PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-33.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

EMENTA

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. O apelante, pessoa analfabeta, nega a celebração dos contratos, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, violação ao dever de fundamentação e nulidade da contratação por ausência de instrumento público. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, porquanto a convicção do Juízo a quo se formou a partir de conjunto probatório suficiente, composto pelos contratos assinados a rogo, pelos comprovantes de disponibilização dos valores e pelo reconhecimento, em audiência de instrução, dos elementos identificadores utilizados na contratação. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia, o que basta ao cumprimento do dever de fundamentação, consoante o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo dispensável instrumento público ou procuração pública. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do apelante, desincumbindo-se do ônus probatório fixado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente ato ilícito, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Apelação Cível não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-33.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANUEL ALVES DOS SANTOS contra sentença (ID. 100361258) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com a qual o autor pretendia a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

Em suas razões recursais (ID. 100361263), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e requereu perícia grafotécnica, prova indeferida pelo Juízo a quo com fundamento em mera semelhança visual entre a assinatura constante dos instrumentos e a do documento de identificação apresentado, o que, na sua ótica, viola o contraditório substancial e o direito à prova em relação de consumo envolvendo parte hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta.

No mérito, sustenta que os instrumentos particulares não são acompanhados de testemunhas conhecidas da parte autora, o que, nos termos do art. 784, III, do CPC, retiraria força executiva aos contratos e fragilizaria o conjunto probatório diante da impugnação da assinatura, destacando que a única indagação feita ao autor em audiência restringiu-se a saber se conhecia a pessoa indicada como subscritora a rogo, sem qualquer esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura ou da ciência quanto à contratação. Alega, ainda, que a sentença não enfrentou a alegação de fraude na contratação, tampouco a natureza unilateral dos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, os quais, no seu entender, não substituem o extrato bancário como prova de efetiva utilização dos valores, invocando os arts. 4º e 6º do CDC para sustentar que subsiste dúvida em favor do consumidor.

Aduz violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não terem sido enfrentados, na sentença, os pontos relativos à impugnação da assinatura, à ausência de testemunhas idôneas, à natureza unilateral dos comprovantes de transferência e à imprescindibilidade de perícia grafotécnica, esta última reforçada pela invocação do art. 420 do CPC e de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000894-53.2015.8.26.0114). Sustenta, ademais, que eventual crédito disponibilizado em sua conta não teria sido por ele utilizado conscientemente, atribuindo a prática de creditamento de valores em conta de pessoas hipossuficientes a estratégia das instituições financeiras para induzir aceitação tácita, e refuta a conclusão da sentença quanto à concordância tácita pelo decurso do tempo, sob o argumento de que vício de consentimento não se convalida pela inércia, de que a apelante é presumidamente hipervulnerável nos termos dos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, e de que o prazo prescricional para repetição de indébito seria decenal ou trienal, contado da ciência do fato lesivo pela teoria da actio nata, e não da data da contratação.

Quanto aos contratos de números 592692149, 603201206, 614038487 e 631554386, sustenta a existência de fortes indícios de fraude, apontando que as assinaturas de testemunhas neles apostas pertencem a pessoas que jamais conheceu e que a assinatura a rogo lançada em nome de sua esposa não foi por ele autorizada, defendendo que, sendo a parte autora analfabeta, a validade da contratação exigiria instrumento público ou procuração pública com poderes específicos, nos termos dos arts. 104, III, e 166 do Código Civil, cuja inobservância acarretaria a nulidade dos negócios jurídicos.

No que se refere ao quantum indenizatório, argumenta que a sentença sequer apreciou o pedido de danos morais em razão do reconhecimento equivocado da prescrição, defendendo a configuração do dano em decorrência do comprometimento de parcela de seu benefício previdenciário e dos transtornos daí advindos, e postulando a fixação da indenização em R$ 15.000,00, com apoio em doutrina de Antonio Jeová Santos e em precedentes de câmaras cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de comprovação de crédito em seu favor e a existência de má-fé da instituição financeira, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, requer, preliminarmente, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e por violação ao dever de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica; subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência e a nulidade dos contratos e dos débitos correlatos, condenar a apelada à restituição em dobro das parcelas descontadas, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e afastar a prescrição quanto aos pedidos declaratório e condenatório; requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Em contrarrazões (ID. 100361267), o apelado sustenta que a operação contestada foi legitimamente realizada pelo próprio apelante, defendendo a regularidade da contratação com amparo no paradigma fixado pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649) e demonstrando, para cada um dos quatro contratos, a data de celebração, o valor, o número de parcelas e a via de desconto, além de operações de refinanciamento e de portabilidade entre instituições, disciplinada pela Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central. Argumenta que os instrumentos foram assinados a rogo, com subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sendo a rogada esposa do apelante, e sustenta, com base nas Súmulas nº 13 e nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AResp nº 1.399.945/MS), bem como em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão, que o analfabetismo não exige, para a validade do negócio jurídico, a lavratura de instrumento público ou procuração pública.

Sustenta, ainda, que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do apelante, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário, conforme comprovantes de transferência e Instrução Normativa nº 28/2008, invocando a teoria do venire contra factum proprium e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.780.205/PB) para sustentar a impossibilidade de questionamento posterior dos descontos, bem como os institutos da supressio e da surrectio ante a demora no ajuizamento da ação após o pagamento sucessivo de parcelas. Defende a inexistência de cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral indenizável, com fundamento na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da repetição em dobro por configuração de engano justificável, nos termos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e requer a habilitação do patrono indicado para recebimento das intimações.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 11 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-33.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por MANUEL ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, o apelante, beneficiário de aposentadoria por idade rural, postulou a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado (nos 592692149, 603201206, 614038487 e 631554386), a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de jamais ter celebrado os negócios jurídicos, dos quais teria tomado ciência somente por informação do INSS.

O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, concluiu pela regularidade da contratação, à luz dos contratos assinados a rogo, dos documentos de disponibilização dos valores e do reconhecimento, em audiência de instrução, pelo próprio apelante, tanto do documento de identidade utilizado na contratação quanto da condição de sua esposa como pessoa que assinou a seu rogo.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia grafotécnica, e por violação ao dever de fundamentação, pugnando, subsidiariamente, pela reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em (i) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica e a fundamentação adotada na sentença configuram, respectivamente, cerceamento de defesa e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a validade formal da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; (iii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores; (iv) a subsistência da alegação de fraude, tendo em vista a ausência de testemunhas conhecidas pelo apelante; e (v), superadas as questões anteriores, o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais.

I — Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao dever de fundamentação

O apelante sustenta que o indeferimento da perícia grafotécnica, fundamentado em mera análise visual de semelhança entre a assinatura constante dos contratos e a do documento de identidade, importou em cerceamento do direito à prova, notadamente por se tratar de consumidor hipervulnerável, por sua condição de pessoa idosa e analfabeta.

O art. 370 do CPC confere ao julgador a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo que o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma dispensa a prova pericial quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em exame, a convicção do Juízo a quo não se formou exclusivamente a partir do cotejo visual das assinaturas, mas de um conjunto probatório mais amplo, composto pelos instrumentos contratuais firmados a rogo, subscritos por duas testemunhas e acompanhados da impressão digital do contratante, pelos documentos de disponibilização dos valores nas contas de titularidade do apelante e, sobretudo, pelo depoimento pessoal por ele prestado em audiência de instrução (ID. 499392615), oportunidade em que reconheceu como seu o documento de identidade apresentado no ato da contratação e confirmou que a pessoa indicada como rogada nos instrumentos, Maria Santos Alves, é sua própria esposa.

Cumpre observar, ademais, que a pretendida perícia grafotécnica teria utilidade limitada na espécie. Cuidando-se de contratante analfabeto, a manifestação de vontade não se exterioriza por assinatura de próprio punho, mas por assinatura a rogo de terceiro, aposta na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cumulada com a impressão digital do contratante. O exame grafotécnico, nessas circunstâncias, poderia no máximo aferir a autenticidade da assinatura da rogada, cuja identidade, todavia, foi expressamente confirmada pelo próprio apelante em juízo, circunstância que esvazia a utilidade probatória da diligência requerida.

Nesse particular, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), não impõe que essa comprovação se dê exclusivamente por meio de perícia grafotécnica, admitindo, ao revés, quaisquer meios legais ou moralmente legítimos de prova. No presente caso, a instituição financeira desincumbiu-se desse ônus por meio da regularidade formal dos instrumentos, da disponibilização documentalmente comprovada dos valores e da própria conduta processual do apelante.

Também não prospera a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A sentença recorrida, ainda que de forma sucinta, enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a regularidade da contratação, indicando os elementos de convicção que a embasaram. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes, bastando que a decisão apresente fundamentos suficientes à formação da conclusão adotada (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes).

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

II — Da validade formal da contratação por pessoa analfabeta. Assinatura a rogo. Desnecessidade de instrumento público

O apelante sustenta, ainda, que a validade da contratação por pessoa analfabeta dependeria da lavratura de instrumento público ou de procuração pública com poderes específicos, à luz dos arts. 104, III, e 166 do Código Civil.

A tese não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O art. 595 do Código Civil, embora inserido no capítulo relativo ao contrato de prestação de serviço, tem aplicação estendida aos demais contratos celebrados por escrito por pessoa que não saiba ler nem escrever, autorizando que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, como forma de externar o livre consentimento do contratante analfabeto.

No caso concreto, os quatro instrumentos contratuais impugnados foram formalizados mediante assinatura a rogo, subscritos por duas testemunhas identificadas por nome e número de documento, além da aposição da impressão digital do contratante, satisfazendo as exigências do art. 595 do Código Civil. A irresignação do apelante quanto à exigência de instrumento público não encontra, portanto, respaldo normativo ou jurisprudencial.

III — Da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores

Superada a questão formal, remanesce a análise da efetiva comprovação da contratação e da disponibilização dos valores em favor do apelante.

O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sempre que impugnada. Esse ônus, no entanto, foi devidamente satisfeito na espécie.

Os autos revelam que os quatro contratos, além de formalmente regulares nos termos já expostos, tiveram seus valores efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade do apelante, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário, conforme documentos de transferência eletrônica (IDs 453587165 a 453587168) não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade. Verifica-se, ainda, que parte da contratação decorreu de sucessivas operações de refinanciamento, mediante as quais os contratos mais antigos (592692149 e, posteriormente, 603201206) foram liquidados com o produto de novas contratações, com liberação do saldo remanescente ao próprio apelante, e que um dos contratos (603201206) foi objeto de portabilidade de outra instituição financeira para o apelado, nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, circunstância dificilmente compatível com a integral desvinculação do contratante da relação jurídica subjacente.

A esse quadro documental soma-se o próprio comportamento processual do apelante que, em audiência de instrução, reconheceu como seu o documento de identidade utilizado na contratação e confirmou a identidade da pessoa que assinou a rogo em seu favor. Tais elementos, considerados em conjunto, formam prova robusta o suficiente para satisfazer o ônus probatório atribuído à instituição financeira pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não remanescendo dúvida razoável quanto à regularidade dos negócios jurídicos impugnados.

IV — Da alegação de fraude e da ausência de testemunhas conhecidas pelo apelante

O apelante sustenta, por fim, que a ausência de conhecimento prévio das testemunhas subscritoras dos instrumentos contratuais evidenciaria fraude na contratação.

O argumento não subsiste. O art. 595 do Código Civil e jurisprudência não condicionam a validade da assinatura a rogo ao prévio conhecimento pessoal das testemunhas subscritoras pelo contratante analfabeto, exigindo tão somente que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas, na presença das quais se formaliza o negócio jurídico, como garantia de lisura do ato. A alegação de fraude, por sua vez, não encontra amparo em qualquer elemento dos autos capaz de infirmar a regularidade da contratação já demonstrada, sobretudo em vista do reconhecimento, pelo próprio apelante, dos elementos identificadores utilizados na celebração dos ajustes e da disponibilização dos valores em conta de sua própria titularidade.

V — Da restituição em dobro e da indenização por danos morais

Reconhecida a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, porquanto ausente o ato ilícito que lhes serviria de fundamento.

VI — Dos honorários recursais

Tendo em vista o desprovimento do recurso e a existência de condenação em honorários advocatícios já fixada na sentença, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (CPC, art. 98, § 3º).

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA