PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s):JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 86 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores da autora para condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, mantida a suspensão da exigibilidade em relação a esta, em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se seria caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com imputação integral da sucumbência à parte adversa; e (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente a sucumbência recíproca, pois a autora obtém êxito na declaração de inexigibilidade do débito, mas foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, aplicando coerentemente o art. 86, caput, do CPC.

5. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, uma vez que ambos refletem a conclusão pela sucumbência recíproca e pela distribuição proporcional das despesas e honorários.

6. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda juízo valorativo acerca da extensão da sucumbência, e a decisão embargada, ao analisar o resultado global da demanda, conclui pela incidência do caput do dispositivo, afastando a hipótese de sucumbência mínima.

7. O acórdão fixa de forma expressa os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 78.717,44), parâmetro aplicável em razão da sucumbência recíproca, inexistindo omissão quanto à base de cálculo.

8. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, configurando mera pretensão de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial em seus pedidos, legitimando a aplicação do art. 86, caput, do CPC.

3. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe sucumbência mínima aferida a partir de juízo valorativo global da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 86, caput e parágrafo único; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: não há.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8134183-45.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, MARCIANA COSTA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANA COSTA contra o acórdão que acolheu em parte os embargos anteriormente opostos em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação a esta, em razão da gratuidade da justiça deferida. 

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.97911487), a parte embargante sustentou que o acórdão apresentou contradição ao aplicar o art. 86 do CPC e, no dispositivo, afastar a incidência do seu parágrafo único. Aduziu que obteve proveito econômico no valor de R$ 78.717,44, tendo decaído apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, o que representaria menos de 6% do total pretendido, razão pela qual a sucumbência deveria recair integralmente sobre a parte contrária.

 

Argumentou, ainda, que, mesmo se não reconhecida a sucumbência integral da embargada, persistiria a contradição, pois o art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas, ao passo que o dispositivo do acórdão fixou o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte, quando, a seu ver, deveria ter sido estabelecida a proporção de 94% para a embargada e 6% para a embargante.

 

Sustentou, por fim, a existência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão não estabeleceu expressamente que a base de cálculo dos honorários eventualmente devidos por ela deveria corresponder ao valor em que sucumbiu, qual seja, R$ 5.000,00. Ao final, requereu o provimento dos embargos para sanar as contradições e a omissão apontadas, a fim de que a sucumbência recaia integralmente sobre a embargada ou, sucessivamente, que seja fixada de forma proporcional, bem como delimitada a base de cálculo dos honorários.

  

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.100108599), a parte embargada sustentou o caráter protelatório dos aclaratórios e a ocorrência de litigância de má-fé, ao argumento de que se trataria de reiteração de embargos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, requerendo a aplicação das penalidades cabíveis.

 

No mérito, argumentou que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão foi claro ao reconhecer a sucumbência recíproca, diante do parcial provimento do recurso de apelação, que afastou a condenação por danos morais, permanecendo hígida a declaração de inexigibilidade do débito. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.


       

            Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134183-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: MARCIANA COSTA
Advogado(s): JESSICA FONSECA TELES, RAFAEL FONSECA TELES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que acolheu em parte os embargos anteriormente opostos pela autora, para condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação a esta, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos.

 

A embargante alega que o acórdão embargado seria contraditório e omisso, sustentando, em síntese: (i) que, tendo obtido êxito em pedido de valor muito superior ao que perdeu — proveito econômico de R$ 78.717,44, contra derrota de apenas R$ 5.000,00, equivalente a menos de 6% do total —, caberia a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo a sucumbência integralmente à COELBA; (ii) que, subsidiariamente, a distribuição proporcional das custas deveria obedecer à proporção de 94% para a embargada e 6% para a embargante; e (iii) que o acórdão foi omisso ao não fixar expressamente como base de cálculo dos honorários devidos pela embargante o valor de R$ 5.000,00 (montante em que sucumbiu).

 

Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.

 

Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, razão não assiste à embargante. O acórdão anterior reconheceu expressamente a existência de sucumbência recíproca entre as partes — a autora logrou êxito na declaração de inexigibilidade do débito, mas teve afastado o pedido de indenização por danos morais —, razão pela qual aplicou o art. 86, caput, do CPC, distribuindo proporcionalmente as despesas e os honorários advocatícios. Não há contradição interna: a fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si.

 

Tampouco prospera a tese de que deveria incidir o parágrafo único do art. 86 do CPC, que determina a concentração integral da sucumbência sobre uma das partes quando a outra sucumbe apenas em parte mínima do pedido. A aplicação dessa norma pressupõe análise valorativa do conjunto da demanda, e a decisão embargada, ao examinar o resultado do julgamento — com procedência parcial dos pedidos da autora e êxito parcial do recurso da ré —, concluiu pela configuração de sucumbência recíproca nos termos do caput do dispositivo. Eventual discordância quanto a esse entendimento não configura contradição a ser suprida em sede de embargos de declaração; cuida-se, a toda evidência, de pretensão de reforma do julgado, o que é vedado nessa via recursal.

 

Igualmente não se verifica omissão quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela embargante. O acórdão embargado estabeleceu, de forma clara, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 78.717,44), parâmetro aplicável a ambas as partes em razão da sucumbência recíproca reconhecida. Inexiste lacuna decisória a ser integrada.

 

Por fim, cumpre registrar que a reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir questões já decididas, sem a demonstração efetiva de qualquer vício intrínseco ao julgado, configura comportamento incompatível com a boa-fé processual, podendo, em tese, caracterizar o emprego protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Todavia, considerando as particularidades do caso concreto, deixo de aplicar, neste momento, a multa prevista no referido dispositivo legal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema)

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora