PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de Apelação. Ação pelo rito comum. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Falha na prestação dos serviços de telefonia em Conceição do Coité. Ausência de sinal de telefone e internet por 3 (três) dias. Responsabilidade civil objetiva. Alegação da ré de força maior. Fato não evidenciado. Desídia na solução do problema. Dano moral configurado. Arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inversão do ônus de sucumbência. Honorários sucumbenciais, em desfavor da ré, majorados para 20% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço de telefonia móvel por período superior a 72 horas, sob a alegação de caso fortuito externo. A parte autora sustenta que a falha na prestação do serviço comprometeu sua comunicação e atividades diárias, pleiteando a condenação da operadora ao pagamento de compensação por danos morais.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) verificar se a interrupção prolongada do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade da operadora; (ii) determinar se a falha no serviço de telecomunicação justifica a compensação por danos morais ao consumidor.

III – Razões de decidir

3. A prestadora de serviço de telefonia móvel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade.

4. A interrupção do serviço por período prolongado, sem justificativa idônea e sem comprovação efetiva de força maior, caracteriza falha na prestação do serviço, infringindo o dever de continuidade previsto no ordenamento jurídico, especialmente na Lei Geral de Telecomunicações

5. A alegação da operadora de que a interrupção decorreu de evento climático não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera juntada de laudo unilateral elaborado pela própria empresa, sem contraditório.

6. A falha na prestação do serviço essencial de telecomunicação extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, tendo em vista o transtorno e a frustração causados ao consumidor, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com precedentes análogos.

8. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, pelo IPCA-E, é contada a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ e nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios.

9. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo exclusivamente à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 20% sobre o valor da condenação.

IV – Dispositivo e tese

10. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 1.000,00. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Diante do provimento do recurso, é mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré, exclusivamente, arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, agora majorados para 20% sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8001395-80.2020.8.05.0063, em que é apelante ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS e apelado CLARO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo de Conceição do Coité, que, no bojo da Ação pelo rito comum de n° 8001395-80.2020.8.05.0063, ajuizada em face da CLARO S.A., julgou o pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.

(ID.78156721)


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.78156728) afirmando que “como fora amplamente demonstrado nos autos, bem como reconhecido pelo Juízo de piso, é fato incontrovertido a interrupção dos serviços de telefonia da Acionada por mais de 72 horas no período. Em decorrência da referida interrupção, a Autora e toda a população ficaram impossibilitados de se comunicar com quem assim quisesse/precisasse. Ora, Nobre Relator(a), a ausência de sinal objeto da lide, por si só evidencia os prejuízos ao uso de um instrumento tão útil, qual seja, o celular. Num período em que as pessoas não mais possuem telefone fixo em suas residências, tão pouco se encontra nas cidades telefones públicos - ‘orelhão’, o telefone móvel se tornou o único meio de comunicação dos Consumidores”.


Pontua que “a interrupção abrupta, sem qualquer notificação prévia, gera um notório dano às pessoas que deixaram de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados/inviabilizados”.


Quanto aos requerimentos, formulou o pedido de gratuidade da justiça e requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos pela Recorrente.


Contrarrazões no ID.78156559.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001395-80.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, convém apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da leitura da sentença, percebe-se que o Magistrado a quo assim decidiu:


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, [...], suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.

(ID.78156721) (grifo nosso)


O que se extrai é que já ocorreu o deferimento da gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça, enfatizando o disposto na Lei 1.060 /50, em seu art. 9º, estabeleceu em seu informativo nº 557, que o deferimento da gratuidade da justiça prevalecerá independentemente de renovação do pedido de concessão, em todos os atos de todas as instâncias. Dessa forma, não há necessidade de nova apreciação dessa temática.


Importante destacar que resta inconteste a incidência das normas regentes das relações de consumo ao contrato em questão.


Em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...].".


Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, é importante detalhar alguns aspectos da causa. O Douto Magistrado a quo assim sintetizou a demanda:


Trata-se de ação de rito comum ordinário em que a parte autora afirmou ter sofrido prejuízos em razão da alegada falha na prestação de serviço de telefonia da sociedade empresária demandada. Afirmou não ter conseguido utilizar os serviços entre os dias 9 a 15 de junho de 2018, o que teria lhe causado danos de ordem moral, requerendo indenização a esse título. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, com os consectários legais. Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, argumentou ter havido evento climático, causado por chuvas e ventos extraordinários, causador de danos estruturais e que desalinhou a estação localizada em Serrinha – BA, o que ocasionou a interrupção da prestação do serviço de telefonia. Pleiteou a improcedência do pedido do autor, por trata-se de força maior/fortuito externo, bem como em razão da insuficiência de provas.


O que se extrai dos autos é a certeza da interrupção do serviço de telefonia móvel da apelada em toda a região do Município de Conceição do Coité e vizinhança nos dias 11/06/2018 e 12/06/2018. A parte apelada se limitou a alegar a ocorrência de eventos climáticos.


É certo que o art. 393, parágrafo único, do CC, afasta a responsabilidade do devedor em caso de verificada ocorrência de força maior, veja:



"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.".


Não há registro de chuvas acima da média histórica na região, nem de qualquer outro fenômeno meteorológico que tenha impactado significativamente as demais operadoras de telefonia móvel que atuam no local. Dessa forma, resta evidente que a longa interrupção do serviço relatada pela parte autora somente pode ser explicada pela baixa qualidade da prestação ou pela demora na manutenção.


Ainda que o laudo apresentado pela parte acionada tenha sido minucioso, sendo aqui considerado como prova emprestada, verifica-se que foi realizado de forma unilateral, por seus próprios representantes, sem que houvesse o devido contraditório. Por essa razão, tal prova não se mostra apta a demonstrar que a interrupção decorreu de danos provocados por um “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, tampouco a justificar a demora no restabelecimento do serviço.


Dessa forma, verifica-se que a ré não conseguiu demonstrar, de maneira efetiva, qualquer circunstância que afastasse sua responsabilidade civil, tampouco apresentou documentos que sustentassem sua argumentação. Assim, resta evidente que houve falha que ocasionou a interrupção dos serviços.


Cabe destacar que, conforme interpretação do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte Ré cabe demonstrar os fatos que possam modificar, extinguir ou impedir esse direito."


Não é razoável imaginar que, diante da importância crucial das telecomunicações na sociedade atual, a repetida ausência desse serviço não configure um fator capaz de gerar transtornos aos consumidores, inclusive pela perda de tempo útil, caracterizando, assim, um dano extrapatrimonial. Os usuários contratam tais serviços esperando que estejam constantemente disponíveis para atender às suas demandas. Conforme dispõe a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), esses serviços são considerados essenciais e devem ser ofertados de maneira contínua e sem interrupções, conforme estabelecido nos artigos 63, 64 e 79.


Assim, não se trata de mero dissabor, mas de ocorrência do dano moral.


No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FATO NÃO EVIDENCIADO. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001188-52.2018.8 .05.0063, de Conceição do Coité, em são partes, como Apelante, CLARO S/A., e, como Apelado, ANTÔNIO NERES DOS REIS. ACORDAM Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . JA01 (TJ-BA - Apelação: 80011885220188050063, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.


A indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


Assim, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.


O mesmo parâmetro tem sido adotado em outros julgados da Primeira Câmara Cível.


[…] Assim, inobstante as alegações da ré, ora apelante, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do defeito na prestação do serviço contratado pela autora/apelada, devendo responder pelos prejuízos decorrentes. Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral, a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo. Presentes tais provas, viável deferir-se a reparação. No caso em tela, o fundamento da pretensão indenizatória é o corte de fornecimento telefônico na unidade móvel da autora, em razão de falha na prestação de serviço, que perdurou por 06 dias, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que evidencia, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios.

[…]

Nesse contexto, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais), se mostra suficiente.

(Apelação. Decisão. 8003515-67.2018.8.05.0063. Des. Jatahy Júnior. 22 de janeiro de 2025)


Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária, pelo IPCA-E, é contada a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).


Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)


A referida legislação entrou em vigor na data de 1/9/2024, a partir de quando suas disposições deverão ser observadas.


Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Diante do provimento do recurso, é mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré, exclusivamente, arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, agora majorados para 20% sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$5.000,00. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Diante do provimento do recurso, é mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré, exclusivamente, arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, agora majorados para 20% sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões,      de                              de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA