PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. RÉUS CONDENADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESCALADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Rafael foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa. Alexandre, por sua vez, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 05 (cinco) dias-multa, sendo a pena privativa substituída por duas restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que os réus ingressaram irregularmente na Escola Municipal Paulo VI, em Juazeiro/BA, mediante escalada do portão lateral, cuja cerca elétrica encontrava-se desativada, e tentaram subtrair aparelho de ar condicionado. A ação foi flagrada pelo vigilante do local que acompanhou a movimentação dos acusados pelo sistema de segurança e acionou a polícia militar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo; (ii) reconhecimento do crime impossível, diante de vigilância por câmeras; (iii) afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de ausência de perícia. III. Razões de decidir 4. A tese absolutória foi afastada diante da firme e coerente prova testemunhal produzida em juízo, especialmente os depoimentos do vigilante e dos policiais militares, que relataram a tentativa de subtração de ar-condicionado por parte dos réus. A versão de que estariam no local apenas para uso de drogas não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, sendo contrariada inclusive por suas próprias declarações. 5. A tese de crime impossível foi rechaçada, pois o monitoramento não inviabilizou a prática do crime, tendo a intervenção policial ocorrido apenas após o início da execução delitiva. Aplicação da Súmula 567 do STJ. 6. A qualificadora da escalada restou demonstrada por testemunhos firmes e coerentes, no sentido de que os acusados necessitaram pular o portão ou muro para ingressar no imóvel, exigindo esforço físico e superação de obstáculo, caracterizando a qualificadora. A ausência de laudo pericial não inviabiliza seu reconhecimento, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 17; e 155, §4º, incisos II e IV; CPP, arts. 167 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 696.810/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/06/2022; AgRg no AREsp n. 1.870.860/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24/08/2021 AgRg no AREsp 1902141/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2021; e AgRg no REsp 1948211/SP, rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011147-79.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, no qual figuram como Apelantes Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, _______de ________________ de 2025. Presidente Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Desa. ARACY LIMA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral Dr. Gilmar Bittencourt. Conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos por unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01-P O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 20h45 min, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, pularam o muro do Colégio Paulo VI, localizado no bairro João XXIII, em Juazeiro/BA, e passaram a percorrer as dependências da unidade de ensino. A conduta foi flagrada pelo vigilante do estabelecimento, que, por meio do circuito interno de câmeras, observou o momento em que os acusados tentavam subtrair um aparelho de ar condicionado já instalado e, em seguida, encontraram um equipamento novo na caixa, deslocando-se com este em direção ao primeiro andar do prédio. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou os acusados ainda no interior da escola, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 04/09/2024 (ID 81477985). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 81478768 e 81478771). Em seguida, foi prolatada sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática de crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, impondo a Alexandre Ferreira Braz à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 05 (cinco) dias-multa, sendo a pena privativa substituída por duas restritivas de direitos. Quanto a Rafael Ferreira da Silva, foi fixada a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa (ID 81478772). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 81478779). Em suas razões, postulam pela reforma da sentença, a fim de serem absolvidos por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, postulam pelo reconhecimento do crime impossível, em razão da vigilância constante exercida por câmeras e da pronta intervenção da segurança, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da escalada, por ausência de laudo pericial que ateste a dificuldade de acesso ao local. Ao final prequestionaram os arts. 158 e 386,do CPP (ID 81478779). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 81478782). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 82707432). É o relatório, que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDAE. CONHECIMENTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço. II - MÉRITO 1. Pleito absolutório por insuficiência de provas A defesa sustenta, em síntese, que os elementos colhidos nos autos seriam incapazes de demonstrar, de forma segura, a participação dos apelantes na prática delitiva, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, que não haveria prova suficiente do dolo de subtrair, pois apesar de terem visualizado o ar-condicionado, não realizaram nenhuma tentativa de furto, tratando-se de simples permanência não autorizada no interior da escola. A tese, no entanto, não merece acolhida. A materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, com base no conjunto harmônico formado pelo auto de prisão em flagrante nº 8011037-80.2024.8.05.0146, depoimentos colhidos durante a instrução e confissão parcial de um dos réus. A propósito, vejamos as provas colhidas sob o crivo do contraditório: A testemunha Carlos Eduardo Moreira da Silva, vigilante noturno da unidade escolar, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 20h40, visualizou, por meio do circuito interno de câmeras, dois indivíduos atravessando a rua e se aproximando da escola. Disse que, ao ingressarem no imóvel, os suspeitos ficaram temporariamente fora do alcance das câmeras, mas logo em seguida voltaram a ser visualizados já no interior do prédio, circulando pelos andares, mexendo em objetos e tentando remover aparelhos de ar-condicionado recentemente instalados. Afirmou que um dos indivíduos tentou puxar um ar-condicionado fixado na parede, enquanto o outro pegou um equipamento ainda lacrado, dentro da caixa, e começou a descer com ele em direção ao térreo. Durante a ação, acionou a polícia. Com a chegada das viaturas, um dos suspeitos tentou fugir, pulando o muro da escola, enquanto o outro foi encontrado já no térreo, próximo à sala de vigilância. Esclareceu que o acesso ao colégio se deu mediante passagem por uma cerca elétrica desativada e o salto de um portão, sendo necessário escalar. Ressaltou que as portas internas estavam abertas em razão de reformas, o que permitiu o livre trânsito dos suspeitos pelo interior do prédio. Informou não ter constatado sinais de arrombamento e esclareceu que o aparelho acondicionado na caixa não chegou a ser retirado do prédio, tendo apenas sido deslocado entre os andares. Reconheceu os acusados: o de camisa amarela como o que foi preso próximo à sala de câmeras e o de camisa laranja como aquele que evadiu-se saltando pelo telhado. Afirmou que acompanhou toda a movimentação por meio do sistema de câmeras e que não conhecia os envolvidos anteriormente. (PJe mídias) A testemunha José Orlando de Souza, policial militar responsável pela prisão em flagrante, relatou que foi acionado pelo CICOM para ocorrência no Colégio Paulo VI. No local, encontrou um dos indivíduos do lado de fora e o outro ainda no interior da escola. A guarnição manteve contato com o vigilante, que informou ter acionado a polícia após visualizar os suspeitos pelas câmeras. Ambos foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia. Disse ter sido informado que a subtração visava um aparelho de ar-condicionado, mas não soube precisar sua localização exata no momento da abordagem. Afirmou não ter tido acesso às imagens nem recebido informações sobre a forma de entrada dos réus, embora considerasse improvável o acesso pelo portão, que estava trancado. Mencionou, ainda, que o muro lateral do imóvel teria cerca de 2 metros de altura, considerando que mede 1,90m e o muro o superava ligeiramente. Ressaltou que não houve resistência à prisão, tampouco sinais visíveis de arrombamento, uso de ferramentas ou danos ao patrimônio. Declarou que não foram tiradas fotos do local, que não conhecia os envolvidos e que estes não apresentavam sinais de uso recente de entorpecentes. (PJe mídias) A testemunha Rafaely Freitas Olinda Guedes, policial militar, declarou que participou da diligência no Colégio Paulo VI, ocasião em que um dos supeitos foi encontrado pulando o muro e o outro ainda estava no interior da escola. A ocorrência foi acionada via CICOM, e ao chegar ao local, a guarnição manteve contato com o vigilante, embora os detalhes tenham sido tratados pelos colegas do sexo masculino, cabendo a ela prestar apoio a diligência. Confirmou que o objeto visado seria um aparelho de ar condicionado, mas não soube informar onde este se encontrava no momento da abordagem. Afirmou não ter observado sinais de arrombamento, uso de ferramentas ou violência para acesso ao local. Disse que não conhecia os acusados e que não percebeu indícios de embriaguez ou uso de drogas. Ressaltou que o muro lateral da escola era bastante alto, e que o suspeito que tentou fugir machucou os pés ao pular, reforçando a altura considerável do obstáculo. Por fim, destacou que nenhum dos detidos ofereceu resistência à prisão. (Pje mídias) Os réus Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz, em interrogatório na delegacia, apresentaram versões coincidentes. Negaram a tentativa de furto na Escola Municipal Paulo VI, embora tenham admitido que foram presos no local. Alegaram