PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032203-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: GERALDA ROCHA
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TELEFONIA FIXA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE APÓS O CONTRADITÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de telefonia fixa da autora, impedindo sua desativação, e, caso já inoperante, o restabelecimento da linha no prazo de 72 horas, com comprovação em 10 dias e apresentação de relatório sobre o histórico da linha e gravações dos atendimentos. A multa por descumprimento foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. A agravada alegou inadimplemento contratual da ré, com interrupção do serviço desde 29/09/2024, apesar de faturas quitadas, sem solução após reclamação à ANATEL. A agravante sustentou a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente a plausibilidade da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada; (ii) analisar a legalidade, adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta deve ser examinada apenas após a formação do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolhê-la sem prova inequívoca, porquanto a agravante não logrou demonstrá-la documentalmente, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A fixação de multa cominatória encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. O valor da multa diária, fixado em R$ 500,00 com teto de R$ 50.000,00, é compatível com os parâmetros legais e não revela abusividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação imposta em tutela de urgência exige comprovação documental e deve ser analisada após a formação do contraditório. 2. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é medida coercitiva legítima e proporcional quando respeita os critérios de razoabilidade e adequação à obrigação imposta”. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8032203-87.2025.8.05.0000, em que é agravante TELEFONICA BRASIL S.A e agravada GERALDA ROCHA.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032203-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: GERALDA ROCHA
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA


RELATÓRIO

 

TELEFONICA BRASIL S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 8198296-71.2024.8.05.0001, movida por GERALDA ROCHA, deferiu a liminar pleiteada, determinando à ré que se abstenha de desativar a linha telefônica fixa (71) 3386-1662, de titularidade da Autora, mantendo o contrato nos mesmos termos em que foi originalmente pactuado; que restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o pleno funcionamento da referida linha telefônica, caso esteja inoperante; que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento das determinações, apresentando, no mesmo prazo, relatório detalhado sobre os problemas ocorridos na linha da Autora, juntando a gravação dos protocolos de atendimento indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Em suas razões, sustenta que “Em que pese a parte agravante tenha empenhado seus melhores esforços para o cumprimento da determinação do Juízo de piso, a obrigação mostrou-se impossível em virtude da inviabilidade técnica, qual seja” central metálica foi descontinuada, o que foge da alçada da agravante”.

 

Argumenta que “há necessidade de contato da agravada junto a agravante para solicitar a troca de tecnologia fibra ótica, de forma que não é possível proceder com a instalação dos serviços determinados em sede de tutela”.

 

Pontua que “No mesmo sentido, cabe noticiar, a impossibilidade de apresentação das supostas gravações dos protocolos de atendimento indicados na inicial, haja vista que não foram localizadas, inexistindo chamadas de voz atrelada aos canais de atendimento. Portanto, não existe gravação para ser buscada.

 

Alega que “a linha discutida de titularidade da agravada se encontra com bloqueio de cobrança, com filtro aplicado, conforme abaixo, em cumprimento a uma das obrigações constante na decisão liminar”, aduzindo que “no que concerne as demais obrigações (restabelecer e apresentar gravação), por este motivo, impossibilidade de cumprimento, é a presente manifestação para requerer a resolução da obrigação nos termos do art. 248 do Código Civil”.

 

Defende que “independente da natureza da tutela deferida, caso não haja o afastamento da multa, imperiosa a redução do montante arbitrado a título de astreintes, haja vista que a mesma se tornou desproporcional e exorbitante”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão e afastar a aplicação da multa ou, caso não seja esse o entendimento, reduzi-la, bem assim para estipular limite para sua incidência.

 

Em decisão de Id 83922554 indeferi a suspensividade requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 85923085).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032203-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: GERALDA ROCHA
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA


VOTO

 

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 25116150), determinando à ré que se abstenha de desativar a linha telefônica fixa (71) 3386-1662, de titularidade da Autora, mantendo o contrato nos mesmos termos em que foi originalmente pactuado; que restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o pleno funcionamento da referida linha telefônica, caso esteja inoperante; que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento das determinações, apresentando, no mesmo prazo, relatório detalhado sobre os problemas ocorridos na linha da Autora, juntando a gravação dos protocolos de atendimento indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

No processo principal, a autora, ora agravada, alegou que possui relação jurídica junto a ré, identificado pelo número de contrato, telefone fixo (71) 3386-1662, afirmando que, mesmo tendo todas as faturas quitadas, o serviço não está sendo prestado desde o dia 29 de setembro de 2024.

 

Relatou que a ré ligou para o telefone celular de sua filha no dia 16/12/2024 e deu uma espécie de ultimato, informando que desativaria a linha definitivamente.

 

Informou que já fez reclamação junto à ANATEL, contudo, a empresa ré não restabeleceu o serviço.

 

Pois bem.

 

Em sede de cognição sumária, não é possível aferir se a obrigação imposta pelo Juízo a quo é, de fato, de impossível cumprimento pela agravante, haja vista que o agravante não demonstrou, de maneira satisfatória, a impossibilidade técnica de cumprir a decisão, sendo necessária a efetivação do contraditório, a fim de averiguar se procede ou não o direito alegado.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA . PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE TANTO A OPERADORA DESTINATÁRIA DA LINHA, QUANTO A OPERADORA ORIGINAL PROMOVAM O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA, SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DESTINATÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL . NÃO ACOLHIMENTO. NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO EXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES FIXADAS EM EXCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

1. Alegação de impossibilidade de cumprimento, situação que deve ser apreciada, à luz de maiores elementos, após a efetivação do contraditório, a fim de averiguar com segurança se procede ou não o direito arguido. 2. De igual modo, o agravante não demonstrou documentalmente a impossibilidade de cumprir a decisão proferida pelo juízo a quo no prazo assinalado . 3. A aplicação da astreintes, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação. Assim, uma vez obedecidos os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, bem como do seu prazo para cumprimento, é medida que se impõe. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004518-96.2024.8 .11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

Quanto à multa cominatória fixada, sua natureza coercitiva encontra previsão expressa no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo admissível sempre que compatível com a obrigação imposta e adequada à sua efetivação, razão pela qual não há que se falar em revogação.

 

Consigna-se que foram respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais) não é desarrazoada ou excessiva, sendo descabido o pleito de redução.

 

Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo, e não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso na decisão de primeiro grau, deve ser mantida, ao menos por ora, a decisão agravada. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões, de de 2025

                                                                                                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora