PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA FIADORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, extinção das garantias fidejussórias pela recuperação judicial e quitação superveniente. A pretensão consiste na liberação das obrigações de fiança dos contratos BB Giro Empresa Flex nº 093.603.316 e nº 093.603.311, sob o fundamento de superveniência de fatos extintivos das garantias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) ingresso da NORRAU no polo ativo por cessão de crédito; (ii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iii) extinção da fiança pela recuperação judicial do devedor principal; (iv) quitação superveniente de um dos contratos; (v) admissibilidade de documentos novos em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão processual voluntária por cessão de crédito é disciplinada pelo art. 109, §1º, do CPC, permitindo substituição com anuência da parte contrária, evidenciada pelo silêncio dos Apelantes após intimação específica e anuência do Banco do Brasil, atendendo aos princípios da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.

4. A declaração falsa de estado civil pelos fiadores, que se apresentaram como casados nas procurações de 2021/2022 mas contrataram como solteiros em 2014/2015, afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedente do STJ sobre benefício da própria torpeza.

5. A recuperação judicial do devedor principal não extingue as garantias fidejussórias, nos termos da Súmula 581/STJ e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados e fiadores, mantendo-se íntegra a responsabilidade mesmo com novação recuperacional.

6. A quitação superveniente alegada constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial, não possuindo condão desconstituivo, devendo eventual discussão sobre pagamento indevido ser travada em sede própria, e a juntada de documentos preexistentes caracteriza preclusão consumativa (arts. 434 e 435, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A declaração falsa de estado civil pelo fiador afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando o benefício da própria torpeza.

A recuperação judicial do devedor principal preserva integralmente os direitos dos credores contra fiadores, não operando extinção das garantias fidejussórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPC, arts. 109, 434, 435 e 85, §11; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332 e 581; AgInt no AREsp 2353348/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000522-84.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelantes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES e como Apelado o BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, no bojo da Ação Monitória nº 8000522-84.2020.8.05.0191, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial, abaixo transcrita:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para determinar aos réus o pagamento do quantum devido de R$2.223.768,53, atualizado até 31/01/2020, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Com isto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, devendo a parte ré, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Confiro a este decisum força de mandado." (id. 57341992)

Ao arrazoar (id. 57342012), sustentaram os Insurgentes que a fiança prestada seria ineficaz por ausência de outorga uxória, invocando a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.

Defenderam que, sendo casados à época da contratação em 2014 e 2015, a falta de autorização conjugal implicaria nulidade total da garantia fidejussória.

Afirmaram que a recuperação judicial das empresas afiançadas (Comercial de Motocicletas e Peças Oasis LTDA e Comercial de Combustíveis e Transportadora Oasis LTDA) teria operado novação extintiva das garantias, com base no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oásis aprovado em 19/04/2022 e homologado em 25/05/2022.

Alegaram quitação superveniente do contrato nº 093.603.316, referenciando pagamento ocorrido em dezembro de 2022, posterior à prolação da sentença.

Ressaltaram que os débitos objeto da demanda estariam incluídos no plano de recuperação, o que teria liberado os fiadores de suas obrigações.

Asseveraram que a ausência de intimação sobre a cessão de crédito operada pelo Banco do Brasil para terceiros violaria o contraditório e a ampla defesa. Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de valor que consideram indevido, ante as circunstâncias supervenientes.

Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, reconhecer a extinção das garantias fidejussórias em razão da recuperação judicial, ou, alternativamente, declarar a quitação dos débitos em decorrência dos pagamentos realizados.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 57342074), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Durante a tramitação recursal, sobreveio petição subscrita pela empresa NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, noticiando a cessão do crédito relativo ao contrato nº 093.603.311, realizada em 08/11/2021, e requerendo sua habilitação na qualidade de cessionária (id. 65061579).

O feito foi convertido em diligência, determinando-se a oitiva das partes acerca da referida petição; o BANCO DO BRASIL anuiu à substituição, ressalvando eventual responsabilização; os Apelantes, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Por fim, diante da petição protocolada por NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (id. 65061579), na qual noticia a cessão do crédito oriundo do contrato nº 093.603.311, com anuência expressa do BANCO DO BRASIL S.A. e ausência de impugnação pelos Apelantes, determino à Secretaria da Quinta Câmara Cível que promova a inclusão da referida empresa no polo passivo do presente recurso, a fim de que passe a ser regularmente intimada dos atos processuais, em especial da publicação do presente acórdão. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-84.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES e outros (2)
Advogado(s): JESSICA REIS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA FIADORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSE ROCHA CHAVES, alegando nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, extinção das garantias fidejussórias pela recuperação judicial e quitação superveniente. A pretensão consiste na liberação das obrigações de fiança dos contratos BB Giro Empresa Flex nº 093.603.316 e nº 093.603.311, sob o fundamento de superveniência de fatos extintivos das garantias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) ingresso da NORRAU no polo ativo por cessão de crédito; (ii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iii) extinção da fiança pela recuperação judicial do devedor principal; (iv) quitação superveniente de um dos contratos; (v) admissibilidade de documentos novos em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sucessão processual voluntária por cessão de crédito é disciplinada pelo art. 109, §1º, do CPC, permitindo substituição com anuência da parte contrária, evidenciada pelo silêncio dos Apelantes após intimação específica e anuência do Banco do Brasil, atendendo aos princípios da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.

4. A declaração falsa de estado civil pelos fiadores, que se apresentaram como casados nas procurações de 2021/2022 mas contrataram como solteiros em 2014/2015, afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedente do STJ sobre benefício da própria torpeza.

5. A recuperação judicial do devedor principal não extingue as garantias fidejussórias, nos termos da Súmula 581/STJ e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados e fiadores, mantendo-se íntegra a responsabilidade mesmo com novação recuperacional.

6. A quitação superveniente alegada constitui fato posterior à constituição do título executivo judicial, não possuindo condão desconstituivo, devendo eventual discussão sobre pagamento indevido ser travada em sede própria, e a juntada de documentos preexistentes caracteriza preclusão consumativa (arts. 434 e 435, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A declaração falsa de estado civil pelo fiador afasta a aplicação da Súmula 332/STJ, vedando o benefício da própria torpeza.

A recuperação judicial do devedor principal preserva integralmente os direitos dos credores contra fiadores, não operando extinção das garantias fidejussórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPC, arts. 109, 434, 435 e 85, §11; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 332 e 581; AgInt no AREsp 2353348/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp 2129985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve o recurso ser conhecido.

Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES, RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES e THIAGO JOSÉ ROCHA CHAVES (id. 57340610), com o objetivo de cobrança da quantia de R$ 2.223.768,53 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 31/01/2020.

A demanda funda-se em dois contratos distintos de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex: os de nº 093.603.316 (id. 5734186) e nº 093.603.311 (id. 57341819), celebrados entre 2014 e 2015 com as empresas Comercial de Motocicletas e Peças Oasis LTDA e Comercial de Combustíveis e Transportadora Oasis LTDA, respectivamente, em que os requeridos figuram como fiadores.

Importa destacar que cada instrumento contratual possui trajetória própria em relação às cessões de crédito subsequentes, exigindo análise diferenciada.

Expedido o mandado monitório (id. 57341823), os acionados opuseram embargos (ids 57341831, 57341832, 57341860 e 57341861), que foram rejeitados. O MM. Juízo de origem julgou procedente a ação monitória (id. 222203108), constituindo o título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do valor pleiteado, com acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

No curso da tramitação recursal, sobreveio petição subscrita pela empresa NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (id. 57600171), noticiando a cessão do crédito relativo ao contrato nº 093.603.311, realizada em 08/11/2021, e requerendo sua habilitação na qualidade de cessionária, com base no art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC.

O feito foi convertido em diligência, determinando-se a oitiva das partes (id. 63535667) acerca da petição; o BANCO DO BRASIL anuiu à substituição (id. 65061579), ressalvando eventual responsabilização; os apelantes, embora devidamente intimados, quedaram-se inertes.

Cinge-se, pois, a controvérsia recursal à análise de (i) regularização do polo ativo quanto ao contrato cedido; (ii) nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; (iii) extinção da fiança em razão da recuperação judicial da devedora principal; (iv) alegada quitação superveniente do contrato nº 093.603.316; e (v) admissibilidade de documentos novos em grau recursal.

I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Ab initio, como questão prejudicial, cumpre analisar o requerimento de ingresso da NORRAU no polo ativo quanto ao contrato nº 093.603.311.

A análise dessa questão exige, inicialmente, a reconstrução da sequência fático-processual relevante. A ação monitória foi ajuizada em 26/02/2020 pelo BANCO DO BRASIL S.A., com base em dois instrumentos contratuais distintos: as operações nº 093.603.311 e nº 093.603.316.

Durante a tramitação da fase de conhecimento, o BANCO DO BRASIL comunicou nos autos, ao apresentar impugnação aos embargos monitórios, a cessão do crédito referente à operação nº 093.603.311 para a Ativos S.A. Securitizadora, em 17/12/2020 (id. 57341838).

Na oportunidade, o banco requereu a intimação da cessionária para manifestação quanto à assunção do polo ativo, embora a sucessão processual não tenha sido efetivada, em razão da inércia da própria cessionária e da ausência de decisão formal do juízo.

Posteriormente, em 08/11/2021, a Ativos S.A. cedeu o mesmo crédito à NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (id. 57342003), que apenas veio a peticionar nos autos mais de dois anos depois, em fevereiro de 2024, já na fase recursal, requerendo sua habilitação nos termos do art. 778 do CPC. Diante da inércia da Ativos S.A., e da demonstração documental da cadeia sucessória de cessões, a NORRAU pleiteia ser reconhecida como sucessora legítima no polo ativo da demanda exclusivamente em relação à operação nº 093.603.311, assumindo a titularidade da pretensão originalmente veiculada pelo BANCO DO BRASIL.

Consabido que a questão suscitada pela NORRAU deve ser tratada como sucessão processual voluntária por negócio jurídico de cessão de crédito, disciplinada de forma específica no art. 109 do CPC, sem prejuízo da aplicação subsidiária do art. 778, §1º, III e §2º, que regula a habilitação em execução, mas tem sido admitido, por analogia, para ingresso de cessionário em fase recursal de processo de conhecimento, conforme precedentes do STJ.

Dispõe o art. 109 do CPC:

"Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, operada após o ajuizamento da lide, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§1º – O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante, ou ser substituído a este se o requerer com anuência da parte contrária.

§2º – A sentença, nesses casos, produz efeitos sobre o adquirente ou cessionário, mesmo que não intervenha no processo."

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a legislação processual permite expressamente a substituição do alienante pelo adquirente ou cessionário, desde que haja anuência da parte contrária.

No presente caso, o BANCO DO BRASIL não se opõe expressamente ao ingresso da NORRAU (id. 65061579), e os Apelantes – únicos que poderiam resistir à substituição, foram intimados e quedaram-se silentes (id. 65316149), evidenciando anuência tácita, à luz do princípio da eventualidade.

Considere-se, ainda, que não se trata de sucessão processual automática, tampouco há qualquer impedimento legal ao reconhecimento do ingresso na fase recursal, mormente quando o direito cedido é determinado e incontroverso (operação 093.603.311), a cadeia de cessões está documentalmente comprovada, não há oposição das partes interessadas, e o feito se encontra em julgamento de apelação, com plena cognoscibilidade.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, em nome da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, a substituição pode ser autorizada mesmo na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e não haja prejuízo às partes.

Frise-se, outrossim, que a autorização da sucessão processual no presente momento atende aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, consagrados nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015, bem como à diretriz do acesso efetivo à ordem jurídica justa (art. 8º do CPC), permitindo que a pretensão continue sendo processada e eventualmente satisfeita por quem figura como legítimo titular do crédito.

Assim, restou amplamente comprovado que há comprovação documental da cessão originária e subsequente, houve requerimento processual com intimação das partes, o BANCO DO BRASIL não se opôs ao ingresso da NORRAU (apenas à sua pretensão de responsabilização), os Apelantes não impugnaram o pedido, mesmo após intimação expressa, e que a substituição processual não acarreta nulidade nem prejuízo às partes.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO . CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a sucessão do polo ativo da ação realizada por ato do cartório sem determinação judicial, bem como firmou não ser hipótese de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos". Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353348 PR 2023/0136069-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

Dessarte, RECONHEÇO o ingresso da NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA como legítima sucessora do BANCO DO BRASIL S.A. no polo ativo da demanda, exclusivamente quanto à operação nº 093.603.311, promovendo-se a devida substituição processual nos termos do art. 109, §1º, do CPC.

II – DAS PRELIMINARES RECURSAIS

Ultrapassada a questão prejudicial, passa-se à análise das preliminares recursais.

Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, suscitada pelos Insurgentes apenas em sede recursal.

Sustentam os Apelantes que as garantias fidejussórias seriam ineficazes por falta de autorização conjugal, invocando a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Sabe-se que a matéria pode ser conhecida de ofício, por se tratar de tema de ordem pública, ligado à proteção da entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal). No entanto, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela situação fática peculiar que afasta a aplicação do referido enunciado sumular.

Verificando-se as procurações outorgadas pelos próprios Insurgentes, quando da apresentação dos embargos monitórios, constata-se que RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES identificou-se como “casado” na procuração de 24/11/2021 (id. 57341834); FLÁVIO HENRIQUE ROCHA CHAVES declarou-se “casado” na procuração de 14/02/2022 (id. 57341863); e o mesmo se deu com THIAGO JOSÉ ROCHA CHAVES (id. 57341865).

Considerando que os contratos de fiança foram firmados em 2014 e 2015, depreende-se que houve declaração falsa do estado civil à época da contratação.

Frise-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a falsidade na declaração de estado civil afasta a aplicação da Súmula 332/STJ.

Portanto, não se admite que o próprio fiador, causador do vício pela omissão deliberada ou má-fé, venha posteriormente se beneficiar da nulidade que ele próprio engendrou, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE . QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza . Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1345901 SP 2012/0200912-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017)

Assim, evidenciada a conduta contraditória dos fiadores, que omitiram seu estado civil quando da contratação e posteriormente se declararam casados em documentos processuais, não há falar em nulidade das garantias fidejussórias com base na ausência de outorga uxória.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de autorização conjugal.

Noutro giro, cumpre analisar a admissibilidade dos documentos apresentados em sede recursal. Os Apelantes pretenderam juntar certidões de casamento e outros documentos que eram preexistentes e de seu pleno conhecimento à época da oposição dos embargos monitórios.

Não se tratando de fatos supervenientes e considerando que o próprio conteúdo das procurações já constantes dos autos (ids 57341834, 57341863 e 57341865) é suficiente para comprovar o estado civil dos fiadores, impõe-se reconhecer a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.

Destarte, indefere-se a juntada dos documentos novos, determinando, por conseguinte, o desentranhamento virtual dos referidos documentos, com a devida certificação nos autos e exclusão dos arquivos do sistema, vedado o aproveitamento de seu conteúdo.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Noutro giro, quanto à alegada quitação superveniente do contrato nº 093.603.316, os Apelantes referenciaram pagamento ocorrido em dezembro de 2022, constituindo fato superveniente à prolação da sentença de agosto de 2022, não possuindo o condão de desconstituir o título executivo judicial validamente formado.

Consabido que eventual discussão sobre pagamento indevido deve ser travada em sede própria, não se prestando o recurso de apelação para desconstituir título executivo judicial com base em fatos posteriores à sua constituição. Dessarte, rejeito a alegação de quitação superveniente.

Lado outro, no que se refere à alegada extinção da fiança em decorrência da recuperação judicial das empresas afiançadas, sustentam os Recorrentes que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oásis foi aprovado em 19/04/2022 e homologado em 25/05/2022 (id. 57342000, 57342001 e 57342002), incluindo os débitos objeto da presente demanda, o que teria operado novação extintiva das garantias.

Sobre a questão, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 581, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Ademais, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente, in verbis:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a legislação falimentar expressamente preserva os direitos dos credores contra os coobrigados e fiadores, não os alcançando os efeitos da recuperação judicial do devedor principal.

Considere-se, ainda, que a novação operada na recuperação judicial possui natureza sui generis e não extingue as garantias fidejussórias, que são expressamente preservadas pela legislação falimentar.

A própria documentação dos autos comprova que o plano de recuperação prevê a manutenção das "garantias originalmente contratadas com os credores financeiros, incluindo as fidejussórias", permanecendo "na forma originalmente contratada".

No caso concreto, restou amplamente comprovado que a inclusão das empresas principais em recuperação judicial não afeta a responsabilidade dos fiadores, mantendo-se íntegra a obrigação fidejussória.

Confira-se o julgado:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA . SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL . AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES . MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11 .101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ) .4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1 .560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado . Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6 . A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido .7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.Doutrina. Precedente .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

Dessarte, rejeito a alegação de extinção da fiança. De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto ao mérito, evidenciando a regularidade da constituição do título executivo judicial e a manutenção da responsabilidade dos fiadores, impondo-se, contudo, a necessária adequação quanto à legitimidade ativa conforme análise supra.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença prolatada, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

De igual modo, ACOLHE-SE o pedido formulado pela NORRAU – CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, para reconhecer sua legitimidade e autorizá-la a prosseguir no polo ativo da presente demanda, exclusivamente em relação ao contrato nº 093.603.311, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como parte legítima quanto ao contrato nº 093.603.316.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

 

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