PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s):ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE COCLEAR. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que determinou a autorização de implante coclear e condenou ao pagamento de indenização por danos morais

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se a administradora possui legitimidade passiva; (ii) se a negativa de cobertura para implante coclear constitui ato abusivo; e (iii) se há dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da administradora não prospera. Integrando a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7.º, p.u., e 25, § 1.º, do CDC.
4. A relação jurídica é de consumo. O rol da ANS é exemplificativo (STJ, Tema 1082). O contrato deve ser interpretado em favor do consumidor (CDC, art. 47).
5. A prescrição médica atestou a necessidade do implante coclear para tratar perda auditiva neurossensorial bilateral. A negativa de cobertura baseada em exclusão contratual ou limitação administrativa afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1.º, III; CDC, art. 6.º, I).
6. A recusa caracteriza ato ilícito e enseja danos morais in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
7. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado, proporcional à gravidade do dano e suficiente ao caráter pedagógico da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença quanto à obrigação de custear o implante coclear e à indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 


Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora. 2. A negativa de cobertura de procedimento médico essencial prescrito por profissional habilitado constitui ato abusivo e ilícito civil. 3. A recusa configura dano moral in re ipsa. 4. O valor indenizatório deve ser proporcional à gravidade do dano e ter caráter pedagógico.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I, 14, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; RN ANS nº 515/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; TJ-RJ, Apelação nº 0053424-57.2018.8.19.0054, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 29.11.2023; TJ-SP, Apelação nº 1000632-51.2020.8.26.0020, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25.08.2023; TJ-BA, Apelação nº 8089296-73.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.10.2024; TJ-PE, Apelação nº 0013966-71.2015.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 10.04.2023; TJ-SP, AC nº 1049482-53.2017.8.26.0114, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 19.05.2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8074739-47.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como apelada PRISCILA SETSUKO TAZAWA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas pela BRADESCO SAUDE S/A e pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por PRISCILA SETSUKO TAZAWA, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial (ID 83131984), nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, e por tudo que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a medida liminar de ID 448212370, que autorizou o procedimento com implante coclear bilateral sequencial, em hospital credenciado ou, em não havendo, no hospital indicado pelo autor, na forma prescrita no relatório médico de IDs 448095677, 448095680 e 448095682, bem como para CONDENAR as requeridas à pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvido.

 

 

Irresignada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs apelação (ID 87468800), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando a ausência de abusividade na conduta da ré ao negar o tratamento requerido, por entender que cumpriu tão somente o contrato celebrado e a Lei n.º 9.656/98, inexistindo afronta ao CDC; e, que, diante da inexistência de defeito nos serviços prestados, não se justificaria o pleito indenizatório, nem o pagamento de correção monetária, juros e correção monetária.

 

Por sua vez, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. também apelou, arguindo, preliminarmente, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, e, no mérito, defendendo que não há que se falar em ilicitude na conduta da Recorrente, nem abusividade, por entender que se deu dentro dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico. Pretende, assim, que seja afastada a condenação em danos morais, ou, pelo caráter da eventualidade, caso seja mantida, que o montante fixado seja reduzido. E, ainda, que, seja reduzido o percentual da condenação em honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento).

 

Em contrarrazões (ID 87468806), a autora requer o desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 31 de  agosto de 2025. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA SETSUKO TAZAWA
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO, RODRIGO SOARES BRANDAO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido pela BRADESCO SAÚDE S.A., conforme ID 87468801.

 

Preparo recursal recolhido pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, conforme ID 87468804.

 

2. Preliminar:

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS

 

A preliminar arguida pela administradora também não merece acolhimento.

 

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a administradora de benefícios possui legitimidade para integrar o polo passivo em demandas que versem sobre a cobertura de planos de saúde coletivos, haja vista sua participação relevante na cadeia de consumo.

 

Consoante o art. 7.º, parágrafo único, e o art. 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

 

Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade.

 

3. Mérito:

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da recusa de cobertura, pelas rés, quanto ao procedimento de implante coclear prescrito à parte autora.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cabe destacar, que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no seu art. 3.º, § 2.º:

 

Art. 3.° (...)

§ 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

 

Norma corroborada pela súmula 608 do STJ:

 

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

Destaca-se a norma inserta no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.'

 

Outrossim, a Constituição Federal define como direitos fundamentais da pessoa humana a saúde e a vida, consoante o que se extrai do art. 5.º e 196, ambos da Carta Magna. Vejamos:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

É firme a jurisprudência no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde e à vida do consumidor, sob pena de esvaziar a função social do contrato e frustrar sua finalidade essencial.

 

No caso, o implante coclear foi expressamente prescrito por médico habilitado, constituindo tratamento necessário para a patologia diagnosticada. A recusa de cobertura, baseada apenas em exclusão contratual ou em limitação administrativa da ANS, revela-se abusiva, conforme sedimentado no Tema 1.082/STJ, que veda a negativa de tratamento indispensável à manutenção da vida ou da incolumidade do paciente.

 

A recusa injustificada viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, configurando prática abusiva (arts. 6.º, inc. I, e 51, inc. IV, do CDC).

 

Assim, correta a sentença ao compelir as rés à autorização do procedimento. 

 

Prosseguindo, no que tange à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida.

 

A indevida recusa de cobertura em situação de necessidade médica configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois a aflição e a angústia suportadas pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita da operadora.

 

A indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da reparação. Não se mostra excessiva a ponto de enriquecer a parte, tampouco irrisória a ponto de esvaziar a compensação devida.

 

Portanto, não há razão para a redução pleiteada.

 

Palmilham, assim:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL E MÉDICOS . CIRURGIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9 .656/98. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO .

Ação em que se discute o descredenciamento do Hospital e dos médicos que assistiam a paciente, o que impediu a realização da cirurgia de que necessitava. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Qualicorp que se afasta. Responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e da operadora do plano, visto integrarem a mesma cadeia de prestação de serviços, respondendo ambas por eventuais danos causados ao consumidor. Arts . 7º e 25, § 1º, do CDC. Parte ré que não nega que o motivo para a cirurgia não ter sido realizada foi o descredenciamento do Hospital SAMCI e dos médicos. Em que pese o direito da operadora do plano de saúde de substituir médicos e hospitais, deve previamente comunicar os consumidores, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 9 .656/98, o que não ocorreu. Falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC . Dano moral. Autora que teve frustrada a legítima expectativa de atendimento eficiente e célere, quando mais necessitava do tratamento médico. Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se afigura proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes . Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00534245720188190054, Relatora: Desa. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Julgamento: 29/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Publicação: 01/12/2023).

 

Apelação. Ação de Cobrança. Plano de saúde. Serviços hospitalares . Denunciação da lide. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária. Recurso da litisdenunciada Qualicorp. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada . Litisdenunciadas Amil e Qualicorp que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, devendo responder solidariamente. Precedentes. Mérito. Plano de saúde vigente . Requerida (litisdenunciante) internada em razão de situação de urgência, conforme declaração médica, com necessidade de realização de cirurgia. Prazo de carência de 24 horas. Abusividade na negativa de cobertura por não cumprimento do prazo de carência. Procedimento de caráter emergencial . Incidência do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 100 e 103 desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000632-51.2020.8.26.0020 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior,  Julgamento: 25/08/2023, 5.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/08/2023).

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA .

I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp S.A rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos).

II – O magistrado a quo entendeu que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, a partir de junho de 2023, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e dos seus critérios de cálculo .

III – A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art . 51).

IV – A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu.

V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC .

VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8089296-73 .2023.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes e Apelados H. C.C, representada por sua genitora FERNANDA CRISTINA CRUZ CARNEIRO COSTA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 08/10/2024).

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSORIONEURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR EM ORELHA DIREITA . PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à condenação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora apelante, a obrigação de fazer consistente na cirurgia de implante coclear em orelha direita da apelada, conforme requerido por seu médico assistente .

2. Não cabe à apelante determinar qual é o tratamento mais adequado à apelada, o que somente pode ser feito pelo profissional da medicina que acompanha o histórico da paciente e o avalia, a fim de garantir a melhor resposta para o caso clínico e o restabelecimento da saúde da beneficiária.

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade” .

4. No caso dos autos, não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de situação que viola direito personalíssimo ligado à integridade corporal, psíquica e à saúde de uma criança, situação que extrapola mero dissabor cotidiano.

5. Manutenção do montante indenizatório .

6. Manutenção da sentença de origem. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00139667120158172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Julgamento: 10/04/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5.ª CC)).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR. Beneficiária portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Recurso interposto pela ré em face de sentença de procedência do pedido, a fim de condená-la a providenciar o conserto do processador de fala, troca do implante coclear, bem assim a proceder com a manutenção, sempre que necessário, dos aparelhos de implante coclear e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Insurgência da ré . Não acolhimento. Negativa de cobertura que se revela abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, dado que coloca em risco o objeto do contrato, consubstanciando desvantagem exagerada ao consumidor. Inteligência do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC . Alegação de que a manutenção do implante coclear não possui previsão expressa no rol da ANS que igualmente não prospera. Rol meramente exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal . Parecer técnico 15/2019 da ANS que, ademais, consignou que a manutenção, posterior à colocação do Implante Coclear, apresenta igualmente cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Precedentes desta Corte. Dano moral. Injusta recusa de cobertura que caracteriza dano moral indenizável in re ipsa . Inexistência de dúvida razoável no contrato. Reparação devida e bem quantificada diante das peculiaridades do caso concreto. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ." (v. 33303). (TJ-SP - AC: 1049482-53.2017.8.26.0114, Relator.: Viviani Nicolau, Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 19/05/2020).

 

Nesse diapasão, resta mantida a sentença recorrida.

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados no seu percentual máximo, restam mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação supra.

 

Tendo em vista que os honorários advocatícios já foram fixados no seu percentual máximo, restam mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

É como voto.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23