao princípio da separação dos poderes, é plenamente cabível quando se verifica a violação direta a preceitos constitucionais ou o desrespeito a direitos subjetivos dos parlamentares.

O postulado da autonomia organizacional não serve de salvo-conduto para a supressão de garantias fundamentais inerentes ao exercício do mandato eletivo. No caso concreto, a restrição imposta pela norma regimental transcende a mera organização burocrática dos trabalhos da Casa, atingindo o núcleo essencial do direito de representação política.

Para tanto, impende analisar a natureza jurídica da indicação parlamentar. Trata-se de um instrumento pelo qual o vereador, individualmente, exerce sua função representativa ao levar ao conhecimento da administração formal as demandas e sugestões colhidas junto à comunidade que o elegeu.

Diferente de um projeto de lei, a indicação não possui força vinculante, não cria obrigações jurídicas imediatas para o Poder Executivo e não gera despesa por si só; é, em essência, um ato de representação política e fiscalização. Ao exigir que o Plenário delibere e vote para autorizar que um parlamentar faça uma simples sugestão ao Prefeito, a norma impugnada transforma um direito subjetivo em uma faculdade condicionada à anuência da maioria.

Essa estrutura de "filtro majoritário" configura nítida violação ao pluralismo político e ao estatuto constitucional das minorias parlamentares, consagrados como fundamentos da República no art. 1º, inciso V, da Constituição Federal.

A democracia não se reduz à vontade da maioria; ela pressupõe a preservação de instrumentos institucionais que assegurem à minoria o pleno exercício de suas funções, especialmente as de fiscalização e representação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 832 da Repercussão Geral (RE 632.895/PA), fixou a tese de que o parlamentar possui o direito individual de acesso a informações, independentemente de submissão do requerimento à aprovação do Plenário.

A aplicação analógica desse entendimento ao caso vertente é imperativa: se o requerimento de informações — ato que cria uma obrigação jurídica de resposta pelo Executivo — constitui prerrogativa individual insuscetível de bloqueio pela maioria, com ainda mais razão a indicação parlamentar — ato meramente sugestivo e menos intrusivo — deve ser protegida de qualquer filtro político prévio. Submeter a voz de um parlamentar eleito ao crivo de seus adversários políticos para que ele possa simplesmente "falar" com o Executivo esvazia o conteúdo democrático do mandato.

Nesse contexto, a alteração regimental operada pela Câmara Municipal de Piritiba revela-se como um típico caso de abuso da maioria parlamentar.

Utilizou-se o poder de legislar internamente não para aprimorar o funcionamento da instituição, mas para silenciar a oposição e impedir que as demandas populares por ela canalizadas alcancem as esferas de decisão administrativa. Tal prática desvirtua a finalidade do Regimento Interno, transformando-o em instrumento de perseguição política, o que autoriza e exige a intervenção reparadora do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio democrático e a integridade das prerrogativas parlamentares individuais.

No caso vertente, a plausibilidade do direito, ou fumus boni iuris, exsurge da manifesta inconstitucionalidade material da norma regimental que submete o exercício de uma prerrogativa parlamentar individual ao arbítrio da maioria política.

Como fundamentado anteriormente, a indicação legislativa constitui o canal primário de diálogo entre o representante eleito e o Poder Executivo, sendo inadmissível que o Regimento Interno atue como um obstáculo à livre manifestação do mandato representativo.

A submissão dessas sugestões ao crivo do Plenário desnatura a própria essência da democracia representativa, que deve assegurar voz às minorias independentemente da aprovação dos detentores do poder majoritário.

Quanto ao periculum in mora, o perigo da demora é patente e se revela na natureza temporária do mandato eletivo exercido pelos agravantes. Os recorrentes foram eleitos para a legislatura que se encerra em 2028, e cada sessão plenária em que a norma impugnada permanece vigente representa uma perda irreparável para o exercício de suas funções fiscalizadoras e representativas.

O dano é cumulativo e irreversível no tempo: as indicações e demandas populares que deixam de ser encaminhadas ao Executivo por força do filtro majoritário não serão restauradas retroativamente por uma sentença concessiva ao final do processo.

A urgência também se justifica pela necessidade de preservar a integridade das instituições democráticas locais. Permitir que a maioria parlamentar utilize o Regimento Interno para silenciar a oposição cria um precedente perigoso que compromete a legitimidade do debate público no Município de Piritiba.

A manutenção da eficácia da norma até o julgamento definitivo do mérito autorizaria a continuidade de uma prática que fere o pluralismo político e a soberania popular, fundamentos da República que não podem ser sacrificados em nome de uma interpretação equivocada da autonomia legislativa.

Por fim, no que tange ao requisito da reversibilidade da medida, observa-se que a suspensão da eficácia da alteração regimental não acarreta qualquer prejuízo irreversível à Câmara Municipal ou ao interesse público.

Ao contrário, a liminar apenas restabelece o fluxo procedimental anteriormente vigente, permitindo que todos os vereadores, sem distinção, encaminhem suas sugestões ao Poder Executivo.

Caso a segurança venha a ser denegada ao final, a norma regimental poderá retomar sua vigência sem que qualquer dano estrutural tenha sido causado ao funcionamento da Casa Legislativa. Diante da assimetria entre o risco de dano irreparável aos agravantes e a plena reversibilidade da suspensão para a agravada, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto por Jair Delfino Cardoso e Marcelo Francisco de Oliveira, reformando integralmente a decisão interlocutória de proferida pelo juízo de origem.

Assim, fica determinada a imediata suspensão da eficácia da alteração promovida no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piritiba pelo Projeto de Resolução nº 01/2025, no capítulo que exige a aprovação prévia do Plenário para o encaminhamento de indicações parlamentares individuais, devendo a autoridade impetrada se abster de aplicar a referida restrição, garantindo aos impetrantes o livre exercício de suas prerrogativas parlamentares de encaminhamento de proposições ao Poder Executivo até o julgamento final da ação originária.

Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado de primeiro grau para o imediato cumprimento e regular processamento do feito.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator