PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos por Carlos Henrique Almeida dos Santos em face do acórdão que deu provimento ao seu apelo contra Blocolar Materiais para Construções Ltda. e Biancogres Cerâmica S/A. O embargante alega omissão quanto à ausência de menção expressa sobre a inversão dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), sustentando que tal efeito seria consequência lógica da reforma da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de menção expressa, no acórdão recorrido, sobre a inversão dos ônus da sucumbência configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a reforma integral da sentença acarreta automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais, independentemente de pronunciamento expresso nesse sentido. A alegação do embargante confunde inconformismo com vício de omissão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A ausência de manifestação explícita sobre os ônus da sucumbência não compromete a eficácia do julgado, pois a inversão opera-se de forma implícita e automática. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos em autos de Apelação Cível nº 8006154-93.2022.8.05.0103 em que figuram como Embargante - CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS e como Embargadas - BIANCOGRES CERAMICA S/A e outra. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em que pese a interposição do Recurso Especial de id 85636966, chamo o feito ao ordem, pois do exame atento dos autos infere-se que contra o acórdão de id 74228511, que deu provimento ao apelo interposto, foram opostos Embargos de Declaração pela BIANCOGRES CERAMICA S/A no id 74791158, bem como por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS no id 76111320, todavia, no aresto de id 83241004 somente foram apreciados e julgados os Embargos de Declaração opostos pela BIANCOGRES CERAMICA S/A. Neste sentido, chamo o feito a ordem e passo a seguir ao exame dos Embargos de Declaração opostos no id 76111320, lançando o devido relatório RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS no id 76111320 em face de acórdão de id 74228511, que deu provimento ao apelo por si interposto em desfavor de BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e BIANCOGRES CERAMICA S/A. Sustenta o embargante unicamente a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de dispor expressamente sobre a inversão do ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que seria consequência lógica da reforma do julgado de primeiro grau em seu favor. O prazo para oferta de contrarrazões transcorreu in albis, como se vê da certidão de id 76806175 Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS no id 76111320 em face de acórdão de id 74228511, que deu provimento ao apelo por si interposto em desfavor de BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e BIANCOGRES CERAMICA S/A. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Isto porque, ainda que uma vez reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial imponha-se a inversão dos ônus da sucumbenciais, o STJ já firmou o entendimento de que tal inversão opera-se de forma automática mesmo que não haja pronunciamento expresso sobre este ponto na instância ad quem, como ocorreu no caso sub examinem. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO . INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015 . CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129 .830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União . Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . INVERSÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa . Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4 . Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947269 PE 2021/0205905-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) (grifei) Assim, a ausência de menção expressa acerca da inversão dos ônus da sucumbência pelo acórdão embargado não acarreta vício de omissão a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração pois, como demonstrado acima, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que com o provimento do apelo a inversão dos ônus sucumbenciais ocorre de forma automática, sem necessidade de menção expressa no acórdão. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração mantendo-se inalterado o acórdão embargado, pelos fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL
VOTO