PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009212-98.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO | ||
| APELADO: JOBALDO CARDOSO LOPES e outros | ||
| Advogado(s):CARINA QUEIROZ CARDOSO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, KARINE DIAS LOPES FALCAO, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, LUCIANO MINEIRO FALCAO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de acordo extrajudicial e termo de reconhecimento de posse, cumulada com pedido de demolição de muro e indenização por danos morais, sob alegação de coação e ausência de forma legal.
II. Questão em discussão:
2. Há cinco questões em discussão: saber se houve coação capaz de anular o consentimento no acordo extrajudicial; se o instrumento particular seria inválido pela ausência de escritura pública; se há onerosidade excessiva que justifique a anulação; se houve fato gerador de dano moral indenizável; e por fim, se a apresentação do rol de testemunhas foi tempestiva.
III. Razões de decidir:
3. Não há provas suficientes de coação ou vício de consentimento, mantendo-se a presunção de validade dos atos jurídicos.
4. O reconhecimento de posse não exige escritura pública, conforme o art. 108 do CC.
5. Ausência de prova de onerosidade excessiva que justificasse a anulação com base nos arts. 478 a 480 do CC.
6. Inexistência de conduta ilícita dos apelados que justifique indenização por dano moral.
7. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas, sem reabertura válida de prazo por republicação.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de coação capaz de anular acordo extrajudicial regularmente firmado. 2. O reconhecimento de posse pode ser formalizado por instrumento particular, desde que não envolva transmissão de propriedade de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos. 3. A onerosidade excessiva deve ser demonstrada com base em fatos extraordinários e imprevisíveis, o que não se verificou nos autos. 4. Não há reparação por dano moral quando ausente conduta ilícita. 5. A republicação de despacho não reabre automaticamente prazo processual sem decisão expressa.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 373, I, 478, 479 e 480; CPC, art. 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8009212-98.2022.8.05.0105, em que figuram como parte Apelante, MARINALVA SILVA SANTOS e outro e Apelada, MARIA RITA DIAS LOPES e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009212-98.2022.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARINALVA SILVA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO | |
| APELADO: JOBALDO CARDOSO LOPES e outros | |
| Advogado(s): CARINA QUEIROZ CARDOSO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, KARINE DIAS LOPES FALCAO, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, LUCIANO MINEIRO FALCAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Silva Santos e Cláudio Cândido Silva contra sentença proferida pela 1.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação Anulatória de Acordo Extrajudicial e Termo de Reconhecimento de Posse c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Jobaldo Cardoso Lopes e Maria Rita Dias Lopes.
Na origem, os autores alegaram terem sido coagidos a assinar termo de acordo extrajudicial e de reconhecimento de posse, em razão de incursão dos réus acompanhados de pessoas armadas e destruição de cercas e muro que delimitavam o imóvel. Sustentaram que os documentos padecem de nulidade por vício de consentimento, ausência de forma pública (art. 108 do CC) e onerosidade excessiva, requerendo a anulação dos instrumentos, a demolição do muro construído e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nas razões recursais, os apelantes reiteram a tese de nulidade dos instrumentos, insurgindo-se ainda contra o indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o argumento de que houve republicação do despacho de intimação, o que lhes teria reaberto o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Contrarrazões foram apresentadas.
A Procuradoria de Justiça (ID 87204595) opinou pelo desprovimento do recurso, destacando: ausência de elementos que evidenciem vício de vontade; validade dos documentos particulares; inexistência de dano moral indenizável; e intempestividade na apresentação do rol de testemunhas, já que a republicação do ato ordinatório não reabre automaticamente prazo processual.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 27 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009212-98.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO | ||
| APELADO: JOBALDO CARDOSO LOPES e outros | ||
| Advogado(s): CARINA QUEIROZ CARDOSO, JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR, KARINE DIAS LOPES FALCAO, SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, LUCIANO MINEIRO FALCAO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Gratuidade deferida pelo juízo de origem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Mérito:
2.1. Da nulidade por vício de vontade:
Embora os apelantes sustentem terem sido coagidos a assinar o acordo extrajudicial e o termo de posse, não lograram êxito em demonstrar, de forma clara e convincente, a ocorrência de coação capaz de viciar a manifestação de vontade. Os documentos e testemunhos colacionados não afastam a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente firmados.
Nesse ponto, a Procuradoria de Justiça foi enfática ao registrar que os elementos constantes nos autos não evidenciam vício de consentimento, mas apenas divergência posterior quanto aos efeitos do acordo.
Conforme já apreciado na sentença, não restou demonstrado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade dos instrumentos firmados. A coação alegada carece de prova robusta, prevalecendo a presunção de validade dos atos jurídicos.
No tocante à forma, o art. 108 do CC exige escritura pública apenas para transmissão de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. Tratando-se de reconhecimento de posse, o instrumento particular é válido.
Também não há comprovação de onerosidade excessiva, tampouco ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
2.2. Da exigência de escritura pública:
O art. 108 do Código Civil estabelece a necessidade de escritura pública apenas para os negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. No caso, o ajuste realizado entre as partes não se confunde com alienação de propriedade, mas reconhecimento de posse, situação que dispensa a forma pública, sendo válido o instrumento particular, como bem ressaltado pelo Ministério Público.
2.3. Da onerosidade excessiva:
Não restou comprovado que o negócio tenha colocado os apelantes em desvantagem exagerada, a ponto de justificar a anulação com base nos arts. 478 a 480 do Código Civil, que tratam da excessividade onerosa a uma das partes, in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
As alegações nesse sentido carecem de respaldo probatório, ressaltando-se que nos termos do inc. I, art. 373, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
2.4. Do pedido de danos morais:
Inexistindo ilicitude na conduta dos apelados, não há que se falar em reparação por danos morais. O dissenso entre vizinhos acerca de limites de imóveis, por si só, não gera dano moral indenizável.
2.5. Da intempestividade do rol de testemunhas:
Os apelantes sustentam que a republicação do despacho teria reaberto o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Entretanto, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, verifica-se que os apelantes foram intimados regularmente em 10/03/2023 (ID 69549595), iniciando-se o prazo de 15 dias, que se esgotou em 31/03/2023.
O rol somente foi apresentado em 11/04/2023 (ID 69549607), ou seja, fora do prazo legal.
A republicação do ato em 06/04/2023 decorreu de erro sistêmico, sem qualquer novo despacho judicial determinando a reabertura do prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a primeira válida:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ .
2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1839783 PR 2019/0285008-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/06/2020).
Assim, correta a decisão que reconheceu a intempestividade e decretou a preclusão da prova testemunhal.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Sem condenação de honorários na sentença de origem.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19