PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

I

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO. ASSENTAMENTO. REGISTRO. PRAZO. DECURSO. CANCELAMENTO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.

I – Em se tratando de ato omissivo da Administração de proceder o cancelamento dos registros punitivos, de acordo com o previsto no artigo 56 do Estatuto dos Policiais Militares, não se opera a prescrição do fundo de direito, enquanto persistir o descumprimento da obrigação. PREFACIAL REJEITADA.

II – Evidenciado que, desde o interstício temporal entre a prática do ato administrativo do registro punitivo, até a data de propositura da ação, decorreram mais de 20 anos, muito acima do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32, deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar.

III – De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia “a penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.”

IV – Decorrido o prazo estabelecido da referida legislação e ausência de  comprovação da prática de nova infração disciplinar no mesmo intervalo de tempo, impõe a manutenção da sentença que determinou à Administração Pública o cancelamento dos registros punitivos no assentamento do Autor/Recorrido.

V - A manutenção dos registros punitivos na ficha funcional do Autor, por mais de 20 (vinte) anos, sem que o mesmo tivesse conhecimento e sem que tal fato tivesse qualquer repercussão que pudesse abalar a sua honra subjetiva, impõe a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral.

RECURSOS NÃO PROVIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas n. 8040070-70.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

 Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

I

RELATÓRIO

 

GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA propôs Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, com objetivo de excluir punições de 1998 e 1999 de sua ficha de assentamento, processo com trâmite na 1º Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para excluir os registros da ficha funcional e requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).

 

Na decisão de ID 34593532, o Juízo precedente concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia o cancelamento do registro das sanções disciplinares impostas nos anos de 1998 e 1999 (ID. 101295940-págs. 4 e 5), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº. 7.990/01, sem efeitos retroativos, nos termos do Parágrafo Único, art. 56 da Lei 7.990/2001. 

 

Foi deferida a gratuidade da Justiça na ID 34593567.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação na ID 34593555, com réplica do Autor na ID 34593584.

 

O Ministério Público na ID 34593628, dispensou a sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.

 

A sentença acolheu a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado da Bahia, somente quanto ao pedido de anulação de punição disciplinar, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e procedente o pedido de cancelamento das punições impostas nos anos de 1988 e 1999 (ID. 101295940-págs. 4 e 5), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, sem efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001), ratificando a liminar anteriormente deferida.

 

Deixou de impor a condenação em honorários advocatícios a ambas as partes, face a sucumbência recíproca.

 

O Autor ingressou com recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição quanto ao pedido de anulação das punições. Sustentou que não tomou conhecimento das punições que sofrera, o que somente ocorreu quando teve acesso à sua ficha funcional.

 

Defendeu a ilegalidade dos registros produzidos sem o seu conhecimento, sem o contraditório e ampla defesa e requer a sua anulação, a fim de que sejam anulados o registro da ocorrência Tela (40008 prisão administrativa e 40007 detenção) incluídas na ficha funcional respectivamente em 02/09/1998 e 24/08/1999,  para que não manche sua carreira, construída por 27 anos de polícia militar (admissão em 21/02/1994)

 

Requereu, ainda, a condenação do Estado ao pagamento de indenização à título de dano moral, em razão dos constrangimentos suportados decorrentes dos fatos relatados.

 

O ESTADO DA BAHIA, também, interpôs interpôs recurso de apelação (ID 34593640), requerendo a reforma da sentença.

 

Suscitou, inicialmente, a prescrição quinquenal,  com a extinção do processo.

 

Sustentou a legalidade das anotações no assentamento do Autor e a necessidade de manutenção dos registros funcionais, para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade.

 

O Apelado apresentou contrarrazões à apelação na petição de ID 34593649

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2024.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

I

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte, a pretensão do Autor de excluir do seu assentamento funcional os registros punitivos, com efeitos ex-nunc, datados de 02/09/1998 e 24/08/1999, bem como de receber indenização por dano moral.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, dele conheço e passo a analisar, inicialmente, as questões preliminares.

  

O ESTADO DA BAHIA suscita a ocorrência da prescrição quinquenal com relação ao pedido de cancelamento dos registros punitivos.

 

Da análise da prefacial, verifica-se que a obrigação de cancelamento dos registros é previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, conforme se lê do artigo 56.

 

Confira-se:

 

"Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos."


Assim, observado a omissão do Estado em proceder a exclusão de tais, remanesce a obrigação de proceder a retirada das anotações, de conformidade com a norma legal.


Preliminar rejeitada.

 

Com relação ao pedido de anulação das punições, esta sim, trata-se de prescrição quinquenal, acolhida pela sentença, razão da insurgência do Autor que pretende afastá-la, a fim de que os registros sejam anulados.

 

Sem razão, contudo.

 

É que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se:

 

"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 

No caso, tais registros (40008 - prisão administrativa e 40007 - detenção) foram incluídas na ficha funcional em 02/09/1998 e 24/08/1999, ou seja, até a data da propositura da ação, em 20/04/2021, decorreram mais de 20 anos, quando não mais é possível a discussão de qualquer nulidade dos atos administrativos questionados, nos termos do supracitado Decreto.


Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou, em casos análogos, por diversas oportunidades, senão vejamos:

 

Apelação Cível. Ação Ordinária. A apelante ajuizou a presente ação, pretendendo, com base no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o cancelamento do ato punitivo que lhe foi imposto, a retirada do registro de sua ficha de assentamento funcional, bem como a condenação em danos morais. Inicialmente, no que se refere a pretensão de discutir a nulidade do ato administrativo, não merece prosperar, uma vez que o interstício temporal entre a prática de tal ato, que remonta à data de 19 de janeiro de 1998, até a data de propositura da presente demanda ultrapassa cinco anos. (art. 1º do Dec. 20.910/32). Neste ponto, deve-se reconhecer a prescrição, pois ultrapassado o quinquênio previsto na supracitada norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Questão diversa, entretanto, diz respeito ao pedido de cancelamento da infração disciplinar da ficha funcional do policial militar, visto que a Administração Pública permaneceu inerte até a data do seu indeferimento administrativo, em 08/03/2012, e a ação foi proposta em 02/10/2012, rejeitando-se assim, a alegada prescrição quanto este pedido específico. Mérito. Haverá o cancelamento do registro da penalidade de detenção da Apelante, nos termos do art. 56 da Lei Estadual 7990/01, após o decurso de 04 anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar. Tal norma leva em consideração a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, (art. 5º, XLVII, a, da CRFB). Portanto, atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional da servidora, mormente tendo em vista que a sanção foi imposta e cumprida no ano 1998. Apesar da infração disciplinar ter sido praticada pela Apelante antes de 2001, ao caso em análise deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Demonstrada na hipótese a omissão administrativa e a fim de evitar a permanência perpétua da infração disciplinar na ficha funcional da Apelante, imperativa é a modificação da sentença, para determinar o cancelamento do registro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o fato de ser declarado o cancelamento do registro funcional da punição disciplinar, não supõe repercussão danosa na personalidade do servidor sob regime militar, de modo que o fato deduzido não é apto a causar a ofensa moral delineada, para ensejar o dano mora. Dano moral inexistente. Apelação parcialmente provida. (TJ-BA Classe: Apelação, Número do Processo: 0386678-10.2012.8.05.0001, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NOS ANOS DE 1998, 2000 E 2002. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 16.07.2015. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CANCELAR O REGISTRO APÓS O DECURSO DE 04 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO POLICIAL MILITAR SEM PRATICAR NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ART. 56 NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO A APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, A, CF. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

(TJ-BA - APL: 05369085920158050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

Destarte, deve-se reconhecer a prescrição, pois ultrapassado o quinquênio previsto na supracitada norma, impossível é a discussão quanto a legitimidade dos assentos ou legalidade do procedimento do ato praticado, razão da manutenção da sentença, também, neste ponto.

 

MÉRITO

 

De logo, ressalte-se que o artigo 56 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que “a penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.” e, ressalta, ainda, no seu parágrafo único, que “o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.” 

 

Infere-se da referida norma que o cancelamento dos registros dos assentos funcionais deve ser feito, ex officio, pela Administração Pública.

 

Da análise da documentação juntada, entendo que o recorrente deve proceder ao cancelamento dos registros de punições do assentamento do recorrido, realizados em 02/09/1998 e 24/08/1999, sobretudo porque não comprovou a ocorrência de nova infração disciplinar nos anos seguintes.

 

É este o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça.

 

 Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05801039420158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

(...)

A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido.

(…)

Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para cancelamento dos registro anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.

Recurso provido.” Grifei

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0580129-92.2015.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 27/02/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS PUNITIVOS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR POR PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0552059-65.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/11/2019).

 

Com relação ao pedido de indenização por dano moral postulado pelo Autor, não vislumbro a ocorrência de qualquer repercussão do fato na sua esfera intima. Tanto é que o próprio Apelante afirma que só tomou conhecimento das ocorrências em 2019, quando teve acesso à sua ficha de assentamento funcional e constatou a existência dos 02 (dois) registros de punição/prisão administrativa em 1997 e 1999. Ou seja, mais de 20 anos depois das ocorrências, do que se pode concluir que apesar da surpresa e indignação, tal fato não teve qualquer repercussão em sua esfera moral ou psíquica.

 

Sabe-se que para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa tenha os seus sentimentos violados, seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, que tenha suportado dor, humilhação, constrangimentos e nada disso ficou evidenciado nos autos.

 

Com tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral,  julgou procedente o pedido de cancelamento das punições impostas nos anos de 1988 e 1999 (ID. 101295940-págs. 4 e 5), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, sem efeitos retroativos, ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID34593532).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

Sala das Sessões, 

 

 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA