PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE DOENÇAS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. ENQUADRAMENTO CLÍNICO NA GRADAÇÃO CONTRATUAL. CLASSIFICAÇÃO COMO CÂNCER GRAVE. CAPITAL SEGURADO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, condenando-a ao pagamento do capital contratado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de segurado portador de carcinoma invasivo de canal anal com estadiamento T2-T3N1M0, ao qual foi negada a cobertura da apólice de Doenças Graves Premium sob a alegação de inadimplência no pagamento do prêmio correspondente ao mês de abril de 2025. A seguradora sustenta legitimidade da negativa de cobertura diante da inadimplência do segurado, requer limitação da indenização ao percentual correspondente a câncer moderado, compensação dos prêmios em atraso e exclusão ou redução dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora poderia recusar a cobertura contratada com fundamento na inadimplência do segurado, na ausência de notificação prévia eficaz de constituição em mora anterior ao diagnóstico e ao aviso de sinistro; (ii) saber se o estadiamento oncológico T2-T3N1M0 do segurado se enquadra na categoria de Câncer Grave, conforme definição expressa das condições gerais da apólice, fazendo jus ao pagamento integral do capital segurado; (iii) saber se a recusa indevida de cobertura securitária a segurado em tratamento ativo de neoplasia maligna configura dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido subsidiário de compensação dos prêmios em atraso com a indenização securitária, por configurar inovação em relação ao objeto da lide fixado em primeiro grau, cuja apreciação nesta sede implicaria supressão de instância e violação ao efeito devolutivo do recurso. 4. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 616/STJ) estabelece que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, sendo essa comunicação requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato. No caso, a seguradora emitiu a resposta de recusa em 17/06/2025, ao passo que a notificação de cancelamento por inadimplência foi expedida apenas em 02/07/2025, com efeitos previstos para 30/06/2025, não havendo comprovação de recebimento pelo segurado. Assim, a recusa foi formalizada antes mesmo da regular constituição em mora, tornando ilegítima a suspensão das coberturas. 5. O comportamento anterior da seguradora reforça a ilegitimidade da conduta: situação idêntica de atraso no débito automático ocorreu em março de 2025 e foi regularizada em maio de 2025 sem oposição, com aceitação do pagamento e manutenção do contrato ativo, gerando no consumidor a legítima expectativa de que o contrato permanecia vigente. A alteração abrupta de postura após o aviso do sinistro oncológico, inclusive com o bloqueio da emissão do boleto de abril de 2025, configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. 6. O enquadramento do segurado na categoria de Câncer Grave decorre da literalidade das condições gerais da apólice, que preveem expressamente como grave o critério "T qualquer | N1 | M0". O laudo oncológico atesta o estadiamento T2-T3N1M0, com linfonodomegalia femoral direita de 3,6 cm caracterizando metástase regional confirmada, de modo que a cobertura integral de 100% (cem por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é impositiva. 7. A recusa injustificada de cobertura securitária configura dano moral indenizável, sendo o dano presumido em razão da natureza do contrato de seguro e da gravidade da situação imposta ao segurado, que se encontrava em tratamento ativo de neoplasia maligna no momento em que foi privado do amparo financeiro contratado. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional às circunstâncias e não comporta redução. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro, sendo devida a indenização securitária, nos termos da Súmula 616 do STJ. 2. O enquadramento da doença na gradação de gravidade prevista em apólice de seguro deve observar a previsão do contrato, não sendo admissível interpretação restritiva em desfavor do segurado quando os critérios expressos de cobertura integral estão preenchidos. 3. A recusa indevida de cobertura securitária em contexto de doença grave configura dano moral presumido." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 763; CDC, arts. 14, § 3º, e 51; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, REsp nº 1.838.830/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 02.08.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8134469-52.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. e Apelado Roberto Torres da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134469-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ROBERTO TORRES DA SILVA
Advogado(s):DANIEL RASEC ROCHA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Roberto Torres da Silva. Adoto o relatório da sentença, id 106955116, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a efetuar o pagamento da indenização securitária devida, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveria ter sido pago, consoante contrato firmado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desta data pelo IPCA. Ambas as parcelas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme a Lei nº 14.950/24. Por fim, em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I." A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem conforme decisão de id 106955470. Irresignada, apresentou apelação, em id 106955472, sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto o segurado se encontrava inadimplente na data do sinistro, situação que, nos termos do art. 23 das Condições Gerais da apólice, acarreta a suspensão automática das coberturas, independentemente de notificação prévia. Afirma que a comunicação ao segurado tem natureza meramente informativa, não constitutiva da mora, e que o art. 763 do Código Civil é expresso ao vedar o direito à indenização ao segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio quando da ocorrência do sinistro. Alega, subsidiariamente, que o quadro clínico do Apelado não configura câncer grave nos termos da apólice, mas câncer moderado, classificado como T2-T3, o que limitaria a cobertura a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sustentando ainda que a ausência de perícia médica impede o enquadramento no grau mais elevado de cobertura. Requer, também em caráter subsidiário, a compensação da indenização eventualmente devida com os valores dos prêmios em atraso, e o afastamento ou a redução dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que a conduta da seguradora configurou exercício regular de direito, sem ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo Apelado, ou, alternativamente, que a indenização securitária seja limitada ao percentual correspondente ao grau moderado da doença, com eventual compensação dos prêmios em atraso e supressão ou redução dos danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, id 106955476, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que a cronologia documental produzida pela própria seguradora desfaz a tese recursal, uma vez que a negativa de cobertura foi emitida em 17/06/2025, ao passo que a carta de cancelamento por inadimplência é datada de 02/07/2025, sem comprovação de recebimento pelo segurado, o que afasta qualquer constituição prévia em mora nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o enquadramento como câncer grave decorre da literalidade da própria apólice, cujas condições gerais preveem expressamente como grave o estadiamento "T qualquer, N1, M0", hipótese que corresponde com exatidão ao diagnóstico do apelado, documentado pelos laudos da oncologista Dra. Mirela Souto. Aponta ainda que o pedido de compensação de prêmios constitui inovação recursal inadmissível, por não ter sido formulado em primeiro grau, e requer a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134469-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ROBERTO TORRES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL RASEC ROCHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o pedido subsidiário de compensação da indenização securitária com os valores dos prêmios em atraso não será conhecido. A matéria não foi objeto de apreciação em primeiro grau, pois não integrava o objeto da lide originalmente fixado entre as partes, de modo que seu acolhimento nesta sede implicaria supressão de instância, em ofensa ao efeito devolutivo do recurso e ao contraditório. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, limitando o exame às teses relativas à legitimidade da negativa de cobertura securitária diante da alegada inadimplência do segurado, ao enquadramento do quadro clínico do Apelado na gradação contratual e à existência e ao valor dos danos morais fixados na sentença. No caso, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado portador de carcinoma de canal anal localmente avançado, ao qual a Apelante negou a cobertura contratada sob a justificativa de inadimplência, após o acionamento da apólice de Doenças Graves Premium com capital segurado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O cerne do debate recursal repousa sobre a legalidade da recusa de cobertura securitária promovida pela Apelante em razão do atraso no pagamento do prêmio correspondente ao mês de abril de 2025. A seguradora assevera que, diante do inadimplemento incontroverso confessado na exordial, operou-se a imediata e automática suspensão da eficácia do contrato de seguro, com fulcro na literalidade do artigo 23 de suas condições gerais (id 106955101) e do artigo 763 do Código Civil. Entretanto, a tese sustentada pela Apelante se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios basilares que regem as relações de consumo no ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de parcela do prêmio de seguro não é suficiente para determinar o cancelamento unilateral ou a suspensão automática das coberturas contratadas, sendo imprescindível a prévia notificação do segurado para a sua regular constituição em mora, oportunizando-lhe a purgação do débito. Esse posicionamento culminou na edição da Súmula 616 daquela Corte Superior, cujo enunciado estabelece: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." No caso sob análise, a cronologia dos eventos, extraída dos próprios documentos acostados pelas partes, é clara e desautoriza a conduta da seguradora. O segurado teve o diagnóstico histopatológico de carcinoma invasivo de canal anal emitido em 15/05/2025 (id 106955087) e formalizou a comunicação do sinistro perante a companhia em 27/05/2025. A resposta de recusa ao pagamento da indenização foi enviada pela seguradora em 17/06/2025 (id 106955080), sob a alegação genérica de que as coberturas se encontravam suspensas. Contudo, a notificação de cancelamento por inadimplência acostada pela própria ré em sua peça de defesa foi emitida apenas em 02/07/2025 (id 106955100), prevendo como data de efeitos do cancelamento o dia 30/06/2025. É manifesto que a seguradora negou administrativamente o direito do segurado antes mesmo de providenciar a emissão do comunicado formal de constituição em mora. Ademais, a Apelante não logrou comprovar o efetivo recebimento de qualquer notificação anterior pelo segurado, ônus probatório que lhe competia de forma exclusiva por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da regra ordinária de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se sustenta, outrossim, o argumento de que o artigo 763 do Código Civil autorizaria a suspensão automática de forma independente. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que referido dispositivo deve ser interpretado em harmonia com as diretrizes da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1838830 RS 2018/0309269-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)” (destaque aposto) Assim, a análise do comportamento anterior das partes revela que o segurado mantinha o pagamento regular de suas obrigações desde a contratação da apólice em outubro de 2024 (id 106955073, fl.8). No mês de março de 2025, ocorreu situação idêntica de falha no processamento do débito automático, a qual foi regularizada em maio de 2025 sem qualquer oposição da seguradora, que aceitou o pagamento e conservou o contrato ativo. Essa conduta pretérita gerou no consumidor a legítima expectativa de que o contrato permanecia plenamente vigente e de que atrasos pontuais decorrentes de problemas operacionais de cobrança seriam tolerados para oportuna regularização. Ao alterar abruptamente sua postura após o aviso do sinistro oncológico, bloqueando o acesso do Apelado à emissão do boleto de abril de 2025 e invocando retroativamente o inadimplemento para negar a cobertura, a seguradora incorreu em manifesto abuso de direito, violando a legítima expectativa do consumidor através de conduta processual e material contraditória. Desse modo, na ausência de notificação prévia e eficaz encaminhada ao segurado antes do diagnóstico e do aviso de sinistro, o contrato de seguro de vida e doenças graves encontrava-se plenamente vigente, revelando-se flagrantemente ilegítima a suspensão das garantias e a recusa administrativa de cobertura. Superada a discussão acerca da vigência do contrato, cumpre analisar a tese subsidiária formulada pela Apelante, que defende a limitação do pagamento da indenização ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, sob a alegação de que a neoplasia que acomete o Apelado se classificaria como câncer de grau moderado. A análise detida do contrato de seguro de pessoas em grupo e de suas condições gerais (id 106955101) demonstra que a seguradora estruturou a cobertura de Doenças Graves em três níveis de gradação: Câncer Leve (com indenização de 30% do capital), Câncer Moderado (com indenização de 50% do capital) e Câncer Grave (com indenização integral de 100% do capital). Para fins de enquadramento do risco, as condições gerais contratadas trazem as seguintes definições conceituais específicas para as categorias sob controvérsia (fl.7): “I. Câncer Leve: - Tumores cerebrais benignos; - Carcinoma in situ; - Câncer de próstata nos estágios primários (abaixo de B0 pela classificação de Jewett e abaixo de T1c pela classificação TNM); - Melanoma maligno, quando o grau de invasão de tecido é baixo (com profundidade menor do que 1,5 mm, segundo a classificação Breslow). II. Câncer Moderado: - T1-3 | NX | MX; - T1-3 | NO | MO; - Estadio I da doença. III. Câncer Grave: - T4 | N qualquer | M qualquer; - T qualquer | N1 | M0; - T qualquer | N qualquer | M1; - A partir do estadio II da doença; - Linfoma não Hodgkin; - Leucemia.” O relatório médico detalhado emitido pela oncologista Dra. Mirela Souto (id 106955089) é categórico ao atestar que o segurado Roberto Torres da Silva foi diagnosticado com "carcinoma de canal anal localmente avançado, com envolvimento de linfonodo femoral", indicando expressamente o estadiamento clínico sob a codificação "T2-T3N1M0". A descrição médica esclarece que o tumor possui tamanho de 4,3 cm no maior eixo, invasão transmural com comprometimento do esfíncter externo à direita, contato com a pele perianal e linfonodomegalia femoral direita de 3,6 cm, o que caracteriza a presença de metástase regional confirmada. Assim, ao se confrontar os dados técnicos da patologia do Apelado com a redação expressa da apólice redigida pela Apelante, percebe-se que o enquadramento do segurado na categoria de Câncer Grave decorre da própria literalidade das cláusulas contratuais. Isto porque a apólice prevê que configura "Câncer Grave" qualquer tumor que se amolde ao critério: "T qualquer | N1 | M0". Como o Apelado possui estadiamento "T2-T3N1M0", o seu diagnóstico preenche os requisitos para a classificação de gravidade máxima. Por conseguinte, pela aplicação literal da regra "T qualquer, N1, M0", conclui-se que o quadro clínico do Apelado constitui Câncer Grave para todos os fins contratuais, sendo imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado, equivalente ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto aos danos morais, a Apelante insurge-se contra a condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que a recusa de cobertura decorreu de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, situação que não caracterizaria ato ilícito e constituiria mero dissabor cotidiano incapaz de violar os direitos de personalidade do Apelado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária configura dano moral indenizável, por não constituir mero dissabor contratual. O fundamento está na natureza do contrato de seguro, cujo propósito precípuo é amparar o segurado no momento de maior vulnerabilidade. Quando a cobertura é negada sem respaldo jurídico, a situação de insegurança, angústia e desamparo gerada pela conduta ilícita é presumida, dispensando prova individualizada do sofrimento. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016)” (destaque aposto) No caso em tela, o Apelado se deparou com a recusa de pagamento da indenização securitária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) contratada justamente sob a modalidade Doenças Graves Premium com o objetivo de resguardá-lo financeiramente no momento de maior necessidade, diante do curso de tratamento ativo de neoplasia maligna anal grave com quimioterapia e radioterapia. A conduta da seguradora, ao recusar a prestação da cobertura de forma indevida e bloquear o sistema de emissão de boletos para forçar o cancelamento do contrato, desamparou por completo o consumidor em momento de severa debilidade física e aflição psicológica, agravando de maneira substancial a angústia, a ansiedade e a sensação de insegurança do segurado. O dano moral, nesse cenário de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à tranquilidade existencial, prescinde de prova concreta do sofrimento íntimo, sendo este presumido em decorrência da gravidade da própria conduta ilícita perpetrada pela seguradora. No tocante à quantificação do valor indenizatório, cabe ao julgador ponderar a extensão do prejuízo extrapatrimonial, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes sem ocasionar enriquecimento ilícito do lesado. Sopesadas tais premissas, constata-se que a verba compensatória fixada na sentença de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável diante das peculiaridades e da gravidade do contexto fático narrado, não comportando qualquer redução, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134469-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ROBERTO TORRES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL RASEC ROCHA SILVA
VOTO