PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053501-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDUARDO MONTE DOS SANTOS
Advogado(s):JOICE FERNANDES SANTOS MATOS, ELIEZER PINHEIRO DE MATOS

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TIBERIUS INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, proposta por EDUARDO MONTE DOS SANTOS. A decisão agravada autorizou a penhora online via sistema BacenJud sobre ativos financeiros das agravantes, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O crédito exequendo resulta de inadimplemento contratual relativo à aquisição de imóvel, reconhecido judicialmente e objeto de condenação solidária ao pagamento de danos morais. A quantia foi atualizada para R$ 19.719,84.
    II. Questão em discussão
  2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da execução individual de crédito originado antes do pedido de recuperação judicial das agravantes, questionando-se se este deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação homologado, dada a sua natureza concursal.
    III. Razões de decidir
  3. Conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051 do STJ, todo crédito oriundo de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial está sujeito ao plano aprovado, independentemente de sua habilitação no processo recuperacional.
  4. O crédito exequendo decorre de inadimplemento contratual ocorrido em 2011, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG (23/02/2017), configurando-se como crédito concursal.
  5. A novação legal dos créditos submetidos ao plano (art. 59 da Lei 11.101/2005) impede a cobrança individual em desconformidade com as condições ali estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores.
  6. Conforme precedentes do STJ e do próprio TJBA, a execução individual após o encerramento da recuperação judicial somente pode ocorrer se respeitados os limites e prazos previstos no plano homologado.
    IV. Dispositivo e tese
  7. Recurso conhecido e provido.
    Tese de julgamento:
    “1. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser submetidos às condições previstas no plano aprovado, mesmo após o encerramento da recuperação.
  8. É incabível a execução individual em desconformidade com os termos do plano, sob pena de afronta ao princípio da paridade entre credores.”

Dispositivos legais relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59; CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl no REsp 1.851.692/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJBA, AI nº 8058405-72.2023.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8053501-72.2024.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TIBERIUS INCORPORADORA LTDA, e parte recorrida EDUARDO MONTE DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053501-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDUARDO MONTE DOS SANTOS
Advogado(s): JOICE FERNANDES SANTOS MATOS, ELIEZER PINHEIRO DE MATOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 8053501-72.2024.8.05.0000), interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TIBERIUS INCORPORADORA LTDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação indenizatória de nº 0518636-85.2013.8.05.0001, proposta por EDUARDO MONTE DOS SANTOS, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A insurgência das recorrentes recai sobre o decisum de ID 454459562, que determinou o prosseguimento da execução com a realização de diligência via sistema BACENJUD, deferindo a penhora online de valores existentes em nome da parte executada, com autorização expressa para constrição até o limite do crédito exequendo, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, com fundamento no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.

A origem da controvérsia remonta à contratação de unidade imobiliária, cuja inadimplência das empresas rés motivou a propositura da ação indenizatória. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 6.000,00, a título de danos morais, decisão esta reformada pelo Tribunal, que majorou tal valor para R$ 8.000,00, iniciou-se a fase de cumprimento, culminando na impugnação à execução, julgada improcedente, com a homologação da planilha de cálculo no valor de R$ 19.719,84.

Inconformadas com o rumo da execução, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TIBERIUS INCORPORADORA LTDA sustentam, em sua peça recursal (ID. 68173581), que o crédito exequendo é de natureza concursal, por ter origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, datado de 23/02/2017. Argumentam que, embora a sentença de encerramento da recuperação judicial tenha sido prolatada, esta ainda não transitou em julgado, de modo que permanece hígida a competência do juízo universal. Ressaltam que o plano homologado determina a submissão dos créditos anteriores às condições nele previstas, impondo-se o pagamento na forma e tempo estipulados, com incidência de juros e correção, sendo vedado ao credor buscar satisfação por via diversa, como no caso da execução individual.

As recorrentes pleiteiam, pois, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento integral do recurso para cassar a decisão que autorizou a penhora, extinguindo-se o feito executivo em virtude da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com expedição de certidão para fins de habilitação administrativa do crédito.

Embora devidamente intimado, o agravado EDUARDO MONTE DOS SANTOS não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053501-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: EDUARDO MONTE DOS SANTOS
Advogado(s): JOICE FERNANDES SANTOS MATOS, ELIEZER PINHEIRO DE MATOS

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Terceira Câmara Cível versa sobre a legalidade da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDUARDO MONTE DOS SANTOS, deferiu, mediante utilização do sistema BacenJud, a penhora de valores existentes em nome das ora recorrentes ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TIBERIUS INCORPORADORA LTDA, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário da obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado.

Sustentam as insurgentes, com amparo em documentação idônea, que integram o Grupo PDG, cuja recuperação judicial foi ajuizada em 23/02/2017 e teve seu plano aprovado em assembleia geral de credores em 30/11/2017, sendo homologado judicialmente em 18/12/2017, com posterior aditamento aprovado em 2020. Alegam, ainda, que embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação em 13/10/2021, esta ainda não transitou em julgado, o que preserva os efeitos da jurisdição universal do juízo recuperacional. Ressaltam, por conseguinte, que o crédito objeto da execução individual possui natureza concursal, pois o fato gerador – inadimplemento contratual relacionado à promessa de aquisição de unidade imobiliária – remonta ao ano de 2011, portanto, anterior à data do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, por isso, ao plano de soerguimento da empresa, com seus consectários legais e restrições típicas.

Com efeito, a tese recursal encontra lastro normativo e jurisprudencial robusto. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 1.051, no seguinte sentido:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

De modo que, estabelecido que o inadimplemento contratual que ensejou o crédito exequendo é anterior a 23/02/2017, resta inarredável sua classificação como crédito concursal, submetido aos efeitos da recuperação judicial aprovada e homologada. A consequência natural dessa submissão é a novação ope legis, nos termos do artigo 59 da mesma Lei:

“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”

Sublinhe-se que a novação opera-se independentemente da efetiva habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, conforme já assentado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/09/2022:

“(...) o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). (...) aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (...) entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.”

Ressalte-se, ademais, que o prosseguimento da execução individual de crédito submetido à recuperação judicial, sem a observância dos termos do plano aprovado, representa grave afronta ao princípio da paridade entre credores, pilar do regime falimentar e recuperacional brasileiro. O tratamento paritário foi sintetizado, inclusive, no Enunciado n. 57 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, que consagra a obrigatoriedade de tratamento igualitário aos credores da mesma classe.

Não há dúvidas de que o crédito do exequente, aqui agravado, decorre de inadimplemento contratual anterior à recuperação judicial, classifica-se como quirografário de classe III e, como tal, deve ter sua exigibilidade e exigência processual balizadas pelos limites e prazos fixados no plano de recuperação judicial. De acordo com a estrutura do plano aprovado do Grupo PDG, tais créditos devem ser pagos com vencimento do principal em janeiro de 2038, sem aplicação de desconto, com incidência de juros e correção pela TR desde a data do pedido de recuperação judicial.

Permitir, portanto, o cumprimento individual nos moldes determinados pela decisão agravada – com penhora integral e imediata do valor histórico – equivaleria a reconhecer um privilégio absolutamente inaceitável e potencialmente fraudulento, em face dos demais credores do Grupo PDG, o que desvirtua inteiramente a lógica do concurso recuperacional.

Nesse mesmo sentido, o TJBA ao julgar cumprimento de sentença do mesmo agravante:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058405-72.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TIBERIUS INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado (a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: ALEXANDRA BATISTA MENEZES Advogado (s):DIALUAR PASSOS MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. CRÉDITO DERIVADO DE FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO . VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO SENTENÇA INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058405-72 .2023.8.05.0000 figurando como agravantes TIBERIUS INCORPORADORA LTDA E OUTROS e como agravado ALEXANDRA BATISTA MENEZES . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80584057220238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para que o crédito seja executado nos limites do plano de recuperação judicial homologado.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator