PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-82.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta pelo Município de Arataca/BA contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente federativo ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da permanência da autora no cargo público no mês de dezembro de 2016; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento de salário e décimo terceiro enseja o dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar o regime de correção monetária e juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A autora comprova, mediante documentos juntados aos autos, sua investidura em cargo público por meio de concurso e vínculo funcional com o Município, o que legitima sua pretensão ao recebimento das verbas remuneratórias não pagas.

4.          O não pagamento de verbas salariais referentes a dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano caracteriza inadimplemento de obrigação por parte da Administração Pública, em afronta aos direitos assegurados nos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

5.          Incide à Fazenda Pública o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado, pois o Município não comprovou o adimplemento das verbas cobradas.

6.          O simples inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo à esfera íntima do servidor, o que não restou comprovado nos autos.

7.          A partir de 09/12/2021, com o advento da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da referida emenda e precedentes do STF no RE 870.947 (Tema 810).

8.          Apesar da reforma parcial da sentença, a autora decaiu de parte mínima do pedido, o que justifica a manutenção dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A servidora pública municipal regularmente investida no cargo tem direito ao recebimento de salário e décimo terceiro, cujo inadimplemento não se desonera sem prova de pagamento pelo ente público.

2.          O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo excepcional à esfera íntima do servidor.

3.          A partir da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice de correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000081-82.2017.8.05.0038da Comarca de Camacan, em que figura como Apelante- MUNICÍPIO DE  ARATACA, e como Apelada – ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-82.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE ARATACA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camacan – Bahia, que, nos autos da ação proposta por ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das remunerações referentes ao mês de dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ARATACA alega, inicialmente, que os valores cobrados pela parte autora já teriam sido devidamente quitados, não havendo qualquer débito remanescente. Afirma que a sentença proferida presumiu vínculo funcional e prestação de serviço sem qualquer comprovação documental contemporânea que atestasse a permanência da autora no cargo no mês de dezembro de 2016, como folhas de frequência, portaria ou nomeação. Ressalta, nesse ponto, que não foram juntados aos autos sequer contracheques.

 

Em reforço, argumenta que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo sustenta, não foi cumprido adequadamente.

 

No tocante ao dano moral, sustenta que não restou demonstrada conduta estatal lesiva ao ponto de violar os direitos de personalidade da parte autora, tendo havido, no máximo, meros dissabores temporários decorrentes de uma suposta inadimplência, não comprovada. Afirma que não há nos autos elementos que comprovem efetiva ofensa à esfera íntima da autora, a justificar a indenização pretendida, e que as verbas salariais pleiteadas foram devidamente pagas. Alega, portanto, que não se verifica a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

Além disso, discorre acerca da fixação de honorários advocatícios, defendendo que, conforme art. 20, §4º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base em critérios de equidade, o que não teria sido observado na sentença, podendo, inclusive, ser fixados abaixo do percentual mínimo de 10%, conforme precedentes do STJ.

No que tange aos juros e à correção monetária, o Apelante discorre sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, citando decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), defendendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a incidência da taxa SELIC a partir da citação, conforme fixado nas decisões de controle de constitucionalidade e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Por fim, requer o provimento do recurso.

 

O Apelado ofertou contrarrazões por meio da petição Id:.86794938.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-82.2017.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE ARATACA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camacan – Bahia, que, nos autos da ação proposta por ARLETE RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das remunerações referentes ao mês de dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora, ora parte Apelada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ARATACA/BA, afirmando ser servidora concursada e, a par do labor regularmente desempenhado, não recebeu o salário de dezembro e respectivo décimo terceiro, ambos do ano 2016, pelo que pleiteou o adimplemento de tais verbas e a condenação da municipalidade em danos morais.

 

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento das verbas salarias pleiteadas, bem como dos danos morais, tendo em vista ofensa à honra da autora.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na alegação de ausência de pagamento, pelo ente municipal, de verbas salariais a servidora pública, ora Apelada e, ainda, sobre as consequências daí advindas, a saber: incidência de dano moral.

 

Extrai-se dos autos que a parte Apelada é servidora pública municipal, investida por meio de concurso público no cargo de professora, conforme provas adunadas nos Ids 86793047 e 86793047.

 

Dito isto, tem-se que a percepção de salário pela servidora pública constitui direito fundamental expresso, consoante disposições constitucionais encartadas no art. 7, incisos VII, VIII c/c art. 39, §3º, litteris:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(…)

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

(…)

 

Art. 39. Omissis.

 

§ 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

(…)

 

 

Infere-se, portanto, que o não pagamento das verbas salarias, a par do respectivo labor desempenhado, revela flagrante ilegalidade, fato este reconhecido pelo julgador de primeiro grau de forma incensurável.

 

Caberia ao Município fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, é dizer, deveria o Município apelante comprovar que efetuou, devidamente, o pagamento dos valores reclamados, o que não ocorreu.

 

Aliás, nesse sentido, já existe precedente desta Corte:

 

 

EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Tendo a servidora comprovado o não pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, uma vez que inexistiu a comprovação efetiva do pagamento dos referidos salários por parte do Poder Público Municipal. 2. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA – APL: 00002533520138050222, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo entre o Município de Ibirataia e o Apelado é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário do mesmo ano. 2. A prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção de outras provas. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 4. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000545-29.2017.8.05.0096, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/09/2020).

 

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. A apelação interposta possui automaticamente o duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput do CPC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC. Consabido que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. Inobstante, o apelante em nenhuma de suas manifestações nos autos, cuidou de comprovar o alegado adimplemento da verba salarial. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001443-13.2017.8.05.0138,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/09/2020) (destaques acrescidos).

 

 

Acrescento, por oportuno, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, consoante explicitado alhures.

 

Quanto à condenação em Danos Morais, sabe-se que a ausência de pagamento de verbas salarias, por si só, não enseja indenização por danos morais.

 

Isto porque, para que ocorra a condenação faz-se necessária a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada.

 

Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inobstante a condenação do ente público ao pagamento da verbas salariais cobradas, sua irresignação restringiu-se a condenação em dano moral consignada na sentença que, no caso, inexiste, uma vez que o simples atraso no pagamento de salário, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a comprovação de situação excepcional. In casu, não houve produção de provas de que tal inadimplemento tenha acarretado ofensa aos atributos da personalidade do servidor. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300924-21.2013.8.05.0113, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2018 )(TJ-BA - APL: 03009242120138050113, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018).

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001290-95.2018.8.05.0153, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados JUSSARA DE JESUS SILVA e o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020).

 

 

Desse modo, a falta de pagamento de salários não é causa do dano moral, mas patrimonial, reparável pela restitutio in integrum.

 

Vale notar que não há nos autos prova de qualquer mazela sofrida pela autora em virtude da não percepção da referida verba, pelo que deve-se excluir da sentença a condenação ao pagamento de danos morais imputada ao município.

 

Acerca do regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

No que toca ao Ônus de Sucumbência, verifica-se que no caso dos autos, o recurso de apelação foi parcialmente acolhido, decotando-se da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Ainda assim, vislumbra-se que a parte autora decaiu de parte mínima (todas as verbas perseguidas na inicial foram reconhecidas por devidas), devendo os honorários sucumbenciais serem mantidos tal qual a fixação originária, ou seja, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, e, ainda, de conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC.

 

Ante o exposto, voto para conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento parcial para reformar, parcialmente, a sentença a quo e:

 

A) Excluir a condenação do MUNICÍPIO DE ARATACA ao pagamento de danos morais; e,

 

 

B) Fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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