PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, relativo à prescrição das pretensões de ressarcimento decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

 2.Há duas questões em discussão:

 2.1 Definir se a pretensão de restituição de valores decorrentes de má gestão do PASEP está prescrita; e

 2.2 Verificar se a decisão agravada diverge do entendimento firmado no Tema 1150/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) fixou que a pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, contado da data do saque dos valores (teoria da actio nata).

4.Reconhecida a prescrição do pedido principal, também se verifica a prescrição trienal do pedido de danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

 5.A decisão agravada está em consonância com o precedente qualificado e não há inovação fática ou jurídica que justifique sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

 6.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:


“1. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da data do saque.
2. A prescrição da pretensão principal implica a prescrição do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (Recursos Repetitivos).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8077770-75.2024.8.05.0001, em que figura como agravante, MARINA FREITAS DE SOUZA, e como parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARINA FREITAS DE SOUZA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ (ID 84094285).

Em suas razões, ID 85839433, a parte agravante defende que “… o entendimento fixado no STJ em REsp Repetitivo n. 1150 não determinou qual seria o termo inicial do prazo prescricional, mas sim esclareceu que seria aquele em que teria ocorrido o conhecimento do desfalque. Nesse sentido, não é o saque que dá ao jurisdicionado o conhecimento do desfalque, mas sim o seu acesso aos extratos completos da conta e, mais importante, a microfilmagem ”, razão pela qual adita restar violado o Tema 1150/STJ.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que se dê regular processamento ao Recurso especial.


A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 88486615.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator




VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.

No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível. Em arremate, colaciono ementa do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a verificação da prescrição decenal no caso em tela (ID 78217518):

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES.  ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):

(...)

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

2. No caso dos autos, verifica-se que a Autora teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em 15.01.1996, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta, em razão da aposentadoria, só vindo a ajuizar a ação em junho de 2024, após o prazo decenal. 

 

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 



Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 15/01/1996 quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular). Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 13/06/2024.Assim, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ).

À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que o seu direito não se encontra prescrito, observa-se que, em verdade, a agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito.

Ressalve-se, por oportuno, que a relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), de modo a evidenciar que a decisão proferida pelo Órgão Julgador se encontra em total consonância com o precedente qualificado.

Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial