PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001265-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa ao piso salarial nacional do magistério, sob alegação de omissão quanto à inclusão das verbas denominadas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” na base de cálculo para aferição do piso previsto na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inclusão das verbas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” na composição do piso salarial nacional do magistério; e (ii) estabelecer se tais verbas integram a base de cálculo do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, com a finalidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

O acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de que as verbas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” deveriam compor a base de cálculo para aferição do piso salarial nacional do magistério.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, firmou entendimento de que o piso salarial nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o direito dos profissionais do magistério ao recebimento do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 com base no vencimento básico, desconsiderando a VPNI como parcela integrante do piso.

A VPNI prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem autônoma destinada a preservar diferenças remuneratórias não absorvidas pelo subsídio, não se confundindo com o vencimento básico.

O subsídio, por constituir modalidade remuneratória paga em parcela única, impede a incorporação de outras verbas como complemento de sua composição, razão pela qual a VPNI não integra a base de cálculo do piso nacional do magistério.

Os contracheques juntados aos autos não demonstram a existência de verba identificada sob a rubrica “ENQUAD DEC JUDICIAL”, afastando a alegação de pagamento decorrente de acordo ou decisão judicial apta a repercutir na composição do piso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedada a rediscussão do mérito já decidido.

O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

A VPNI prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem autônoma e não integra a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério.

A inexistência de verba identificada sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” nos contracheques afasta sua consideração para composição do piso nacional do magistério.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 37, X. ADCT, art. 60, III, “e”. Lei nº 11.738/2008. Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º. Súmula 85 do STJ. Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STF, RE nº 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2015. STF, RE nº 596962, Rel. Min. Dias Toffoli. TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, pub. 11.02.2022. TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, pub. 17.09.2021. TJBA, MS nº 8005675-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. TJBA, PetCiv nº 8023156-31.2021.805.0000, Rel. Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8001265-12.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo, sem modificação do julgado embargado, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

EA/05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001265-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 93258832) que concedeu a segurança à impetrante CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA, “para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, de matrícula 11240101, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic)”.

Em suas razões recursais (id. 93969279), o embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, sustentando que as verbas pagas sob as rubricas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” deveriam compor a base de cálculo para aferição do piso salarial nacional. 

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício. 

Contrarrazões apresentadas no id. 94415279.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001265-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIMEYRE BRITO DA SILVA
Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa ao piso salarial nacional do magistério, sob alegação de omissão quanto à inclusão das verbas denominadas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” na base de cálculo para aferição do piso previsto na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inclusão das verbas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” na composição do piso salarial nacional do magistério; e (ii) estabelecer se tais verbas integram a base de cálculo do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, com a finalidade de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

O acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de que as verbas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” deveriam compor a base de cálculo para aferição do piso salarial nacional do magistério.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, firmou entendimento de que o piso salarial nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o direito dos profissionais do magistério ao recebimento do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 com base no vencimento básico, desconsiderando a VPNI como parcela integrante do piso.

A VPNI prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem autônoma destinada a preservar diferenças remuneratórias não absorvidas pelo subsídio, não se confundindo com o vencimento básico.

O subsídio, por constituir modalidade remuneratória paga em parcela única, impede a incorporação de outras verbas como complemento de sua composição, razão pela qual a VPNI não integra a base de cálculo do piso nacional do magistério.

Os contracheques juntados aos autos não demonstram a existência de verba identificada sob a rubrica “ENQUAD DEC JUDICIAL”, afastando a alegação de pagamento decorrente de acordo ou decisão judicial apta a repercutir na composição do piso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vedada a rediscussão do mérito já decidido.

O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

A VPNI prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de vantagem autônoma e não integra a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério.

A inexistência de verba identificada sob a rubrica “Enquad. Dec. Judicial” nos contracheques afasta sua consideração para composição do piso nacional do magistério.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 37, X. ADCT, art. 60, III, “e”. Lei nº 11.738/2008. Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º. Súmula 85 do STJ. Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. STF, RE nº 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2015. STF, RE nº 596962, Rel. Min. Dias Toffoli. TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, pub. 11.02.2022. TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, pub. 17.09.2021. TJBA, MS nº 8005675-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. TJBA, PetCiv nº 8023156-31.2021.805.0000, Rel. Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo


Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Com efeito, reexaminados os autos, especialmente o acórdão embargado, verifica-se a ocorrência do vício de omissão quanto à alegação de que as verbas pagas sob as rubricas “VPNI” e “Enquad. Dec. Judicial” deveriam compor a base de cálculo para aferição do piso salarial nacional do magistério. 

Sobre a matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. 

Leia-se os precedentes da Excelsa Corte.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 1.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.

2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).

Diante disso, este sodalício, sistematicamente, tem reconhecido o direito líquido e certo dos professores perceberem o vencimento previsto na referida Lei nº 11.738/2008, reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, desconsiderando a chamada vantagem pessoal nominalmente identificável - VPNI.

Observe-se os precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.  V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034653-42.2021.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022 )



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.   Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.  

No mérito, como sabido, foi editada editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, qual teve a confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.   Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.

A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005456-42.2021.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/09/2021 )


MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL - PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental.

3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos.

4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.

5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

6. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005675-55.2021.8.05.0000. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer)”.

Ademais, é preciso atentar-se que a VPNI, prevista no art. 5º da Lei nº 12.578/2012, teve por finalidade garantir a continuidade do pagamento de valores que não foram integrados ao subsídio, cujo parâmetro ficou estabelecido na própria lei. Veja-se.

Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

Nessa quadra, esse colegiado cravou o entendimento de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo).

Ainda, deve-se registrar que os holerites trazidos ao caderno processual evidenciam que a autora não foi beneficiada por cumprimento de acordo judicial, inexistindo no descritivo de pagamento qualquer verba sob a rubrica “ENQUAD DEC JUDICIAL”. 

Diante do exposto, voto no sentido de  conhecer e acolher o declaratório, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05