PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-38.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL DE SOUZA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):JOSUE DOS SANTOS MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR. POSSE PRECÁRIA DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO OU ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Ezequiel de Souza Neto e Manoel Elias Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Francisco Henrique Ferreira da Costa e determinou a reintegração da posse do imóvel, reconhecendo o esbulho praticado pelos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) definir se a permanência dos apelantes no imóvel pode configurar posse legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O autor exerce posse sobre o imóvel desde 1987, mediante atos inequívocos de domínio, como a locação do bem, corroborados por documentos e testemunhos.

A permanência dos réus no imóvel após o falecimento do pai, que era locatário, ocorreu sem anuência do proprietário, caracterizando posse precária e esbulho possessório.

A posse precária, por sua natureza, não se transmuta em posse legítima nem serve de base para aquisição da propriedade por usucapião, conforme o art. 1.203 do CC.

Extrai-se dos autos que o pai dos recorrentes detinha o bem como locatário, afastando a tese de posse autônoma e contínua por mais de 20 anos.

A apelação limita-se a repetir argumentos já refutados pela sentença, sem impugnar adequadamente seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A posse precária exercida sem título ou anuência do proprietário caracteriza esbulho e justifica a reintegração de posse em favor do possuidor legítimo.

A continuidade da ocupação por herdeiros de locatário falecido, sem renovação contratual ou concordância do locador, não configura posse legítima.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, §11; CC, arts. 1.203 e 1.208.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000399-38.2023.8.05.0076, em que figuram como apelantes EZEQUIEL DE SOUZA NETO e outros e como apelado FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-38.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL DE SOUZA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): JOSUE DOS SANTOS MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ezequiel de Souza Neto e Manoel Elias Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Francisco Henrique Ferreira da Costa, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e determinou a sua reintegração na posse do imóvel esbulhado, situado na rua Paulo Machado de Almeida, bairro Bela Vista, CEP 48180-000, município de Entre Rios/BA.

Irresignados, os réus interpuseram apelação (Id. 53539239), reiterando jamais ter o autor exercido posse sobre o imóvel, defendendo a ocupação da área por genitor e, posteriormente, por eles próprios, por longo período, lhes assegurando a permanência no bem. Requereram, ainda, efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões do apelado (Id. 53539244), pugnando pela manutenção integral da sentença, conjecturando não trazer a insurgência fatos novos ou provas capazes de afastar a afastar a sua posse anterior e do esbulho.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04/05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-38.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EZEQUIEL DE SOUZA NETO e outros
Advogado(s): RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): JOSUE DOS SANTOS MENEZES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça deferida na sentença, e impugnando os fundamentos.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por Ezequiel de Souza Neto e Manoel Elias Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº ajuizada por Francisco Henrique Ferreira da Costa, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e determinou a reintegração da posse do imóvel esbulhado.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: (i) a posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a perda da posse.

No caso, a prova carreada nos autos evidencia que o apelado adquiriu a posse sobre o imóvel em 1987, Id 53538876, exercendo sobre ele atos inequívocos de domínio, notadamente a locação do bem para funcionamento do clube local, circunstância corroborada por documentos e testemunhos.

Após o falecimento do pastor Elias – que exercia a posse direta do bem na condição de locatário –, seus filhos, ora apelantes, permaneceram na área, sem qualquer título legítimo ou anuência do proprietário, caracterizando esbulho.

Ressalte-se, que, em audiência, ficou incontroverso que os apelantes detinham posse precária, por mera tolerância do proprietário, atraindo a regra do art 1.208 do CC/2002.

Vale lembrar que, em regra, a posse precária não se transmuta em posse legítima, tampouco serve de base para aquisição originária da propriedade, conforme inteligência do art 1.203 do Código Civil. 

Por outro lado, as razões recursais limitam-se a repetir alegações já enfrentadas na origem, sem infirmar os fundamentos da sentença e formulando afirmações já refutadas por meio da produção de provas.

E mais, o argumento dos recorrentes de que a ocupação do imóvel perdura há mais de 20 anos, além de não encontrar respaldo no acervo probatório, destoa da admissão de que seu pai detinha o imóvel a título de locação.

Também não há qualquer elemento de prova que sustente a acusação de falsificação documental, o que reforça a inconsistência da insurgência.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista ter reconhecido com acerto a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo apelantes.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, cuja cobrança permanece suspensa em vista da gratuidade de justiça.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04/05