PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 114 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004426-14.2022.8.05.0201, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de Id. 57344209, prolatada nos autos de n.º 8004426-14.2022.8.05.0201, que extinguiu a Execução Fiscal, nos seguintes termos: Assim, verifico que, assiste razão a parte embargante quanto a situação de inexigibilidade do crédito, visto a ausência de homologação do cálculo pelo Juízo competente e, por consequência, ACOLHO o pedido de extinção, ante a ausência de exigibilidade do crédito. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Sem custas. Retirem-se eventuais constrições havidas em desfavor do Executado/Embargante. Por se tratar de ação autônoma de defesa constitutiva negativa, DETERMINO seja extraída cópia da presente sentença para inclusão nos autos da execução fiscal, após trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 57344212), a parte Recorrente alega que “o crédito tributário glosado no PAF de n° 2690940063/20-9, está preenchido da mais absoluta legalidade, tendo atendido aos requisitos específicos do Código Tributário Nacional e da legislação tributária estadual”. Aduz que “O Código Tributário Nacional é claro ao disciplinar que o imposto de transmissão deve ser recolhido antes da partilha, vendado a prolatação de sentença que verse sobre partilha, antes da comprovação de todos os tributos devidos”. Sustenta que “a decisão judicial de ID 208346640, que homologou a partilha dos bens deixados por José Carlos Lessa de Moraes, justifica a cobrança do ITCD, afastando a aplicação da Súmula 114 do STF”. Afirma que “com a a prolação da sentença de homologação da partilha já é possível identificar os aspecto material, pessoal, e quantitativo da hipótese de incidência, tornando possível a realização do lançamento, conforme restou decidido no RESP 1274227/MS”. Salienta que “a sentença de ID 208346640, proferida no processo de nº 0500195-64.2015.805.0105, já versa sobre a partilha, determinando qual a fração patrimonial será transmitida para os herdeiros, o que permite a incidência do Imposto de transmissão causa mortis, na forma do art. 1º da Lei nº 4.826/89”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a determinação do prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 57344226, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de Id. 57344209, prolatada nos autos de n.º 8004426-14.2022.8.05.0201, que extinguiu a Execução Fiscal, sob os seguintes fundamentos: “No que se refere a alegação de inexigibilidade do imposto Causa Mortis, argumenta a parte embargante que o “embargante só se tornou inventariante em razão da remoção da inventariante anterior Srª Letícia Montanha Castro que não honrou o múnus público. […] O espólio possui grande patrimônio e parte dele foi destinado à venda para pagamento justamente de impostos, dívidas e custas processuais, como comprovam o acordo realizado em juízo e os alvarás expedidos em julho de 2019. […] Como se constata do processo administrativo (PAF), auto de infração, o ente fazendário, ora embargado, utilizou-se das primeiras declarações apresentadas pela inventariante anterior para elaborar os cálculos, apesar de inexistir homologação dos cálculos pelo juízo sucessório, mas tão somente divisão dos quinhões em percentual! […] Nos autos do inventário não houve a homologação dos cálculos!”. É sabido que o ITCMD possui natureza eminentemente arrecadatória e não indice sobre as transmissões originárias, como usucapião (art. 1.238, do Código Civil ) ou por acessão (art. 1.248, do Código Civil). O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos. Com base no art. 35, do CTN quando analisado à luz da Constituição Federal, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de qualquer bens ou direitos. Vejamos: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Cinge-se que, com a abertura da sucessão ocorre o momento em que se define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD. Contudo, a partir da homologação do cálculo em Juízo nasce a exigibilidade do imposto. Entendimento sumulado. Vejamos: Súmula 114 do STF: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”. Assim, verifico que, assiste razão a parte embargante quanto a situação de inexigibilidade do crédito, visto a ausência de homologação do cálculo pelo Juízo competente e, por consequência, ACOLHO o pedido de extinção, ante a ausência de exigibilidade do crédito”. A controvérsia dos autos reside na verificação da existência de fato gerador apto a ensejar a incidência do ITCMD, objeto da persecução fiscal. A hipótese é de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de não incidência do fato gerador do ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e ou direitos). O ITCMD é imposto estadual previsto no art. 155, I da CF, que dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Sobre o tributo, leciona Hugo de Britto Machado (Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pp. 377-378): “O âmbito constitucional do imposto sobre heranças e doações está descrito pelo art. 155,1, da CF de 1988, que atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”. E seu fato gerador é descrito nas leis estaduais, assim como na lei do Distrito Federal, que o instituem. Na definição do fato gerador do imposto sobre heranças e doações pode ser descritas a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa da morte ou por doação. Dele se excluem apenas as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos.” No Estado da Bahia, o ITCMD foi instituído pela Lei Estadual n.º 4.826, de 27 de janeiro de 1989, cujos arts. 1º e 2º prescrevem que o fato gerador do tributo é a transmissão “causa mortis” ou a doação. Confira-se Art. 1º O Imposto sobre transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. § 1º - A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação. § 2º - Nas transmissões "CAUSA MORTIS" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários. O fato gerador não se confunde com a exigibilidade do tributo. Enquanto não homologado o cálculo do inventário, mesmo que extrajudicial, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre os quais incidirá o percentual da cobrança. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema, tendo editado o Enunciado da Súmula n.º 114: Enunciado da Súmula n.º 114: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.” Nesses termos, ainda que a herança seja transmitida no momento do óbito e surja nesse instante o fato gerador do ITCMD, o imposto somente será exigível após a homologação da partilha ou da adjudicação, haja vista a necessidade de prévia identificação do patrimônio e dos herdeiros ou legatários para a realização do lançamento a execução fiscal. No caso em exame, a sentença proferida nos autos do Inventário n.º 0002571-56.2010.8.05.0105 homologou o acordo entabulado às fls. 554/555 (Ids. 303976930 e 303976935) apenas para fins de estabelecimento do quinhão de cada herdeiro, sem avaliação ou indicação do valor dos bens, de modo que não há exigibilidade do tributo. Confira-se julgados deste Tribunal em hipóteses semelhantes a dos autos: Agravo de instrumento – Inventário - Despacho que determina à inventariante a apresentação do recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção - Inconformismo - Acolhimento - Exigibilidade do imposto condicionada à homologação do cálculo por decisão judicial - Inteligência da Súmula 114 do STF - Ademais, há entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que não é obrigatório o recolhimento do imposto nem mesmo antes da partilha ( REsp n. 1.896.526/DF) - Decisão reformada - Provimento . (TJ-SP 22237804820238260000 Santos, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 11/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NO INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA. Muito embora a Lei Estadual nº 14.941/03 e o Decreto Estadual nº 43.981/05 prevejam que o ITCD, na hipótese de transmissão causa mortis, deva ser pago no prazo de 180 contados da abertura da sucessão, a sua exigibilidade está condicionada à avaliação dos bens do espólio e à homologação dos cálculos no processo de inventário, consoante inteligência dos arts . 630, 637 e 638 do CPC e da Súmula nº 114 do STF. Como efeito, antes da precitada homologação dos cálculos, reputa-se inexigível o tributo, o que implica na nulidade do lançamento realizado de ofício, assim como a subsequente inscrição na dívida ativa e a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA). (TJ-MG - Apelação Cível: 5082414-55.2023 .8.13.0024 1.0000 .24.160760-5/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Considerando a inexigibilidade do ITCMD no caso concreto, a sentença merece ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente na verba honorária no primeiro grau. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
VOTO