PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072488-25.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZIEL MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alega negativações indevidas decorrentes de dois contratos de cartão de crédito que afirma desconhecer, postulando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O juízo de origem indeferiu formalmente o pedido de inversão, mas determinou que o réu apresentasse o contrato e comprovasse a autenticidade da assinatura, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. O agravante requer o deferimento expresso da inversão do ônus da prova.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, deve ser expressamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a decisão agravada já impôs ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor, requisitos autônomos e alternativos.


O consumidor que impugna a existência de contratação enfrenta dificuldade probatória inerente à demonstração de fato negativo, o que caracteriza hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.


A instituição financeira detém melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzir prova da regularidade da contratação, pois os instrumentos contratuais e registros sistêmicos estão sob sua posse.


A jurisprudência do STJ, no Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.


A decisão agravada incorre em incongruência lógica ao indeferir formalmente a inversão do ônus da prova, mas impor ao réu o dever de comprovar a existência e autenticidade do contrato, configurando inversão tácita do encargo probatório.


O deferimento expresso da inversão do ônus da prova assegura coerência, segurança jurídica e adequada condução da instrução processual, em consonância com os princípios da isonomia material e da facilitação da defesa do consumidor.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072488-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UZIEL MARINHO DA SILVA e como Agravado BANCO CSF S/A.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072488-25.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZIEL MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UZIEL MARINHO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 8198321-50.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO CSF S/A, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial.


Disse que na origem, o agravante ajuizou ação alegando a ocorrência de negativações indevidas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculadas a dois contratos de cartão de crédito que afirma desconhecer, nos valores de R$ 3.181,57 e R$ 1.106,26, ambos com vencimento em 14/01/2022.


Sustenta que, antes do ajuizamento da demanda, buscou administrativamente obter informações sobre os contratos, sem êxito, tendo então pleiteado judicialmente a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e na dificuldade de produção de prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Relata que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por meio de decisão interlocutória, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações iniciais. No entanto, na mesma decisão, o juízo de primeiro grau determinou que a parte ré apresentasse, em sede de contestação, a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, com fundamento no art. 429, inciso II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ. Também ordenou a juntada do contrato celebrado entre as partes e de demais documentos necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais.


Ressalta que embora formalmente tenha indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, implicou sua aplicação tácita ao impor ao réu a obrigação de apresentar os contratos.


Alega, ainda, que a hipossuficiência do consumidor, condição autônoma da verossimilhança para fins de inversão, restou comprovada nos autos, diante da manifesta desvantagem técnica e informacional em relação à instituição financeira, notadamente quanto à impossibilidade de provar fato negativo.


Invoca, para tanto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sustentando que a inversão do ônus da prova é medida necessária à efetividade do direito de defesa do consumidor, e que a decisão de origem viola os princípios que norteiam as relações de consumo, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja expressamente deferida a inversão do ônus da prova em seu favor.


Requer por fim, que o presente recurso seja provido para reformar a decisão interlocutória, para deferir a inversa o do ônus da prova em favor deste Agravante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Co digo de Defesa do Consumidor, dada a sua evidente hipossuficiência na relação de consumo.

 

Ausente pedido de efeito suspensivo, fora intimado o Agravado para responder o recurso no ID 94941625.


Foram apresentadas contrarrazões, nos termos da petição constante em ID 95712164, onde requer o Agravado, em suma, o desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.


 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072488-25.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UZIEL MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UZIEL MARINHO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 8198321-50.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO CSF S/A, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento.


O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de deferimento expresso da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de decisão interlocutória que, embora tenha indeferido formalmente o pedido, determinou ao réu a produção das provas essenciais, notadamente a juntada do contrato e a comprovação de sua autenticidade.


Pois bem. É sabido e consabido a plausibilidade da inversão do ônus da prova nas relações que versam sobre o direito do consumidor, tal medida é aplicada quando verifica-se o preenchimento dos requisitos que disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art.6, inciso VIII, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, vez que o fornecedor e o consumidor não se encontram em pé de igualdade, pois é sedimentada sua desvantagem em face do privilégio que possui a instituição financeira para prestação de informações e apresentação de documentos que auxiliem na resolução da demanda.


É entendimento pacificado que o fornecedor detém melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para a produção da prova, sobretudo quando se discute a existência de relação contratual impugnada pelo consumidor. Nesses casos, exigir do autor a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação.


Com efeito, os elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, tais como instrumentos contratuais, registros sistêmicos e eventuais gravações, encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira, que detém melhores condições técnicas e informacionais para produzi-los. Assim, a manutenção do ônus probatório em desfavor do consumidor afrontaria os princípios da isonomia material, da facilitação da defesa e do acesso à justiça, razão pela qual se impõe a redistribuição do encargo probatório, de modo a afastar a prova diabólica e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.


In casu, o agravante afirma de forma categórica que não celebrou os contratos de cartão de crédito que deram ensejo às negativações, tendo inclusive buscado esclarecimentos na via administrativa (ID 525416513, dos autos de origem), sem sucesso. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, requisito autônomo e suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da demonstração plena de verossimilhança.


Ressalte-se que a decisão agravada, embora tenha indeferido expressamente a inversão do ônus da prova, atribuiu ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e a autenticidade da assinatura, inclusive sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Tal providência, na prática, consubstancia verdadeira inversão tácita do ônus probatório, gerando incongruência lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura ou a própria contratação, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, por ser a parte que detém melhores condições de produzir tal prova, entendimento reforçado pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061 do STJ.


Nesta senda:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038896-58.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): ALECIO PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A prova de inocorrência da contratação configura prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou impossível a sua realização pelo consumidor. 2. Na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, de sorte que cabe à Instituição Financeira a comprovação da contratação de empréstimo pela parte Agravada . 3. O Banco Agravado não trouxe qualquer documento nesta via recursal ou nos autos da ação originária a comprovar a contratação do empréstimo impugnado pela Autora/Agravante, de modo que, ausente, nesta fase processual, prova da contratação, milita em favor da Agravante a probabilidade do direito. 4. Decisão reformada . 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8038896-58.2023 .8.05.0000, em que figuram como Agravante EDNAR RODRIGUES DOS SANTOS, e como Agravado BANCO PAN S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80388965820238050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023)



Nesse contexto, mostra-se mais adequado e tecnicamente correto que a inversão do ônus da prova seja expressamente deferida, conferindo clareza, segurança jurídica e coerência à condução da instrução processual.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir, de forma expressa, a inversão do ônus da prova em favor do agravante, nos autos da ação que tramita perante a 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proposta em face do Banco CSF S/A.

 

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S