PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109179-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s):MERCIA PORTUGAL LOBO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CONDUTA ABUSIVA, NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8109179-11.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SUL AMÉRICA SAÚDE S.A. e, como Apelado, ANTONIO ROCHA LOBO,   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as  PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Ré, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de dezembro de 2021.


PRESIDENTE 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminares rejeitadas. Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Dezembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109179-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ROCHA LOBO em face da SUL AMÉRICA SAÚDE S.A. em razão de reajuste aplicado por mudança de faixa etária.

 

Adveio a sentença de ID nº 19928236, prolatada nos seguintes termos:

 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, determinando os expurgos dos aumentos indevidamente aplicados pelo réu, aplicando-se em substituição os percentuais fixados pela ANS e informados nesta sentença, condenando o réu na devolução em dobro( já que houve má fé do plano na cobrança, pois sabia quais eram os percentuais autorizados pela ANS) dos valores pagos a maior pelo consumidor e que será calculado na execução da sentença, devidamente corrigido a contar de cada pagamento e com juros de mora de 1% a contar da citação válida. Condeno o réu ainda no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 1% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 9% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 90% do valor das custas judiciais devidas.

 

Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação de ID nº 19928240, requerendo o desprovimento total do recurso.

 

Sintetiza a demanda informando (ID nº 19928240 - Pág. 2):

 

Cuida-se de ação e obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, ter firmado contrato em 18/07/1991 e que o autor vem pagando as mensalidades no valor de R$ 1.433,95 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) até o mês setembro de 2020, com 79 (setenta e nove) anos de idade.

Segue aduzindo que em 2001, quando o autor completou 61 anos de idade, houve o primeiro aumento por faixa etária; o mesmo ocorreu em 2011 e provavelmente ocorrerá em 2021, o que entende ser indevido.

Inconformado com a situação e impossibilitado de arcar com o valor apresentado pela Demandada propôs a presente ação, requerendo, liminarmente, suspenção da cobrança do plano de saúde do autor no valor atual de R$ 1.433,95 para o valor que entende devido de R$ 1.180,19; e, no mérito, a confirmação da medida liminar, nulidade de cláusula contratual, o cancelamento dos reajustes por faixa etária efetuados no contrato do autor desde a sua contratação, danos morais no valor de R$ 30.000,00, restituição em dobro no valor de R$ 9.890,10 e inversão do ônus da prova. 

 

Nesse passo, argumenta acerca: I - da reforma da sentença quanto à prescrição decenal – aplicação da prescrição trienal- recurso especial (RESP) 1360969/RS; II – da ausência de reajustes por mudança de faixa etária – termo de compromisso da ANS - reajustes autorizados para planos individuais antigos e não adaptados - recurso especial Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0) - regras para adaptação e migração do contrato - rn 254 da ANS; III - da impossibilidade de devolução dos valores – ausência de má-fé – inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – reforma da sentença com relação ao pagamento em dobro; IV - da reforma da sentença com relação aos danos morais; V - - do dever do judiciário repelir a indústria do dano moral. 

 

Ante todo o exposto, a Sul América Companhia de Seguro Saúde requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que: 1- Requer o PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. Sentença nos termos acima especificados, declarando a improcedência total dos pedidos autorais. 2- Subsidiariamente, não sendo acolhido o primeiro pleito, que seja: a) Reformada a sentença com relação a prescrição, sendo acolhida a tese de prescrição trienal; b) Reformada a sentença para que se afaste a condenação de devolução de valores em dobro, sendo a restituição de forma simples; c) Reformada a sentença para que se afaste o dano moral arbitrado, ou seja esse minorado para patamares razoáveis. 3 - A condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa; 4 – Para fins de pré-questionamento e desobstrução do eventual recurso aos tribunais superiores, pleiteia a Demandada/Recorrente que esse douto Juízo se manifeste expressamente quanto à incidência no ato em foco, dos dispositivos aplicáveis.

 

O Autor/Apelado ofereceu contrarrazões de ID nº 19928246 

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. 

Salvador, 17 de novembro de 2021.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109179-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ANTONIO ROCHA LOBO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Ação Revisional de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO ROCHA LOBO em face da SUL AMÉRICA SAÚDE S.A. em razão de reajuste aplicado por mudança de faixa etária.

 

Adveio a sentença de ID nº 19928236, prolatada nos seguintes termos:

 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, determinando os expurgos dos aumentos indevidamente aplicados pelo réu, aplicando-se em substituição os percentuais fixados pela ANS e informados nesta sentença, condenando o réu na devolução em dobro( já que houve má fé do plano na cobrança, pois sabia quais eram os percentuais autorizados pela ANS) dos valores pagos a maior pelo consumidor e que será calculado na execução da sentença, devidamente corrigido a contar de cada pagamento e com juros de mora de 1% a contar da citação válida. Condeno o réu ainda no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 1% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 9% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 90% do valor das custas judiciais devidas.

 

Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, por entender não estarem presentes os requisitos contidos no art. 995, Parágrafo Único, do CPC/2015.

 

De outro giro, extrai-se da sentença (ID nº 19928237 - Pág. 3):

 

Ao contrário do que alega o réu, aqui não é a hipótese da aplicação da prescrição trienal, conforme julgamento de Recurso Repetitivo do STJ, pois essa tese somente se aplica quando o consumidor requer a declaração de nulidade de cláusula contratual e a repetição de indébito do valor que pagou indevidamente, entretanto o caso sub judice é distinto, porque aqui o autor pretende ser ressarcido dos valores cobrados a maior pelo plano de saúde, que aplicou ao contrato do autor aumentos acima do que foi autorizado pela ANS e, portanto, aqui aplica-se o prazo decenal (...). 

 

E do informativo STJ:

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora. 

 

Colaciono o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial Nº 1.756.283 - SP (2018/0194532-3), Segunda Sessão, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11/03/2020). 

 

Logo, afasto as  preliminares aventadas.

 

No caso sub oculi, pretende o Autor/Apelado ser ressarcido dos valores das prestações mensais pagas à Ré/Apelante, sob o argumento de que a Recorrente teria efetuado reajustes, de forma ilegal e arbitrária, por mudança de faixa etária.

 

À vista disto, fundamenta o juízo a quo (ID nº 19928237):

 

Assim,  evidente que a suplicada poderia aplicar ao plano de saúde da parte autora percentuais de aumento distintos do que era autorizado para os contratos posteriores à Lei 9.658/95, entretanto ela está obrigada a seguir o percentual informado no site da empresa reguladora e assim não procedeu na sua totalidade, conforme constou do laudo pericial que informou que foram aplicados os seguintes percentuais: 2011-14,70%; 2012-18,74%, 2013-20,34%; 2014-21,58%; 2015-26,62%; 2016-26,94%; 2017-14,73%; 2018-22,28%; 2019-8,47% e 2020- 13,19%.

Observo que na maioria dos anos a ré aplicou aumento em dobro do quanto autorizado, salvo os anos de 2017 e 2019, tendo aplicado ainda aumento superior no ano de 2020.

 

Dessarte, em que pese a necessidade de haver reajustes periódicos das mensalidades dos planos de saúde em função do custo dos serviços prestados, quando tal reajuste ocasiona o desequilíbrio contratual entre as partes contratantes, revela-se a abusividade.

 

Ademais, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as Recorrentes e os seus segurados é regida pelo Código de Defesa ao Consumidor, já que estas se enquadram na figura de fornecedoras, prevista no art. 3º do referido Código.

 

Destarte, é cediço que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

 

Assim, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a saúde se trata de bem jurídico de valor inestimável, elevada à categoria de direito social e, por isso mesmo, tutelado pela Constituição Federal.

 

Assim dispõem os arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Com efeito, in casu, verifica-se a alegada abusividade apontada pela parte Autora, nos termos do art. 39, V e do art. 51, IV, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;  

 

À luz de tal regramento, conclui-se que o Autor deve ser considerado parte hipossuficiente na relação jurídica e que as condições e cláusulas que a regem devem ser interpretadas favoravelmente ao contratante, excluindo-se qualquer abusividade nela verificada.

 

Ademais, salienta-se que no intuito de adaptar os contratos ao Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) redefiniu as faixas etárias obrigatórias às operadoras, limitando os reajustes até os 59 anos.

  

Por conseguinte, na hipótese dos autos, com relação à repetição do indébito, tem-se que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos.

  

De outro giro, quanto à condenação por danos morais, não se deve olvidar que os traumas pelo sofrimento e a dor do ser humano devem ser indenizados. Serve a indenização por danos morais para diminuir, ou minimizar estes sofrimentos, devendo-se estipular um valor razoável para suprir eventuais atendimentos psicológicos, como também, atividades outras visando auxiliar o Autor a superar o trauma sofrido.

 

Em vista disso, a doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente desse abalo, mediante ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 

(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80). 

 

O entendimento já manifestado nesta Turma é de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado já justifica a indenização por danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

 

Nesse sentido é o precedente a seguir ementado, no que interessa:

 

Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico.” (AgRg no Ag n.° 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.2004) 

 

O arbitramento da indenização deve ser efetuado com moderação e razoabilidade, estando o Magistrado atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, evitando a ocorrência da conduta lesiva.

 

Essa é a lição do jurista SÉRGIO BERMUDES:

 

(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador. (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330).

 

E para o Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). 

 

Com efeito, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos morais sofridos.

 

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

 

Portanto, há que se falar em arbitramento da verba fixada a título de danos morais, tendo em vista o dano sofrido pela vítima, não devendo configurar a importância uma premiação, nem mesmo uma quantia insuficiente para promover a pretendida reparação civil.

 

No caso dos autos, entende-se como razoável o valor do arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação aos danos morais causados.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, aplicável à espécie.

 

Nessas circunstâncias, entendo que a sentença contrariada é irretocável, devendo ser mantida, visto que nada trouxe a Apelante capaz de invalidar o entendimento preconizado no decisum hostilizado.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as  PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Ré, mantendo incólume a sentença vergastada.

 É como voto. 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de dezembro de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05