que são usuários de crack e que estavam no imóvel para consumir entorpecentes. Confirmaram que circularam pelo interior do prédio, mas negaram ter tentado subtrair aparelhos de ar condicionado. Afirmaram, ainda, que pensaram em levar algumas cadeiras amontoadas na área externa, aparentemente descartadas, com o objetivo de obter dinheiro para adquirir drogas, em razão da dependência química de ambos (IP nº 8011037-80.2024.8.05.0146- ID 461388501- fls. 14 e 16, respectivamente). Em juízo, Rafael Ferreira da Silva confirmou que ingressou no Colégio Municipal Paulo VI acompanhado de Alexandre Ferreira Braz, pulando a grade lateral com cerca elétrica desativada. Alegou que ambos pretendiam apenas fazer uso de entorpecentes, por considerar o local abandonado. Negou a prática de furto, afirmando que não portava qualquer objeto subtraído e que, após entrarem, Alexandre se afastou. Disse que tentou fugir ao ouvir a sirene da viatura e machucou o pé ao pular o muro. Negou ter carregado ar-condicionado com Alexandre, alegando que os aparelhos estavam presos por cadeados e não poderiam ser retirados. Declarou desconhecer a reforma no prédio e reafirmou que sua intenção era apenas consumir drogas, negando ter conhecimento de eventual intento de Alexandre em subtrair objetos. (Pje mídias) Em juízo, Alexandre Ferreira Braz admitiu a veracidade da denúncia, reconhecendo que, no dia dos fatos, ingressou na Escola Municipal Paulo VI com Rafael Ferreira da Silva. Relatou que ambos pularam o portão da unidade para fazer uso de crack, por parecer abandonada. Disse que, após o término do entorpecente, Rafael permaneceu sentado enquanto ele passou a “fuçar” as coisas dentro do prédio. Disse ter encontrado um aparelho de ar-condicionado no chão e chamado Rafael, mas este não o acompanhou. Negou ter subtraído qualquer bem, sustentando que o aparelho não foi removido do local e que cessou qualquer ação, ao escutar a sirene da polícia. Afirmou que não houve arrombamento, pois o portão possuía degraus que facilitavam o acesso, e que não portavam ferramentas. Declarou que a motivação inicial era o consumo de drogas e que o interesse pelos objetos decorreu do estado de abstinência. Negou saber da existência do sistema de câmeras de monitoramento do colégio. (Pje mídias) Da análise da prova oral colhida nos autos, depreende-se que o vigilante Carlos Eduardo Moreira foi firme ao afirmar que visualizou um dos réus tentando remover um aparelho de ar-condicionado instalado na parede e que, em seguida, ambos passaram a transportar outro equipamento, ainda lacrado na caixa, em direção ao primeiro andar, o que denota inequívoca tentativa de subtração de bem pertencente ao patrimônio público. Essa narrativa foi corroborada pelos policiais militares José Orlando e Rafaely Guedes, que relataram ter flagrado Alexandre no interior da unidade escolar e Rafael em fuga, tendo este último, inclusive, sofrido escoriações ao saltar o muro da escola. José Orlando destacou, ainda, que nenhum dos dois réus integrava o quadro de funcionários da escola, razão pela qual sua presença no local era injustificada, sendo incompatível com qualquer acesso legítimo ao imóvel. Importa destacar que, embora os réus aleguem que tenham ingressado no local apenas para consumir drogas, tal versão não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, indicou qualquer comportamento típico de quem estivesse sob efeito de substâncias entorpecentes, o que, à luz do alegado consumo imediato de crack, seria facilmente perceptível. Ademais, os próprios interrogatórios prestados na fase inquisitorial revelam que os acusados circularam deliberadamente pelo interior do prédio, admitindo, inclusive, a intenção de levar cadeiras que estavam empilhadas no espaço externo da escola, sob o argumento de que seriam descartadas. Tal narrativa, longe de enfraquecer a acusação, reforça a existência de dolo voltado à subtração de bens com valor econômico, ainda que modesto, com o claro objetivo de convertê-los em dinheiro para aquisição de drogas. Trata-se, pois, de circunstância que corrobora os demais elementos de convicção constantes dos autos, como a tentativa de evasão com a chegada da polícia. Diante desse cenário, não subsiste a alegação de ausência de provas quanto à autoria e ao dolo. Os depoimentos colhidos são coerentes entre si e alinhados ao contexto fático descrito na denúncia, evidenciando, de forma suficiente, que os réus iniciaram a execução do crime de furto, interrompida por circunstância alheia às suas vontades. A alegação de que se encontravam no local apenas por conta do vício, além de contraditada pelas testemunhas, revela-se como estratégia defensiva voltada à mitigação da responsabilidade penal pela conduta descrita no art. 155, §4º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Ademais, a tentativa de evasão de um dos réus, logo após a chegada da polícia, reforça a consciência da ilicitude da conduta praticada. Diante desse conjunto probatório firme e coeso, não há como acolher a tese absolutória por insuficiência de provas. 2. Da tese de crime impossível (art. 17 do CP) A defesa sustenta que os réus estariam sob constante monitoramento do sistema de câmeras de segurança da escola, o que tornaria absolutamente ineficaz o meio empregado para a prática do furto, caracterizando, assim, crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, o monitoramento realizado pelo vigilante, embora relevante para a elucidação dos fatos e para o acionamento da polícia, não representava vigilância absoluta ou ininterrupta, a ponto de inviabilizar completamente a prática delitiva. O próprio vigilante relatou que, em determinado momento, perdeu os réus de vista e apenas voltou a visualizá-los já no interior do prédio, quando tentavam remover aparelhos de ar-condicionado. Trata-se, portanto, de vigilância comum, incapaz de impedir, por si só, a consumação da conduta criminosa, tanto que a intervenção policial apenas ocorreu após o início da execução do delito. Nesse sentido: “DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula n. 567 do STJ). (...).” (AgRg no HC n. 696.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. (...) I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação do recorrente que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a existência de sistema de monitoramento eletrônico, bem como a contínua observação do agente pelos seguranças do estabelecimento vítima, de per si, não enseja o reconhecimento de crime impossível ante a possibilidade, ainda que remota, de conclusão da prática delitiva de furto. Precedentes. (...)”. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.870.860/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Ademais, os próprios acusados confessaram, em sede policial, que ingressaram no prédio e circularam pelas dependências em busca de objetos aparentemente abandonados, com o objetivo de vendê-los para adquirir drogas, o que evidencia o dolo voltado à subtração patrimonial. A frustração da empreitada não decorreu de qualquer ineficácia do meio empregado, mas sim da pronta e eficaz atuação da polícia militar, acionada em tempo hábil pelo vigilante. Afasta-se, portanto, a tese de crime impossível, por ausência dos requisitos do art. 17 do Código Penal. 3. Do afastamento da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal) A defesa postula o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, sob o argumento de que não houve comprovação técnica da escalada, diante da ausência de laudo pericial que ateste a dificuldade de acesso ao local. O pleito, contudo, não prospera. A escalada se configura quando o agente, para ter acesso ao bem almejado, se vale de meio anormal, com esforço físico ou habilidade para vencer obstáculo naturalmente dificultoso. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram, de forma segura, a incidência da referida qualificadora. O próprio réu Rafael, em juízo, reconheceu ter “dado um pulo” para adentrar no imóvel, mencionando que a cerca elétrica estava desativada. Alexandre, por sua vez, admitiu que “pulou o portão” e que havia “uns degrauzinhos que davam para subir”. A policial militar Rafaely afirmou que o muro lateral da escola era “bem alto” e que um dos acusados chegou a machucar os pés ao pular a estrutura. Conforme prevê o art. 167 do CPP, a ausência de vestígios materiais ou a impossibilidade de realização do exame técnico não inviabiliza o reconhecimento da qualificadora, quando suprida por outros meios de prova idôneos. No caso, a própria dinâmica delitiva revela que a escalada não deixou vestígios, o que justifica a ausência de perícia, sendo essa suprida por outros elementos de convicção constantes dos autos. A narrativa dos réus e os testemunhos colhidos em juízo evidenciam o esforço físico empregado para superar barreira relevante, conduta que caracteriza o ingresso anormal e dificultoso no imóvel, apta a configurar a qualificadora da escalada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no AREsp 1902141/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 2. Hipótese em que a escalada de que se valeu o réu para furtar fios de cobre "não deixou marcas no poste de concreto, também porque o réu não se valeu de nenhum equipamento específico [...], tanto que nenhum petrecho foi apreendido", sendo o laudo inconclusivo, autorizando a complementação por prova testemunhal. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp: 1948211 SP 2021/0211713-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Dessa forma, estando comprovado que os réus superaram barreira física considerável para acessar o imóvel, impõe-se a manutenção da qualificadora da escalada, tal como reconhecida na sentença. III- PREQUESTIONAMENTO No que se refere ao prequestionamento suscitado pela defesa, não se verifica violação aos dispositivos legais mencionados, tampouco às teses apresentadas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder expressamente a cada dispositivo invocado pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de sua convicção. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO