PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em sede de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão sobre imóvel rural, nomeou Oficial de Justiça Avaliador para conduzir a prova técnica de fixação do valor indenizatório, indeferindo a substituição demandada pela concessionária de serviços públicos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol legal do art. 1.015 do CPC e a imprescindibilidade de nomeação de profissional habilitado em Engenharia Agronômica para a avaliação de imóvel rural destinado à instituição de servidão de passagem de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O conhecimento imediato do recurso ampara-se no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a submissão de perícia complexa e de elevado custo a profissional inadequado gera patente risco de nulidade processual futura, tornando inútil o diferimento da apreciação da matéria para sede de apelação. 4. O art. 465 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de nomear perito com formação e especialização compatíveis com o objeto da prova. 5. A avaliação de imóvel rural para servidão administrativa envolve exames de edafologia, terra nua, potencial de produtividade do solo, culturas, restrições agrícolas decorrentes da linha de transmissão e o cálculo de coeficientes técnicos específicos previstos na NBR 14653-3 da ABNT, enquadrando-se nas competências privativas de Engenheiro Agrônomo, conforme as balizas estabelecidas na Lei nº 5.194 de 1966 e no art. 5º da Resolução CONFEA nº 218 de 1973. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de Engenheiro Agrônomo na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8027287-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como agravados REINALDO MIRANDA MAGALHAES e outros (7). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: REINALDO MIRANDA MAGALHAES e outros (7)
Advogado(s):JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Maracás/BA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8000118-24.2023.8.05.0160, ajuizada em face de REINALDO MIRANDA MAGALHÃES e outros que deferiu a imissão provisória na posse e determinou a realização de prova pericial para a apuração do valor indenizatório definitivo, nomeando, para tanto, Oficial de Justiça Avaliador. A agravante, em suas razões recursais (ID 103955947), alega, em síntese, que a decisão agravada padece de vício grave por ignorar a exigência de qualificação técnica específica do perito, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a avaliação de imóvel rural para fins de servidão administrativa não se limita a uma mera estimativa de mercado, demandando conhecimentos especializados em Engenharia Agronômica, conforme a Resolução CONFEA nº 218/73 e a NBR 14653-3 da ABNT. Argumenta que a nomeação de profissional sem a devida especialização afronta o art. 465 do CPC, que impõe ao juiz o dever de nomear perito especializado no objeto da perícia, gerando risco de nulidade processual e prejuízo econômico. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia até o julgamento final deste agravo, evitando a produção de prova tecnicamente frágil. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a nomeação de Engenheiro Agrônomo para a condução do encargo pericial Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 103955948/103955949). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 104199902). Devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões ao recurso, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado nos autos (ID 106512399). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: REINALDO MIRANDA MAGALHAES e outros (7)
Advogado(s): JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse e determinou a realização de prova pericial para a apuração do valor indenizatório definitivo, nomeando, para tanto, Oficial de Justiça Avaliador. Cumpre o registro inicial que, embora a matéria não esteja expressamente listada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou tese jurídica de caráter vinculante determinando a mitigação do rol legal de decisões recorríveis mediante agravo de instrumento. A urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação mostra-se evidente no caso vertente. Permitir o prosseguimento de perícia complexa sobre imóvel rural de 30,4668 hectares, a ser elaborada por profissional desprovido de habilitação técnica para tanto, acarretará o desenvolvimento de atos instrutórios onerosos que fatalmente serão declarados nulos em momento posterior. A necessidade de deslocamento, vistoria detalhada de solo e culturas, além do tempo exigido para a instrução, evidencia que relegar a discussão sobre a capacidade técnica do perito para a preliminar de apelação esvaziaria por completo a eficiência da prestação jurisdicional, forçando as partes a suportarem os custos e o desgaste de uma prova inútil. Feito esse esclarecimento inicial, consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). A pretensão recursal voltada à substituição do Oficial de Justiça Avaliador por Engenheiro Agrônomo comporta integral acolhimento, diante da flagrante inadequação técnica constatada na nomeação realizada na origem. O artigo 465 do Código de Processo Civil prevê expressamente o dever de designação de profissional especializado na matéria objeto da prova técnica, estabelecendo parâmetro de ordem imperativa que limita a discricionariedade do magistrado: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." A determinação de perícia em sede de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão elétrica sobre imóvel rural não corresponde a uma avaliação imobiliária padronizada ou a mera estimativa de mercado imobiliário urbano. A atividade de arbitramento de indenização por servidão de passagem em imóvel rural exige conhecimentos altamente especializados e multidisciplinares que escapam às atribuições básicas de um Oficial de Justiça Avaliador. Nesse contexto, a avaliação técnica de imóvel rural exige a observância obrigatória das diretrizes estabelecidas na norma técnica NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Essa avaliação impõe a análise do valor da terra nua, da capacidade de uso e aptidão agrícola dos solos, da presença de culturas temporárias ou permanentes, do valor das benfeitorias rurais e florestais, além do cálculo do exato coeficiente de servidão, que mede a efetiva restrição de uso imposta à propriedade em razão da presença dos cabos e torres de transmissão de energia. No âmbito da regulação das profissões técnicas, a Lei nº 5.194 de 1966 e a correspondente Resolução CONFEA nº 218 de 1973 definem com clareza a exclusividade de atribuições do Engenheiro Agrônomo para atuar em questões de engenharia rural, edafologia e economia agrícola. As atividades que envolvem a determinação de aptidões, restrições e valoração de recursos do solo pertencem de forma indiscutível ao campo do profissional de agronomia, conforme delimitado na legislação federal. A nomeação de auxiliar do juízo sem habilitação universitária específica na área agronômica coloca em risco a higidez da instrução processual. A apuração de indenizações por restrição de uso de terras agricultáveis e pastagens pressupõe a aferição técnica do impacto de perdas de produtividade, limitações de mecanização e restrições de culturas sob a faixa de segurança da linha de transmissão. Seguir com a instrução processual conduzida por Oficial de Justiça gerará laudo técnico despido de rigor científico, inviabilizando a correta formação da convicção do julgador e ferindo o contraditório técnico das partes. A preservação da segurança jurídica e o princípio constitucional da razoável duração do processo recomendam que o erro de designação profissional seja sanado de plano na fase de instrução, evitando-se o desperdício de tempo e recursos com a confecção de laudo eivado de nulidade formal insanável por falta de titulação acadêmica adequada. A necessidade de reforma da decisão agravada para assegurar a nomeação de Engenheiro Agrônomo encontra respaldo em sólida jurisprudência, inclusive em precedentes específicos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse, condicionou a concessão da imissão provisória à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. A agravante alega preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com apresentação de laudo técnico e depósito judicial do valor ofertado, defendendo a desnecessidade da avaliação judicial prévia diante do interesse público e da urgência na continuidade das obras de transmissão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a avaliação judicial prévia do imóvel para a concessão de imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de engenheiro agrônomo como perito para avaliar o imóvel rural afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa pode ser concedida, excepcionalmente, sem avaliação judicial prévia, desde que demonstrado o interesse público relevante e o depósito da oferta indenizatória, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da urgência, aliada ao fato de a Resolução Autorizativa da ANEEL ser datada de 2023, justifica o indeferimento da imissão antes da avaliação judicial. A jurisprudência e as normas técnicas (Resolução CONFEA nº 218/73 e NBR 14.653) indicam o engenheiro agrônomo como o profissional habilitado para avaliar imóveis rurais e calcular o coeficiente de servidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse pode ser condicionada à avaliação judicial prévia do imóvel quando não demonstrada urgência que justifique a medida antecipada. O engenheiro agrônomo é o profissional tecnicamente habilitado para avaliação de imóvel rural em ações de servidão administrativa. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025444-10.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 24/09/2025 ) O posicionamento firmado por este órgão colegiado harmoniza-se com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito das partes de recusar o perito judicial em situações de evidente deficiência formal de titulação acadêmica em relação à complexidade da matéria sob exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de o expert judicial possuir formação universitária compatível com a natureza da prova demandada nos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 908.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) Verifica-se, desse modo, que a designação de profissional especializado na área de agronomia para instruir o feito na origem não constitui mera formalidade ou preciosismo das partes, mas requisito de validade e idoneidade da prova técnica indispensável para a justa prestação jurisdicional. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão guerreada e para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo singular que promova a nomeação de perito Engenheiro Agrônomo, profissional com qualificação técnica adequada para a avaliação do imóvel rural e para o dimensionamento do impacto econômico decorrente da constituição da servidão administrativa litigiosa, observando-se as prescrições do artigo 465 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027287-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: REINALDO MIRANDA MAGALHAES e outros (7)
Advogado(s): JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
VOTO