PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003332-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEACI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO INDICANDO O REFERIDO TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE CUSTEAR. DIREITO À VIDA. DIREITO DE ALÇADA CONSTITUCIONAL CALCADO NA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Configurada a negativa tácita de cobertura pela operadora de saúde, que, embora provocada, informou a inexistência de estabelecimento credenciado para o tratamento prescrito, frustrando o objeto contratual.

2. Comprovada a indicação clínica de internação em regime integral, com suporte multiprofissional, para enfrentamento de quadro grave de obesidade mórbida e comorbidades associadas, a exemplo de esteatose hepática, apneia do sono e espondiloartrose.

3. Comprovação de quadro de obesidade mórbida e múltiplas comorbidades. Indicação expressa por profissional habilitado para internação em clínica especializada. Competência exclusiva do médico assistente para definição da terapêutica adequada, aplicação da Lei nº 14.454/2022. Obrigatoriedade de cobertura de tratamento não listado quando houver eficácia comprovada e prescrição fundamentada. Súmula 608 do STJ. Prevalência dos direitos fundamentais à saúde e à vida (art. 6º, da CF/88 e art. 51 do CDC).

4. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Presença da probabilidade do direito, respaldada por laudos médicos idôneos, e do perigo de dano, diante do risco de agravamento do estado clínico.

 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE  PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8003332-47.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003332-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEACI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, proposto por LEACI RODRIGUES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a liminar requerida, in verbis:

 

“Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Isto porque, nos autos não está evidente a alegada recusa por parte do plano de saúde réu, pois o documento colacionado no ID 473485559 demonstra o pedido de autorização da paciente, porém sem a devida negativa do tratamento.

 

É neste sentido o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. No caso, não obstante ser incontroversa a contratação firmada entre as partes, não há qualquer prova nos autos a amparar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080290174, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019).

 

(TJ-RS - AC: 70080290174 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019)

 

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.”

 

Insurge-se a parte agravante em face da decisão proferida pelo juízo de origem, sustentando, em síntese que: é acometida por doença grave e progressiva que é a Obesidade Mórbida grau III, severa; que tem Massa Corpórea – IMC = 48.4 kg/m², peso = 119 kg e altura = 1,57m e que sofre de diversas COMORBIDADES, constatadas e exaustivamente descritas nos relatórios médicos de diferentes especialidades, ID. 473485561 dos autos de origem.

 

Que lhe fora prescrito por todos os profissionais que lhe assiste, o tratamento de internação, em regime de urgência, em unidade hospitalar especializada em tratamento de obesidade por um período de 160 dias ou até atingir IMC igual ou inferior a 30 kg/m², além de, após a alta, manter acompanhamento na frequência de três dias ao mês, durante 18 meses, sob regime de internação, a fim de evitar a recidiva de peso, considerando a obesidade uma doença crônica, de difícil controle e redicivante.

 

Assevera que solicitou administrativamente a autorização para tratamento indicado pelos médicos, em Hospital Especializado em Obesidade, todavia, desde quando efetuou a solicitação (julho de 2024), recebeu apenas a informação de que inexiste hospital especializado em obesidade credenciado que faça tratamento com internação, o que a agravante argumenta se consubstanciar em negativa expressa do tratamento.

 

Afirma que o tratamento que lhe fora prescrito pelos médicos que a assiste, está incluso no rol da ANS e, portanto, dispõe de cobertura contratual. Ressalta que não se trata de procedimento e/ou tratamento de cunho estético, dada a manifesta evidência de patologias crônicas e associadas à obesidade.

 

Pugna então, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com decisão que conceda a antecipação dos efeitos da tutela impondo-se que a parte Agravada (...) autorize e custeie de imediato, a cobertura do tratamento médico à Agravante , na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja, em Hospital Médico Especializado em Obesidade através de INTERNAMENTO, onde disporá de atendimento multidisciplinar com endocrinologistas, cardiologistas, clínicos, nutricionistas, psiquiatria, psicoterapia, fisioterapia psicomotora, preparadores fisicos e dermatofuncional.

 

ALTERNATIVAMENTE, na ausência da clínica credenciada, que seja Autorizado e custeado o tratamento da Agravante no Hospital da Obesidade LTDA, CNPJ 09.284.172/0001-09, indicado pelos médicos que acompanham o Autor conceituada em especialização, única no Norte/Nordeste, devidamente inscrita no Conselho Federal de Medica e no CNES – Conselho Nacional de Estabelecimentos de Saúde, como Hospital Médico Especializado no Tratamento de Obesidade (docs. em anexo), estabelecimento apto a proceder à internação com cuidados multidisciplinares, tendo em vista a expressa indicação médica, em decorrência do seu estado de saúde, pelo período de 160 (cento e sessenta) DIAS inicialmente, ou até que atinja o IMC de 30kg/m2, e após este período re-internação por 03 (tres) dias ao mês pelo período de 18 (dezoito) meses, como solicitado pelo relatório médico, para a prevenção da recidiva, sob pena de multa pelo descumprimento.

 

No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e reforma total da decisão proferida no processo originário.

 

Na decisão de id. 76734416, deferi parcialmente o efeito suspensivo, “...para determinar que a parte Agravada proporcione à parte Agravante tratamento multidisciplinar intensivo em clínica/hospital especializado em tratamento de obesidade, em regime de internação, em clínica/hospital devidamente credenciado ao plano de saúde, conforme expressa indicação médica, pelo prazo de 160 (cento e sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da obrigação.

Fica estabelecido que em caso de a parte ré/agravada NÃO disponibilizar em sua rede credenciada clínica e/ou hospital credenciado para o tratamento médico recomendado para a autora/agravante, deverá custear no Hospital indicado, qual seja, o Hospital da Obesidade LTDA”. 

 

Instada a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões conforme certificado no id. 79522314.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003332-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEACI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade examinados quando da apreciação do efeito suspensivo.

 

Nota-se que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar o decisum vergastado.

 

Registre-se, por oportuno, que em sede de agravo não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não adentrar ao mérito. Daí que, neste perpasso, deve-se limitar à verificação dos argumentos, postos à luz dos fatos trazidos ao exame. 

 

O pleito da parte agravante consiste em reformar a decisão de piso para deferir a tutela antecipada, no sentido de compelir o agravado a indicar imediatamente laboratório credenciado para realização dos exames determinado pelo médico.

 

Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existente a presença de requisito indispensável ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

 

Assim considero, tendo em vista que o lastro probatório constante dos autos, tanto a este recurso quanto aos autos principais, evidencia que a parte Agravante necessita, com urgência, do tratamento indicado pelos profissionais de saúde e de todas as peculiaridades a ele referentes, em razão da patologia. Restou comprovado, ainda, que a parte Autora/Recorrente possui diversas e graves comorbidades, a saber; quadro grave de esteatose hepática; alterações ortopédicas, artropatia degenerativa metatarso falangiana; quadro grave de espondiloartrose lombar; apneia do sono; hipopneia.

 

Assinala o médico assistente da paciente que “Diante da conclusão, e por se tratar de uma paciente de alto risco, visto que apresenta alterações documentadas nos exames avaliados, indico que seja tratada em Unidade Hospitalar especializada em Obesidade com urgência, sob internação, tendo como objetivo reverter a gravidade de suas patologias, e melhorar a sua qualidade de vida, até alcançar o IMC inferior 30. Se faz necessário devido a gravidade do caso a realização de fisioterapia dermato funcional bem como acompanhamento pós tratamento de 03 dias/mês para manutenção do peso e controle das comorbidades.”

 

Pontua-se ainda que além dos relatos do profissional Dr. Antonio Fernando Cunha Veiga, Médico Endocrinologista, CRM 3189 (conforme reproduzidos acima), constam ainda relatórios médicos, saúde corpo e mente, emitido pela Dra. Suzana Guerra Silveira, CREMEB 12514 e ortopédico, emitido pelo Dr. Osvaldo S. Junior, CRM 3233.

 

Vale ressaltar que os médicos que acompanham a paciente contraindicam a realização de cirurgia bariátrica, bem assim descrevem toda a situação de risco de agravamento dos danos à saúde física e mental da paciente/agravante, acaso não seja iniciado, de logo, o tratamento recomendado.

  

Considerando-se então toda a documentação acostada aos fólios, caracterizada está, de forma indubitável, a fumaça do bom direito.

 

Quanto ao o periculum in mora, também se mostra presente, tendo em vista que a urgência no tratamento da parte Agravante, em face da gravidade de sua condição de saúde.

 

Com isso, constata-se que o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em desfavor da parte recorrente, haja vista o seu delicado estado de saúde, razão pela qual se constata a prudência no tocante ao deferimento da tutela antecipatória recursal

 

Sobre tal matéria a nossa Corte de Justiça trilha na mesma direção:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. Presentes os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação de tutela, imperiosa é a reforma da decisão agravada para determinar ao Plano de Saúde que autorize a internação do agravante em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (g.n.) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000488-47.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018).

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO DA PACIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A análise do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (g.n.) (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020501-23.2020.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/12/2020).

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA LASTREADA EM RELATÓRIOS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que defere liminarmente tutela provisória de urgência para tratamento de obesidade mórbida, mediante internação em clínica especializada, mormente quando lastreada em relatórios médicos e indicação dos profissionais que acompanham o paciente. A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária pelo período e modo prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. Caso em que a Agravada sofre de obesidade mórbida grau III e apresenta diversas comorbidades, fatos que, aliados à indicação médica de internamento, revelam o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações de forma suficiente para autorizar liminarmente o tratamento pleiteado. Decisão mantida. Agravo improvido. (g.n.) (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003840-66.2020.8.05.0000, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/12/2020).

 

A decisão hostilizada merece, portanto, reproche visto que olvidou outorga a proteção à vida e à saúde, assentada no princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a relevância atribuída pelo legislador constitucional a tais bens impõe, necessariamente, que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna.

 

Por derradeiro, mister esclarecer que, em casos desse jaez, o risco de irreversibilidade da decisão – acima de tudo – recai sobre a parte agravante, o que enseja a prestação jurisdicional de forma imediata, a fim de salvaguardar o direito à saúde e à vida, bens jurídicos de maior envergadura e relevância, cuja proteção demanda ações urgentes em virtude do quanto alegado nos autos, sob pena, inclusive, de tornar-se ineficaz o contrato celebrado.

 

Nesse sentir, ainda que mediante um juízo de cognição sumária, infiro configurado o necessário periculum in mora, a justificar a concessão do efeito suspensivo a este agravo, à socorrer os interesses da parte recorrente, porquanto fora observado nos relatórios médicos coligidos, ID. 473485561 dos fólios originários, a imprescindibilidade do tratamento/internamento, considerando-se o risco de agravamento do quadro clínico de Obesidade.

 

Salienta-se que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, com base na ausência de previsão contratual ou na disponibilização de tratamentos ambulatoriais alternativos, encontra-se em dissonância com reiterada jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 01/3/2024.)

 

Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana.

 

O Poder Judiciário pode e deve ser reconhecer qualquer ilegalidade, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando assim o princípio da autonomia da vontade. Saliente-se ainda que o artigo 47, do CDC prevê que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

 

Com isso, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da paciente/parte agravada, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

 

Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de manutenção da tutela deferida quando da apreciação do efeito suspensivo ativo, porquanto igualmente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Por esta razão, necessária a modificação da decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção da liminar concedida quando da apreciação do efeito suspensivo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a liminar concedida na apreciação do efeito suspensivo que reformou a decisão de piso para deferir a tutela antecipada, para determinar que a parte Agravada proporcione à parte Agravante tratamento multidisciplinar intensivo em clínica/hospital especializado em tratamento de obesidade, em regime de internação, em clínica/hospital devidamente credenciado ao plano de saúde, conforme expressa indicação médica, pelo prazo de 160 (cento e sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, com limitação a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.  

 

Fica estabelecido que em caso de a parte ré/agravada NÃO disponibilizar em sua rede credenciada clínica e/ou hospital credenciado para o tratamento médico recomendado conforme relatório médico para a autora/agravante respeitando especialidade e carga horária, deverá custear todo o tratamento no Hospital indicado, qual seja, o Hospital da Obesidade LTDA.

 

 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII