PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda de indenização por desapropriação indireta, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização à parte autora. O Apelante requereu: (i) nova perícia; (ii) afastamento dos juros compensatórios; (iii) aplicação de taxa reduzida; (iv) fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão:

(i) saber se é possível a realização de nova perícia após o encerramento da instrução e estabilização da situação probatória;

(ii) saber se incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização diante da ausência de prova de efetiva exploração econômica do imóvel após 27/09/1999;

(iii) saber qual a taxa aplicável aos juros compensatórios entre 1975 e 1999;

(iv) saber qual o percentual correto para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desapropriação indireta.

III. Razões de decidir

Não há nulidade na sentença por ausência de nova perícia, ante a preclusão consumada e o exercício do contraditório pelo Apelante, que teve oportunidade de participar da perícia originária e não apresentou impugnação tempestiva.

Os juros compensatórios são devidos até 26/09/1999 independentemente da prova de exploração econômica, conforme Tema 280/STJ; a partir de 27/09/1999, exige-se a demonstração de lucros cessantes, conforme Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF.

A taxa dos juros compensatórios deve observar o percentual de 12% ao ano entre março de 1975 e 11/06/1997 e 6% ao ano entre 12/06/1997 e 26/09/1999, conforme entendimento do STF (ADI 2.332/DF).

Os honorários advocatícios em desapropriação indireta devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, sendo adequado o percentual de 5% à luz das especificidades do caso concreto, conforme art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para:

(i) limitar a incidência dos juros compensatórios ao período de março de 1975 a 26 de setembro de 1999, na forma exposta;

(ii) fixar as taxas de juros compensatórios em 12% ao ano de março de 1975 a 11 de junho de 1997 e 6% ao ano de 12 de junho de 1997 a 26 de setembro de 1999;

(iii) fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000913-73.1977.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelada, ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária n° 0000913-73.1977.8.05.0001, proposta contra ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Apelante a pagar indenização por danos materiais, pela desapropriação, no valor de R$ 724.288,90(setecentos e vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).

Em 24/03/1977, o Apelado requereu a restauração dos autos da Ação Ordinária nº 26/75, em razão do seu desaparecimento na Procuradoria do Município durante o prazo de contestação. Esclareceu que, na referida ação, havia requerido indenização pela desapropriação indireta pelo Município de Salvador de larga faixa de terra de sua propriedade na “Chácara São João”, antiga “Chácara Santo Expedito, situada no Cábula. Defendeu que, em decorrência da realização da obra de acesso do Retiro a Cabula, foi desapropriada, sem o devido procedimento, uma área de 9.700 m² situada entre a Rua Cristiano Buys e a Avenida Heitor Dias. Devidamente citado, o Apelante apresentou petição, com a juntada da contestação que seria apresentada nos autos originários (ID. 70879264). O magistrado a quo, contudo, não acolheu a juntada da peça, pois já havia decorrido o prazo de defesa na ação ordinária. Declarou a revelia do Apelante e determinou a realização de vistoria no local (ID. 70881818). Tanto o Apelado, como o Apelante indicaram assistente técnico (ID. 70881822 e 70881825, respectivamente). O processo ficou paralisado por bastante tempo sem que houvesse notícia da realização do laudo pelo perito designado.

O juízo a quo, então, nomeou novo perito, facultando às partes o direito de indicar novos assistentes técnicos (ID. 70881836), o que foi feito por ambas as partes. O laudo pericial foi apresentado no ID. 70881847 em 20/09/2000. O assistente técnico do Município também apresentou seu laudo técnico (ID. 70881851 e 70881852). Em seguida, o juízo a quo determinou a oitiva das partes (ID. 70881853), oportunidade em que o Apelante formulou quesitos complementares (ID. 70881855 e 70881856) e o Apelado, por intermédio de seu assistente técnico, concordou com a conclusão do perito do juízo (ID. 70881857). Contudo, também apresentou quesitos complementares (ID. 70881861). Após a realização da audiência a de instrução (ID. 70881865), foram juntadas as respostas aos quesitos promovidas pelo perito e assistentes técnicos (ID. 70881866, 70881867 e 70881868). Em seguida, o magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito (ID. 70881875). A sentença foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID. 70881910). Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para o primeiro grau. O Apelado requereu a prolação da sentença (ID. 70882050, 70882054), enquanto o Município de Salvador defendeu a necessidade de se realizar uma nova perícia (ID. 70882056 e 70882060 e novamente no ID. 70882216). O magistrado a quo proferiu a sentença, julgando parcialmente procedente a demanda (ID. 70882217).

Irresignado contra essa decisão, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que é necessária a realização de nova perícia, alegando que aspectos relevantes do imóvel não foram devidamente considerados. Arguiu que não devem ser acrescidos juros compensatórios, já que não houve prova dos lucros cessantes. Subsidiariamente, alegou que os juros compensatórios devem incidir na ordem de 6% ao ano até a expedição do precatório. Apontou que, de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor ofertado. Pugnou pela reforma da sentença.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 70882275), pugnando pelo não provimento do recurso.

A D. Procuradoria de Justiça informou que não interviria no feito.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Apelante a indenizar a Apelada pela desapropriação indireta de área de sua propriedade. Nas razões recursais, o Apelante aduziu que 1) é necessária a realização de nova perícia, diante de aspectos relevantes do imóvel não foram devidamente considerados. Defendeu que 2) não deverão incidir juros compensatórios sobre o valor da indenização. Subsidiariamente, 3) arguiu que os juros compensatórios deverão incidir na ordem de 6% ao ano. Por fim, pleiteou que 4) os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 0,5% sobre o valor da indenização fixado na sentença.

Assiste razão, em parte, ao Apelante.

Não merece acolhimento a pretensão do Município Apelante de que seja declarada a nulidade da sentença, para realização de nova prova pericial (ponto 1). Como bem pontuado pelo magistrado primevo, a fase instrutória encerrou-se em 2001, estabilizando-se a situação probatória até o momento da prolação da sentença. O art. 473 do CPC/73, então vigente, era claro ao dispor que “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

A preclusão trata-se de instituto processual indispensável à concretização dos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, pois possibilita que o litígio chegue ao final de forma célere e organizada. O referido instituto desempenha função importante na condução do processo, tornando-o uma marcha para frente, que não comporta retorno às etapas já vencidas. No caso, o Apelante teve ampla possibilidade de defesa no curso do processo, tendo, inclusive, constituído assistente técnico para acompanhar a perícia realizada no ano 2000, formulado quesitos e solicitado esclarecimentos complementares. Porém, em momento algum, o Apelante suscitou que a perícia deveria considerar as condições existentes no terreno à época da expropriação, ou que o local era improdutivo e impassível de exploração econômica. Em lugar disso, não apresentou contestação e, na fase instrutória, limitou-se a questionar o tamanho da área desapropriada e o preço do metro quadrado.

As supostas provas de que a área não tinha o mesmo potencial econômico e, consequentemente, o mesmo valor de mercado em 1975 que passaram a ter em 2000 tampouco poderão ser consideradas na decisão do caso. Isso porque os mapas colacionados datam de 1956 e 1965, sendo evidente que não podem ser considerados como prova nova. Também não eram desconhecidos ou inacessíveis, já que sempre estiveram na posse do ente municipal, bastando que, à época da contestação, tivesse sido implementado o mesmo esforço para encontrá-los que foi feito em 2016. Sendo assim, são inadmissíveis as referidas provadas, conforme determina do art. 435, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

   

Contudo, assiste razão ao Apelante quanto a necessidade de reforma do capítulo da sentença que condenou a municipalidade a pagar juros compensatórios referente a todo o período desde a imissão na posse, em março de 1975 (ponto 2). Os juros compensatórios destinam-se a compensar o particular pela perda antecipada da sua posse sobre o bem e serão devidos quando o preço ofertado em juízo for inferior ao valor fixado em sentença.

Atualmente, para a sua incidência, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que o expropriado deverá demonstrar que sofreu prejuízo com a perda antecipada da sua propriedade, conforme se verifica do texto legal:

 

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.

 

Contudo, a comprovação da efetiva perda de renda nem sempre foi indispensável para a incidência dos juros compensatórios. Consoante tese fixada e revisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 280, “Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. Portanto, considerando que, de março de 1975 a 26 de setembro de 1999, era irrelevante se o imóvel expropriado era improdutivo ou produtivo, entende-se como devida a condenação do ente público ao pagamento dos juros compensatórios neste período. A partir de 27/09/1999, a legislação aplicável passou a exigir que, para a incidência dos juros compensatórios, restasse provado que bem era explorado economicamente pelo expropriado, demonstrando efetivo prejuízo patrimonial com a perda da propriedade.

Foi o que decidiram os Ministros da Corte Superior, por meio do Tema Repetitivo nº 282, no qual se estabelece que a demonstração dos lucros cessantes é essencial desde 27.9.99, em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 1901-30/99. As decisões dos Tribunais Pátrios são no mesmo sentido, exigindo-se que haja prova de que a área era efetivamente explorada economicamente, sob pena de não incidência dos juros compensatórios:

 

Tema 282 "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)".

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 281 E 282 DO STJ . PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO . CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. nº 12.344/DF adequou e fixou novas teses relativamente à desapropriação, e, quanto aos juros compensatórios, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, assentou que: i) inexistindo qualquer possibilidade de exploração econômica, afastam-se os juros compensatórios, a qualquer tempo e em qualquer hipótese; ii) exige-se prova efetiva da perda de renda pelo expropriado a partir da MP 1901-30/99; iii) a partir da MP 2027-38/00, mesmo que haja eventual alegação (ou prova) de perda efetiva de renda, não incidem juros compensatórios se o imóvel tiver índice de produtividade igual a zero (Teses 281 e 282) . 2. Ausente qualquer prova da perda efetiva de renda proveniente do imóvel objeto da desapropriação, é de ser decotado da sentença os juros compensatórios impostos. 3. Quando o valor do preço oferecido for inferior ao valor da indenização, o magistrado condenará o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (art . 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41), devendo o arbitramento observar as particularidades do caso concreto.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50115604320228130518 1.0000 .22.218875-7/003, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

 

JUROS COMPENSATÓRIOS – Art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Dec.-Lei nº 3.365, de 21/06/1 .941, que estabelece o dever de o proprietário comprovar os lucros cessantes decorrentes da perda da posse, para fim de auferir juros compensatórios, que equivalem à indenização pelo uso do imóvel – Terreno desapropriado que consiste apenas em terra nua, sem qualquer benfeitoria, sendo que a autora não trouxe qualquer prova de que houve lucros cessantes – Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios – Precedentes deste TJ/SP – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU – A autora pretende a devolução de valores pagos a título de IPTU do imóvel desapropriado referentes aos exercícios de 2.012 a 2.015, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção de que o apossamento administrativo tenha se iniciado em 2.012, havendo apenas provas de que se iniciou em 2 .015 – Desse modo, é de rigor que a devolução dos valores pagos a título de IPTU refira-se apenas ao exercício do ano de 2.015 – Sentença reformada em parte – REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para excluir a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios e determinar que a devolução dos valores pagos a título de IPTU deva ocorrer apenas em relação ao exercício de 2.015 – Mantidos os ônus da sucumbência conforme fixados na r. sentença .

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10007052120158260045 Arujá, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

4. É indevido o cômputo de juros compensatórios, uma vez que o imóvel não estava sendo utilizado pelo (a) expropriado (a) para qualquer finalidade, nem inexistem elementos que evidenciem sua efetiva exploração econômica. Tampouco houve a imissão provisória do Município de Itapema na posse da área a ser atingida pela implantação do Parque. 5 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.114.407, na sistemática de recurso repetitivo (tema n .º 184), assentou que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Essa diretriz é aplicável nas ações de desapropriação indireta.

(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50047205520154047208 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/12/2024)

 

Não há prova nos autos de que, antes da imissão na posse pela municipalidade, o Apelado efetivamente utilizasse o terreno ou o explorasse economicamente. Considerando que o Apelado não logrou êxito em comprovar os lucros cessantes sofridos com a desapropriação indireta do imóvel, não devem incidir juros compensatórios a partir de 27/09/1999.



Ressalte-se que, diferentemente do quanto sustentado pelo Apelado, a constitucionalidade da referida exigência foi reconhecida pelo STF na ADI nº 2.332/DF, com efeitos ex tunc, consoante excerto da ementa abaixo colacionado com grifos aditados:

 

4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.

(ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)

 

Também merece acolhimento parcial a irresignação do Apelante quanto a taxa de juros compensatórios que deverá ser aplicada ao caso (ponto 4). Recentemente, o STJ adequou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 126, esclarecendo que “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97”. Consequentemente, de março de 1975 a 11/06/1997, o percentual aplicável é de 12% ao ano. Posteriormente, deverá ser aplicada a taxa de 6% ao ano, diante da declaração de constitucionalidade do referido índice pelo STF na ADI nº 2.332/DF. É o que se depreende de precedente recente do STF:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de novembro de 1997. 3. Agravo interno provido.

(ARE 1525032 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2025 PUBLIC 02-06-2025)

 

Por fim, a sentença recorrida merece reforma parcial quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (ponto 5). Isso porque o juízo a quo os fixou com base no art. 85, §§3º e 5º do CPC, quando deveria utilizar o quanto disposto no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, que é a norma mais específica para o caso, consoante Tema Repetitivo nº 184 do STJ:

 

Tema Repetitivo nº 184: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE QUE SUPERARAM AS LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES, CONTIDAS NO CÓDIGO FLORESTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. OBSERVÂNCIA, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[…].

VI. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/12/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".

VII. A análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à fixação da verba honorária em seu patamar máximo, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)

 

Assim, com base no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41 e considerando as especificidades do caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar que 1) os juros compensatórios deverão ser aplicados na hipótese apenas de março de 1975 a 26 de setembro de 1999; 2) a taxa a ser aplicada a esse título é de 12% ao ano de março de 1975 a 11 de junho de 1997 e de 6% ao ano de 12 de junho de 1997 a 26 de setembro de 1999. Por fim, 3) arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA