PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO À PREVISÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença para afastar o pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000602-43.2018.8.05.0183, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e Embargada MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença para afastar o pagamento das custas processuais, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DIREITO À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 . 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos 2. É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 3. A parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n . 11.738/2008, tal como constou da sentença. 4. Possibilidade de recebimento de diferença remuneratória quanto às possíveis horas extras, se comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, em liquidação de sentença. 5. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que “o voto do v. Acórdão não teceu uma só palavra sobre o pagamento do complemento da gratificação, trazida na alínea b da r. sentença”. Aponta que “Certamente se suprida esta omissão observar-se-á que a gratificação foi para tanto. E diferente não poderia ser, uma vez que assim que implementada a reserva técnica parou de pagar tal gratificação”. Defende que “os argumentos utilizados pelo ora Embargante sequer foram considerados pelo decisum objurgado, justificando o cabimento dos presentes aclaratórios para que seja suprida omissão desta Corte que deixou de apreciar tal fundamentos de direito e de fato, não obstante a existência de requerimento expresso”. Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção do decisum. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE OLINDINA, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença para afastar o pagamento das custas processuais. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que existe lei municipal que prevê o pagamento do complemento de gratificação. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: “(...) a eventual inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública (...)” Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível reformou a sentença tão somente para excluir o pagamento das custas em razão da necessidade de adequação da jornada com das horas de atividades fora da classe, sendo que a sentença primeva já havia previsto no dispositivo que: “(...) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3) (...)”. (grifos nossos) Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO