PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NATUREZA TERAPÊUTICA E NÃO ESTÉTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREDOMÍNIO DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao custeio integral de internamento em clínica especializada (Clínica de Obesidade Ltda) para tratamento de obesidade mórbida grau III. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a exclusão contratual e legal de tratamento em SPA, a ausência de previsão no Rol da ANS, a validade da junta médica e a necessidade de limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida em clínica especializada, afastando as teses de exclusão por finalidade estética e de limitação de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para a rediscussão do mérito por mero inconformismo. O acórdão enfrentou de forma exauriente a controvérsia, consignando que a internação possui finalidade estritamente terapêutica e vital ante o quadro de obesidade mórbida grau III com risco cardíaco, o que descaracteriza a natureza estética ou de lazer (SPA). A decisão aplicou a tese da taxatividade mitigada do Rol da ANS, fundamentando a cobertura extra-rol devido à contraindicação de cirurgia bariátrica no caso concreto, privilegiando a indicação do médico assistente em detrimento da negativa da operadora. A manutenção do custeio integral e a rejeição da tese de limitação ao reembolso contratual basearam-se na inexistência de prova de que a rede credenciada possuísse estabelecimento com a mesma especificidade e metodologia multidisciplinar necessária ao quadro grave da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O internamento para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada possui natureza terapêutica e obrigação de cobertura quando demonstrada a gravidade do quadro e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas devidamente fundamentadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.762/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022062-74.2023.8.05.0001, em que figura como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como embargada, SOREL HERRERA CELIN, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022062-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOREL HERRERA CELIN e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão de ID 96676911, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o custeio de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Em suas razões (ID 96676911), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, reiterando que: a) O tratamento em SPA ou clínica de emagrecimento possui exclusão expressa no contrato e no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, por possuir finalidade estética; b) O procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; c) A "Clínica de Obesidade Ltda" (Salute Bahia SPA) seria um "SPA de luxo" e não uma instituição médica hospitalar; d) Defende a legalidade da junta médica para dirimir divergências, alegando que a recusa da autora em submeter-se ao procedimento administrativo afasta o dever de cobertura; e) Afirma possuir rede apta e que, em caso de manutenção da condenação, o reembolso deve observar os limites contratuais. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 80115323), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o acórdão enfrentou exaustivamente as teses, reafirmando o caráter terapêutico (e não estético) do tratamento para obesidade mórbida e a prevalência da indicação do médico assistente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022062-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOREL HERRERA CELIN e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando detidamente as razões do embargante e o acórdão combatido, concluo que a pretensão recursal não merece acolhida. As supostas omissões, na realidade, revelam uma clara tentativa de reexame do mérito e das teses jurídicas já enfrentadas por este Colegiado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente todos os pontos suscitados. Restou expressamente consignado que a finalidade da internação é estritamente terapêutica e vital, visando o controle de doença crônica grave (Obesidade Mórbida Grau III com risco cardíaco), o que afasta a tese de "finalidade estética ou de lazer" própria de SPAs. A decisão baseou-se em prova documental robusta e no precedente paradigmático REsp 1.645.762/BA. A tese de que o estabelecimento seria um "SPA de luxo" foi rechaçada com base nas provas dos autos e em precedentes específicos deste Tribunal, que reconhecem a Clínica de Obesidade Ltda como instituição médica devidamente registrada e apta ao tratamento multidisciplinar da obesidade. No que tange ao Rol da ANS, a decisão aplicou a tese da taxatividade mitigada, justificando a cobertura extra-rol diante da contraindicação da cirurgia bariátrica (procedimento padrão do Rol) no caso concreto da autora. Quanto à Junta Médica, o acórdão reafirmou o entendimento de que cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a melhor orientação terapêutica para a cura do paciente. Quanto ao pedido subsidiário de limitação ao reembolso contratual, o acórdão manteve o custeio integral diante da inexistência de prova de que a rede credenciada da Embargante possuísse estabelecimento com a mesma especificidade e metodologia multidisciplinar da clínica indicada, necessária ao quadro grave da paciente. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a pretensão da Embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022062-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOREL HERRERA CELIN e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO