PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRADITÓRIO MATERIAL OBSERVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8090823-89.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JEFERSON CRUZ CONCEICAO e como Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090823-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CRUZ CONCEICAO
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do pedido de dano moral, julgou improcedentes os demais pedidos — inclusive o de reativação de conta de motorista em plataforma digital — e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na desativação da conta de motorista; (iii) determinar se foram observados contraditório e ampla defesa no procedimento interno da plataforma; (iv) verificar se subsiste o direito à reativação da conta e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de danos morais se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado da data do desligamento, inexistindo causas de suspensão ou interrupção, motivo pelo qual se reconhece a prescrição.
4. A plataforma apresenta documentos internos — registros, telas de sistema, georreferenciamentos e relatos de usuários (assédio, direção perigosa, falta de profissionalismo, grosseria) — que demonstram reiteradas condutas irregulares atribuídas ao motorista.
5. As condutas atribuídas ao motorista violam frontalmente o Código da Comunidade Uber e os Termos Gerais de Uso, os quais expressamente autorizam a desativação do motorista em caso de infração grave ou ameaça à segurança dos usuários.
6. As notificações e oportunidades de esclarecimento oferecidas ao motorista evidenciam a observância do contraditório material no âmbito da relação contratual privada.
7. A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela plataforma atrai a incidência dos arts. 411, III, e 412 do CPC, presumindo-se a autenticidade e a veracidade do conteúdo probatório.
8. A plataforma se desincumbe do ônus do art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo ao direito do autor, evidenciando que a desativação decorreu do exercício regular de direito protegido pelo art. 188, I, do Código Civil.
9. A inexistência de ilicitude no desligamento afasta o pedido de reativação da conta, que pressupõe irregularidade no ato praticado.
10. Mesmo desconsiderada a prescrição, o conjunto probatório não revela dano moral indenizável, pois a justa rescisão contratual não configura abalo à honra ou dignidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEFERSON CRUZ CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quanto ao pedido de dano moral e julgou improcedentes os demais pedidos apresentados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição no tocante ao pedido de dano moral, consoante fundamentação acima descrita, e extingo o processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (ID. 95340401), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a reativação de sua conta de motorista na plataforma UBER, bem como reconhecida a ilicitude do bloqueio, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela recursal e da assistência judiciária gratuita. Afirma, ter sido desativado abruptamente pela plataforma UBER, sem prévia justificativa ou procedimento adequado, violando-se princípios contratuais, consumeristas e de proteção de dados. Afirma, ainda, que a r. sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição quanto ao pedido de dano moral e ao considerar regular a desativação de sua conta. Argumenta, em síntese, que: (i) não houve prova idônea da prática de irregularidades que justificassem o bloqueio; (ii) a desativação unilateral violou o contraditório e a ampla defesa, bem como as regras do CDC; (iii) o bloqueio imotivado teria afetado sua fonte de subsistência; (iv) a relação contratual entre motorista e plataforma deve observar a boa-fé objetiva e os deveres anexos correlatos. Em outro fundamento, o apelante afirma que o reconhecimento da prescrição do pedido de danos morais seria equivocado, pois o dano decorreria de ato continuado e sucessivo, não sendo aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, que a ilicitude do bloqueio restou demonstrada, pois a Uber não teria comprovado os fatos alegados na contestação, recaindo sobre ela o ônus probatório (art. 373, II, CPC), especialmente por deter controle exclusivo das informações. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1 – O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo (…); 2 – Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça (…); 3 – A intimação do Recorrido (…); 4 – A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a ativação da conta do recorrente, com cabimento dos danos morais sofridos durante o bloqueio da conta na plataforma; 5 – A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” Em contrarrazões (ID. 95340405), a apelada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustenta, em síntese, que houve justo motivo para a desativação da conta, uma vez identificadas irregularidades nas viagens realizadas pelo motorista, em afronta aos “Termos Gerais de Serviços de Tecnologia” e ao “Código da Comunidade Uber” . Argumenta inexistir qualquer cerceamento de defesa, pois o autor teve oportunidade de revisão interna e não logrou demonstrar que o bloqueio fora indevido. Alega, ainda, a inexistência de dano moral, especialmente por haver inadimplemento contratual por parte do apelante, e defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 04 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090823-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CRUZ CONCEICAO
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por JEFERSON CRUZ CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quanto ao pedido de dano moral e julgou improcedentes os demais pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente formulado. Presentes os requisitos de admissibilidade e sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve ilegalidade na desativação da conta do motorista, se foram observados o contraditório e a ampla defesa, se existiu justa causa para o descredenciamento, e se, diante desse cenário, o autor tem direito à reativação da conta e à indenização por danos morais. Impõe-se, ainda, examinar a correta aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A sentença reconheceu a prescrição do pedido indenizatório, considerando que o desligamento ocorreu em 05/03/2022 e a ação foi ajuizada apenas em 23/05/2025. O prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil incide diretamente sobre pedidos de reparação civil por dano moral, inexistindo, nos autos, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Desse modo, correta a conclusão do juízo de origem quanto à prescrição do pedido indenizatório. Superada essa questão, passa-se à análise da obrigação de fazer reativação da conta. Do exame dos documentos, especialmente aqueles juntados com a defesa, verifica-se que a plataforma trouxe aos autos registros internos, telas do sistema, georreferenciamentos e relatos de usuários, dando conta de que o autor teria incorrido em comportamentos reiterados e incompatíveis com as normas internas da empresa. Consta dos registros que o motorista foi alvo de diversas críticas de passageiros, havendo declarações sobre assédio, direção perigosa, falta de profissionalismo, grosseria. Tais condutas, segundo a plataforma, violam frontalmente o Código da Comunidade Uber e os Termos Gerais de Uso, os quais expressamente autorizam a desativação do motorista em caso de infração grave ou ameaça à segurança dos usuários. Destaca-se que o apelante foi notificado diversas vezes acerca das condutas reputadas inadequadas, ocasião em que lhe foi dada a possibilidade de prestar esclarecimentos, conforme demonstram os recortes constantes da contestação. Assim, não prospera a alegação de ausência de contraditório. Houve ciência, advertência e oportunidade de resposta, o que satisfaz a exigência mínima de contraditório material no âmbito de relação contratual privada dessa natureza . É relevante assinalar que os documentos apresentados pela plataforma não foram especificamente impugnados pelo autor na réplica circunstância que atrai a incidência dos arts. 411, III, e 412 do CPC, segundo os quais os documentos particulares presumem-se autênticos e aptos a provar os fatos neles contidos quando não impugnados especificamente. A ausência de impugnação específica reforça a força probante dos documentos apresentados, motivo pelo qual devem ser admitidos como idôneos à demonstração das condutas imputadas ao motorista. Com essa moldura probatória, conclui-se que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a existência de fato impeditivo ao direito do autor. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar que a desativação ocorreu no regular exercício de direito, protegido pelo art. 188, I, do Código Civil, já que fundada em circunstâncias que, a princípio, indicam risco à segurança dos passageiros e violação de normas essenciais da plataforma. Não havendo ilegalidade no desligamento, tampouco cerceamento de defesa, e estando demonstrado que o descredenciamento foi motivado, observa-se que não subsiste o pedido de reativação da conta, que pressupõe a ilicitude do ato praticado, o que não se verificou. Por derradeiro, mesmo que o pedido indenizatório não estivesse prescrito, o conjunto probatório não evidencia qualquer dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera rescisão contratual, quando fundada em exercício regular de direito e amparada em descumprimento contratual, não configura dano moral, sobretudo quando não demonstrado abalo à honra, imagem ou dignidade da pessoa do motorista. Assim, diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença, tanto na parte em que reconheceu a prescrição do pedido de dano moral, quanto na parte em que julgou improcedente o pedido de reativação da conta e demais pleitos autorais, por ausência de ilicitude na conduta da plataforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 04 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090823-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON CRUZ CONCEICAO
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO