PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025000-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO TAVARES LIMA
Advogado(s): ROSEMARY CARVALHO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. DIVERGÊNCIAS SECUNDÁRIAS QUE NÃO AFETAM O NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUTAÇÃO. TESE DE “PLANTIO” DE DROGAS PELOS POLICIAIS. AFASTAMENTO. O RÉU CONFIRMOU A PROPRIEDADE DA MOCHILA E PRESENCIOU A REVISTA POLICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL OU CONDUTA IRREGULAR DOS AGENTES. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL BASEADA NO LAPSO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIA. INTERVALO RAZOÁVEL E ESPERADO PARA OPERAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS EVIDENCIAM DESTINAÇÃO COMERCIAL. TRÊS ESPÉCIES DISTINTAS DE ENTORPECENTES (MACONHA, COCAÍNA E CRACK) DISTRIBUÍDAS EM 129 PORÇÕES. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006). REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas e contradições nos depoimentos policiais; (ii) subsidiariamente, desclassificação para uso próprio; e (iii) substituição da pena e fixação de regime aberto.

II. Questão em discussão

2.Verifica-se: (a) ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de substituição da pena e fixação de regime, já concedidos na sentença; (b) se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (c) possibilidade de desclassificação para posse de drogas para uso próprio.

III. Razões de decidir

3.Não se conhece do recurso na parte relativa à substituição da pena e ao regime inicial, por ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único).

4.Materialidade comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, que atestam a apreensão de maconha, cocaína e crack, fracionadas em 129 porções.

5.Autoria confirmada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, prestados sob contraditório, que relataram a posse de maconha pelo réu e a propriedade da mochila onde estavam as demais drogas.

6.Divergências secundárias nos relatos não comprometem a credibilidade da prova testemunhal, sendo natural a variação de detalhes periféricos.

7.Afastada a alegação do réu de que a situação foi “forjada” pelos policiais, pois o apelou assumiu em Juízo a propriedade da mochila e disse ter presenciado a revista, sem apontar qualquer irregularidade procedimental.

8.Lapso temporal de pouco mais de uma hora entre a abordagem e a apresentação na delegacia considerado razoável e compatível com a operação policial.

9.Impossibilidade de desclassificação para uso próprio, diante da variedade e acondicionamento das drogas, restando evidenciada a destinação comercial.

10.Dosimetria realizada de forma regular, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e redução máxima de 2/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68; CPP, art. 577, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 753314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 08.04.2024.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8025000-42.2023.8.05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante RODRIGO TAVARES LIMA e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, de        de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025000-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO TAVARES LIMA
Advogado(s): ROSEMARY CARVALHO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por RODRIGO TAVARES LIMA  contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.

O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, sustenta a existência de contradições nos depoimentos dos policiais militares e a confiabilidade das versões defensivas, especialmente acerca da inexistência de provas de que o apelante transportava os entorpecentes apreendidos, bem como de qualquer indício de comercialização. 

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para posse para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), destacando ser incontroverso que o apelante admitiu a posse apenas de uma porção de maconha e a quantidade apreendida, por si só, não seria suficiente para caracterizar a traficância, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem a prática do comércio ilícito.

Pontua, ainda, que acaso mantida a condenação, seja a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o juízo sentenciante “demonstrou reconhecer a ausência de antecedentes criminais e a primariedade do Apelante, elementos que, por si só, já autorizariam a substituição da pena” (sic).

Alega, por fim, que a pena imposta (2 anos e 6 meses de reclusão) autoriza o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e a ausência de menção a qualquer elemento que desabonasse a conduta do apelante, em relação às circunstâncias judiciais, reforça a necessidade de aplicação do mencionado regime.

Amparado em tais argumentos, pugna pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela  desclassificação do delito para o crime de porte de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal. 

Nas contrarrazões (ID. 85517965), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio (ID. 85522663), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 86988817), que opinou pelo não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025000-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RODRIGO TAVARES LIMA
Advogado(s): ROSEMARY CARVALHO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que os pedidos defensivos relacionados a  substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixação do regime aberto, não merecem conhecimento.


Isto porque, tais  pleitos já foram analisados e aplicados pelo juízo sentenciante. Veja-se:

“(...) Regime de pena.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, observa-se que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao réu. Ademais, a pena não supera 4 anos. Logo, fixo para o condenado o regime aberto. 

(...)

Substituição de pena.

Tendo em vista que a pena aplicada não excede a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art.59 lhe são em sua maioria favoráveis, é cabível a aplicação no presente caso do art. 44 do CP.

Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.”(ID. 85517945)



Com efeito, já tendo sido fixado o regime aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não deve o recurso ser conhecido nesta parte, consoante a disposição do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:


Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. 


Acerca do tema, a lição da doutrina de Eugênio Pacelli:


“Interesse e sucumbência Nos termos do art. 577, parágrafo único, CPP, ‘não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão’.Em processo penal, não é tarefa das mais simples a definição precisa do que seja, ou do que efetivamente configura, o interesse em recorrer.Normalmente, a noção de interesse é extraída da definição de sucumbência. Sucumbente é aquele cuja expectativa juridicamente relevante não tenha sido atendida na decisão judicial. (...)”.PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 989.


A propósito, julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP . 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA DELITO DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA . 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. ALÉM DO EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA PARA A SUBTRAÇÃO, BASTA QUE OCORRA A MERA INVERSÃO DA POSSE, A FIM DE QUE SEJA CONSUMADO O DELITO DE ROUBO, NÃO IMPORTANDO SE OS AGENTES DETIVERAM OS BENS POR POUCO TEMPO E DE FORMA PACÍFICA . 3. ROGO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 44, I, DO CP. 4. BRAMIDO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO . INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR JÁ TER SIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. 5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO . INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR JÁ TER SIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. 6. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO.(TJ-BA - Apelação: 05003139420188050150, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024)-grifo nosso


Destarte, o presente recurso merece ser conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. 


Passa-se à análise do mérito.


Busca-se neste recurso a reforma da sentença proferida, para que seja o réu absolvido, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para a sua condenação.

A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada.

Segundo a denúncia ( ID. 85517671),no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 12h30min, policiais militares realizavam abordagens a coletivos, na região Acesso Norte, BR 324, sentido Feira de Santana, nesta capital, oportunidade em que pararam o ônibus da empresa Viação Jauá e, durante a revista pessoal dos passageiros, verificou-se que Rodrigo Tavares Lima, ora apelante, trazia consigo uma porção de maconha. Ainda em diligência, no interior do coletivo, os policiais identificaram uma mochila, de cor preta, e, após questionarem aos ocupantes sobre quem era o dono dela, o réu informou que ela era de sua propriedade. Na oportunidade, foi, então, revistada a mochila e, no seu interior, foram encontrados: 89 (oitenta e nove) porções de crack; 11 (onze) pinos maiores de cocaína; 28 (vinte e oito) pinos menores de cocaína. O 

O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 20/02/2023, lhe foi  concedida liberdade provisória  ( ID. 85517677). Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº 8025000-42.2023.8.05.0001,  a denúncia foi recebida em 02/05/2024 (ID. 85517707). Durante a instrução processual, foram  ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e interrogatório do acusado.

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 10/01/2025 ( ID. 85517945), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.

O apelante sustenta a insuficiência das provas para sustentar a condenação por tráfico de drogas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

A materialidade do delito restou amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15 do ID. 85517672) e pelo laudo pericial (ID. 85517936), os quais atestaram que o material apreendido tratava-se de 43,41g (quarenta e três gramas e quarenta e um centigramas) da substância tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como “maconha”, distribuída em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico de cor verde; 24,97g (vinte e quatro gramas e noventa e sete centigramas) da substância benzoilmeticgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, distribuída em 39 (trinta e nove) porções acondicionadas em microtubos de plásticos incolores e 45,62g (quarenta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas) da substância benzoilmeticgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, sob a forma de "pedras", distribuídas em 89 (oitenta e nove) porções acondicionadas em micro potes de plástico de cor azul.

Por sua vez, a autoria delitiva emerge dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos.

Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, CB/PM Luiz Cláudio Alves Dias e SD/PM Ramon de Souza Bispo,  foram categóricos e harmônicos ao relatar que o réu foi flagrado portando maconha e que, questionado sobre a propriedade da mochila preta encontrada no ônibus, assumiu ser o dono, sendo encontradas em seu interior as demais drogas mencionadas. Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, mantiveram coerência com as declarações prestadas em sede policial e encontram respaldo no conjunto probatório.

Confira-se:

 Depoimento prestado na Delegacia pelo SD/PM Ramon de Souza Bispo- fls. 22 do ID. 85517672 

“(...) Que participou da prisão da pessoa de Rodrigo Tavares Lima, fato ocorrido no corrente dia, por volta das 12h30m, na região do Acesso Norte - BR-324, Pernambués, Nesta; Que enquanto realizavam abordagens a coletivos na referida localidade, sentido Feira de Santana, selecionaram o coletivo da empresa Viação Jauá; Que durante revista pessoal nos respectivos passageiros fora flagrado na posse de uma porção de "maconha", o passageiro que alegou chamar-se Rodrigo Tavares Lima, contudo posteriormente fora identificada uma mochila preta no interior do referido coletivo e ao ser questionado aos ocupantes, a pessoa de Rodrigo Tavares alegou ser de sua propriedade e durante averiguação na referido mochila fora encontrado o seguinte material: 89 (oitenta e nove) recipientes plásticos contendo substância de cor amarelada aparentando ser “crack”, 11 (onze) pinos plásticos maiores contendo substância em pó branco aparentando ser cocaína, 28 (vinte e oito) pinos plásticos menores com substância em pó, branco, análoga à cocaína; Que diante deste evento fora dada voz de prisão à pessoa de Rodrigo Tavares Lima, sendo a mesma conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes.” 



Depoimento prestado na Delegacia pelo CB/PM Luiz Cláudio Alves Dias - fls. 24 do ID. 85517672                                          

“(...) Que por volta das 12h30m, encontrava-se de serviço, juntamente com seus colegas, da Operação Gêmeos e enquanto realizavam abordagens a coletivos na região do Acesso Norte - BR 324, sentido Feira de Santana, pararam o ônibus da empresa Viação Jauá; Que durante revista pessoal nos respectivos passageiros fora flagrado na posse de uma porção de "maconha", o passageiro que alegou chamar-se Rodrigo Tavares Lima, contudo posteriormente fora identificada uma mochila preta no interior do referido coletivo e ao ser questionado aos ocupantes, a pessoa de Rodrigo Tavares legou ser de sua propriedade e durante averiguação na referido mochila fora encontrado o seguinte material: 89 (oitenta e nove) recipientes plásticos contendo substância de cor amarelada aparentando ser “crack”, 11 (onze) pinos plásticos maiores contendo substância em pó branco aparentando ser cocaína, 28 (vinte e oito) pinos plásticos menores com substância em pó, branco, análoga à cocaína; Que diante do exposto o Depoente deu voz de prisão à pessoa de Rodrigo Tavares Lima, sendo a mesma conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes.”


Ouvidos em Juízo através de meio audiovisual ( ID.85517933) , os policiais confirmaram a versão apresentada na Delegacia, descrevendo com riqueza de detalhes a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, notadamente, que realizavam ronda na região do Acesso Norte e, após abordagem a ônibus coletivo que por ali transitava, iniciaram revista pessoal nos passageiros e encontraram em poder do réu uma porção de "maconha". Contudo, posteriormente, foi identificada uma mochila preta no interior do referido coletivo e ao ser questionada a propriedade, o réu alegou ser o dono. Os Policiais procederam à averiguação e encontraram no interior da mochila as demais drogas apreendidas.

 A propósito, a transcrição dos depoimentos dos policiais é bastante elucidativa. Vejamos:

Depoimento prestado em Juízo, por meio audiovisual, pela testemunha de acusação, CB/PM Luiz Cláudio Alves Dias - (PJE Mídias): 

(...) que se lembra da situação narrada; que estavam no Acesso Norte e o motorista fez sinal de luz; que o ônibus parou e fizeram a abordagem; que o acusado deixou a mochila dentro do ônibus, sendo encontrado no bolso dele uma quantidade de maconha; que trouxeram a mochila para baixo e questionaram de quem era; que o acusado disse que era dele; que na mochila foram encontradas drogas; que não lembra quem fez a busca no acusado; que o motorista sinalizou, porque suspeitou do acusado; que o depoente entrou no ônibus e viu a mochila em cima do banco; que o acusado reconheceu a mochila como sendo dele e ele estava sentado neste banco; que não se recorda da quantidade de drogas; que o acusado não disse para o que eram as drogas; que não conhecia o acusado de outras diligências e ele não esboçou reação física; que reconhece o acusado presente na audiência como sendo a pessoa presa no dia dos fatos.”   

Depoimento prestado em Juízo, por meio audiovisual, pela testemunha de acusação, SD/PM Ramon de Souza Bispo- (PJE Mídias):   

“(...) que estavam em ronda pelo Acesso Norte e tinha um coletivo intermunicipal, que o motorista fez sinal de luz; que já têm ciência de que quando o motorista faz sinal, é porque o ônibus está sendo assaltado ou tem algum suspeito dentro do ônibus; que efetuaram a abordagem no coletivo; que nessa abordagem, se recorda vagamente, que o pessoal desceu do coletivo e, normalmente, perguntam de quem são os pertences; que no caso, o acusado disse ser o dono da mochila preta; que na mochila havia uma quantidade de drogas e deram continuidade na condução do acusado; que não lembra se com o acusado foi encontrada alguma droga; que lembra que o acusado estava indo para o interior; que o acusado confirmou ser dele a mochila; que a pessoa abordada é a mesma pessoa presente na audiência; que não sabe dizer se o motorista apontou para o acusado e que, se apontou, não foi para o depoente; que a função do depoente foi apenas fazer a revista e colocar as pessoas em posição de abordagem”.

Por outro lado, consoante se extrai do Termo de Interrogatório do Conduzido (fls. 26 do ID. 85517672), o apelante, em sede policial, admitiu tão somente a propriedade da maconha ali encontrada, para consumo pessoal, negando a prática da traficância:

“(...) que por volta das 11 horas se encontrava no interior de um ônibus com destino a Salvador, oriundo de Mata de São João/Ba, quando o veículo coletivo foi abordado por policiais militares; que o interrogado se encontrava com a mochila, dois celulares, um deles do seu primo, o valor de R$ 107,00 e mais alguns pertences; que no interior da mochila estava apenas uma balinha de maconha; que os policiais ao encontrarem a balinha de maconha passou a rodar com o interrogado na viatura levando-o para diversos Batalhões, até a apresentação nesta delegacia; que o interrogado não estava na posse da quantidade de drogas exibidas pelos policiais militares; perg: se o interrogado conhece os policiais militares que fez a sua condução? resp: negativamente; perg: se os policiais lhe agrediram fisicamente ou psicologicamente? resp: negativamente; perg: se o interrogado sofreu constrangimento nesta delegacia? resp: negativamente, mas os policiais militares ficaram apertando sua mente, dizendo que o interrogado pertencia a facção e exigiam dinheiro e drogas, além de armas; que os policiais militares não estão retratando a verdade dos fatos, pois a droga não lhe pertence; perg: se o interrogado já foi preso ou processado? resp: negativamente; perg: se o interrogado é usuário de drogas: resp: usuário de maconha, cerca de 06 anos; perg: se o interrogado tem filhos? resp: negativamente; que os policiais fotografaram o interrogado em celulares próprios.”

Ao ser interrogado em Juízo ( ID. 85517933) , o réu continuou negando os fatos e reafirmou que a maconha seria para consumo pessoal:


(...) que os fatos narrados são falso; que me forjaram; que de verdadeiro só o fato da maconha ser sua; que só tinha uma porçãozinha de 40 gramas; que foi preso dentro do ônibus; que a mochila encontrada dentro do ônibus era sua; que os policiais abriram a mochila na frente dele; "dentro da mochila só tinha a maconha; que não chegou a ver as outras drogas; que nem na delegacia mostraram as drogas; que comprou a maconha no mesmo dia da abordagem; que a droga era para seu consumo; que ia consumir na roça, no interior; que era umas 40 gr de maconha; que não conhecia os policiais; que nunca foi preso;  "

Não obstante, a versão apresentada pelo apelante encontra-se isolada nos autos. Ademais, cumpre rememorar que o interrogatório consiste na exteriorização da versão pessoal do réu quanto aos fatos, havendo a possibilidade de ele recorrer ao silêncio e, inclusive, ocultar a verdade, sem que isso lhe acarrete qualquer gravame, pois é consabido que não tem o dever de fornecer elementos de prova, tampouco de colaborar com o Juízo na descoberta da verdade.

Cabe registrar que, embora o acusado tenha confessado exclusivamente a posse de 40 gramas de maconha e tenha afirmado que a situação foi “forjada” pelos policiais, o mesmo atestou que a mochila encontrada no ônibus ( e dentro da qual foram encontradas as demais substâncias entorpecentes) era de sua propriedade  e que foi aberta pelos agentes policiais em sua presença. Desta forma, as próprias afirmações do réu afastam a qualquer especulação de que os policiais teriam eventualmente “plantado” as drogas no interior da mochila, uma vez que o próprio acusado reconheceu a propriedade da mochila  e confirmou que presenciou toda a dinâmica da revista policial, não havendo qualquer alegação de vício procedimental ou conduta irregular por parte dos agentes durante a apreensão dos entorpecentes.

Com relação aos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas de defesa Eduardo dos Monteiro e Genilson Faustino de Jesus, estas limitaram-se a atestar a boa conduta social do réu, sem presenciar os fatos, não tendo o condão de afastar os elementos objetivos evidenciados pelas provas materiais e testemunhas de acusação. 

Desse modo, não obstante a negativa do acusado, os depoimentos dos policiais devem ser considerados hábeis e idôneos para sustentar uma condenação quando, além de coerentes,  forem prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos probatórios (Auto de Apreensão e Exibição e Laudo de Exame Pericial ),  como ocorreu na espécie.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA . FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante . 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas . 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)-grifos nossos



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)-grifos nossos



 A alegação do apelante de valoração excessiva dos depoimentos policiais não procede. Os agentes públicos, no desempenho de suas funções, gozam de presunção de veracidade e fé pública, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

Também não é consistente a  argumentação do apelante de que os depoimentos policiais estariam eivados de vícios e contradições revela-se manifestamente inconsistente e não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. 

Quando o juízo a quo mencionou que os depoimentos apresentavam "nuances em alguns detalhes"(sic), referia-se especificamente à natural diferença de percepção entre os dois policiais sobre aspectos secundários do evento, como a lembrança menos detalhada do PM Ramon de Souza Bispo sobre alguns fatos específicos. Tal circunstância, longe de configurar contradição, demonstra a naturalidade e verossimilhança dos relatos, uma vez que seria altamente suspeito se ambos os depoentes apresentassem versões absolutamente idênticas em todos os pormenores, após decorridos mais de dois anos dos fatos.

O próprio magistrado foi taxativo ao esclarecer que, embora existissem essas nuances, "ambos são uníssonos ao apontar que o réu admitiu ser o proprietário da mochila, dentro da qual estavam as substâncias ilícitas"(sic). A robustez mencionada na sentença refere-se exatamente a essa convergência essencial dos depoimentos no que tange aos aspectos centrais da imputação: a localização da maconha no bolso do réu, a identificação da mochila preta e o reconhecimento da propriedade pelo acusado.

Gize-se, também, que eventuais divergências secundárias no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

Confira-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal sobre a questão: 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS . ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO . ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM LOCAL PÚBLICO . DEPOIMENTOS POLICIAIS MILITARES. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS E IMPRECISÕES. ESSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES NÃO AFETADA. CREDIBILIDADE INQUESTIONÁVEL . TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ESCORADA EM VERSÕES FRÁGEIS E CONTRADITÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. REGIME INICIAL SEMIABERTO . MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, ainda que apresentem pequenas divergências e imprecisões, perfeitamente toleráveis em razão do decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova, bem como da quantidade de diligências semelhantes realizadas pelos milicianos, não afetaram a essência das declarações, merecendo total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso dos autos, nada indica a intenção de prejudicar o denunciado. Precedentes Jurisprudenciais. In casu, verifica-se que em momento algum ocorreu a alegada invasão domiciliar, mesmo porque o acusado foi abordado em atitude suspeita em local público e, apesar de empreender fuga ao avistar a viatura policial, foi alcançado pelos militares ainda no condomínio, momento em que submeteu-se a revista pessoal, sendo encontrados em sua posse 11 (onze) papelotes de substância conhecida, popularmente, como maconha. De outro modo, em que pese as afirmações do acusado de que os policiais teriam "plantado" a droga apreendida, tal alegação não encontra arrimo nos autos, sobretudo porque não trouxe a Defesa nenhuma comprovação de que tal conduta teria sido praticada pelos militares, bem como não foram arroladas testemunhas que pudessem dizer o contrário, concluindo-se por se tratar de meras alegações trazidas pelo réu para se desvencilhar de eventual condenação . Com isso, percebe-se que a tese da negativa da autoria está escorada em versões frágeis e contraditórias. Isso porque as provas explicitadas nos autos, mormente os seguros depoimentos prestados policiais militares, além da quantidade e acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, a meu ver, conduzem a um seguro juízo de certeza não só do vínculo da droga ao apelante, mas também da destinação dessa ao fornecimento a terceiros. Na dosimetria aplicada, restaram observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11 .343/2006, sendo adequada a individualização da pena que o faz a partir de critérios devidos e proporcionais. Tendo em vista o quantum da pena fixada, mostra-se adequado o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.(TJ-BA - Apelação: 05006361220198050103, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2022)-grifos nossos


APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR . NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA . EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência . Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3 . Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art . 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel . 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos . 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação . 9. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022)-grifos nossos


A alegação do apelante de coação policial baseada exclusivamente no lapso temporal entre a abordagem (12h30min) e a apresentação na delegacia (13h57min) revela-se absolutamente inconsistente e desprovida de qualquer fundamento jurídico ou fático plausível.

Isto porque, o intervalo de aproximadamente uma hora e vinte minutos entre a abordagem e a chegada à delegacia não apenas é razoável, como até mesmo esperado em uma operação policial dessa natureza. Tal período engloba necessariamente: o tempo para conclusão da revista no ônibus e nos demais passageiros e o próprio deslocamento até a delegacia.

A suposição da defesa de que o trajeto entre a rodovia e a delegacia seria de "menos de 15 minutos" (sic)-fls. 8 do ID. 85517962 ignora completamente a realidade do trânsito urbano de Salvador, especialmente em horário próximo ao almoço, bem como as necessidades operacionais inerentes ao serviço policial. Ademais, não há qualquer prova nos autos sobre a distância exata entre o local da abordagem e a delegacia, nem sobre as condições de tráfego no momento dos fatos.

Pontua-se, ainda, que não há nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares ou que desabonem a conduta por eles adotada durante a prisão do denunciado.

Desse modo, verifica-se que o édito condenatório se baseou em elementos extraídos dos autos, que certificam a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo Apelante.

Durante seu interrogatório judicial, o apelante não mencionou qualquer violência por parte dos policiais, limitando-se a negar a posse das drogas encontradas na mochila. 

Desse modo, verifica-se que o édito condenatório se baseou em elementos extraídos dos autos, que certificam a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo apelante.

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório.

Também é incabível reconhecer a pretensão do recorrente de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o ilícito de uso próprio, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Neste ponto, importante mencionar que a simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza, por si só, a desclassificação, uma vez que, na maioria dos casos, os dependentes também traficam para manutenção do próprio vício.

Ademais, o §2º da norma supracitada prescreve:

Art. 28. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 

Na hipótese dos autos, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam inequivocamente a destinação comercial.

Foram apreendidas três espécies distintas de entorpecentes (maconha, cocaína em pó e crack), acondicionada em diversas porções 01 porção de maconha, 39 porções em microtubos contendo cocaína e 89 porções acondicionadas em micro potes de plástico contendo pedras de  “crack”. Tal diversidade é incompatível com o uso pessoal, configurando inequivocamente a intenção de comércio da droga.

Não obstante o apelante ter afirmado que  “A quantidade apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar a traficância”(sic)-fls. 10 do ID. 85517962, com efeito, o  crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga, bem como, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização, bastando a demonstração de uma das condutas típicas do art. 33 da Lei de Drogas, no caso, "trazer consigo" substância entorpecente. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA . IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 753314 DF 2022/0201888-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)-grifos nossos


Desta forma, atentando-se para as circunstâncias descritas no §2º do artigo 28, da Lei 11.343/2006 e para a prova testemunhal produzida, resta afastada a possibilidade de desclassificação para a conduta delituosa de posse de drogas para uso próprio, concluindo-se, portanto, que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas ao tráfico de drogas.

Portanto, não deve ser acolhido o pleito desclassificatório, restando evidenciada a configuração do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Por fim, a pena foi fixada pelo juízo a quo, observando os critérios da dosimetria trifásica prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Reconheceu-se, inclusive, a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), com aplicação da redução de 2/3 da pena, fixando-se reprimenda final em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, em consonância com o art. 44 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente estabelecido como aberto, diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis.

Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida.

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,  NEGAR PROVIMENTO,  mantendo-se inalterada a sentença condenatória.


É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2025.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                  Relatora

 

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