PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Criminal interposta por Patrick Santos de Almeida contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A defesa sustentou nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio e pleiteou a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da mesma lei (posse de droga para consumo pessoal). Há duas questões em discussão: O ingresso policial na residência do acusado não viola a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI), pois a diligência ocorreu em contexto de flagrante e com consentimento do próprio réu, que confessou possuir mais entorpecentes em casa e indicou voluntariamente o local onde estavam guardados, franqueando a entrada dos agentes. A abordagem policial em via pública foi legítima, pois a fuga do acusado ao avistar a viatura caracterizou fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no STF (ARE 1455930/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024). A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial, que atestou tratar-se de 51,99g de crack/cocaína distribuídas em 83 porções. A autoria decorre da confissão do réu e dos depoimentos policiais coerentes e harmônicos entre si, confirmando que o apelante atuava como “mula”, transportando droga em troca de pequenas quantidades para uso próprio. A condição de usuário, isoladamente, não descaracteriza o crime de tráfico, pois é comum que traficantes também consumam substâncias entorpecentes, sobretudo quando a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga são incompatíveis com o uso pessoal. Inexistem elementos concretos que indiquem destinação exclusiva ao consumo, ônus que incumbia à defesa (Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput). A dosimetria da pena foi fixada de forma adequada e proporcional, com redução de 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), não havendo ilegalidade a corrigir. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio é lícito quando fundado em situação de flagrante delito e no consentimento voluntário do morador. A fuga e o comportamento suspeito do agente configuram fundadas razões para abordagem e busca pessoal. A condição de usuário não afasta a configuração do crime de tráfico quando demonstrada a destinação mercantil das drogas pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento. Mantém-se a condenação por tráfico privilegiado quando comprovadas a materialidade e a autoria, ausentes causas de nulidade ou desclassificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1455930/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012367-24.2021.8.05.0274, em que figura como apelante PATRICK SANTOS DE ALMEIDA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012367-24.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se as provas obtidas mediante ingresso policial na residência do réu são ilícitas por violação de domicílio;
(ii) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia ID 71650759, contra PATRICK SANTOS DE ALMEIDA, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A acusatória narra que o denunciado, no início da noite do dia 14 do mês de setembro do ano de 2021, por volta das 19h00min, em via pública, nas proximidades da esquina da Av. Paramirim com a Avenida Maceió, bairro Brasil, Município de Vitória da Conquista, foi flagrado quando se encontrava trazendo consigo, mantendo em depósito e guardando, uma certa quantidade da substância entorpecente, conhecida vulgarmente como crack/cocaína, sendo ao todo 51,99g (cinquenta e um gramas e noventa e nove centigramas) da substância, distribuídas em 83 (oitenta e três) porções. Aduz que, no dia dos fatos, os policiais que se encontravam em ronda de rotina pela localidade, quando perceberam que o acusado buscou se esconder ao perceber a aproximação da viatura padronizada, adentrando na garagem de uma residência existente nas proximidades; que, por tal motivo, decidiram abordá-lo no momento em que este retornou para a rua, oportunidade em que apreenderam em sua posse 22 (vinte e duas) petecas do entorpecente conhecido como cocaína/crack, que seriam entregues a uma pessoa por ele não identificada. Afirma que, após ser inquirido, o denunciado afirmou haver outras quantidades de drogas em sua residência, tendo para lá se dirigido com os policiais; que, ao chegarem no local, foram recebidos pela genitora do acusado, que autorizou o ingresso e revista do imóvel, pelos agentes públicos. Relata que, procedida à revista, auxiliados pelo próprio denunciado, este apontou o local em que se encontravam, em depósito e guardadas, mais 61 (sessenta e uma) porções de crack/cocaína. Assevera que o acusado confessou aos policiais que realizaram a sua prisão que comercializava drogas em troca de receber pequenas quantidades para seu consumo, vez que usuário da substância apreendida. A denúncia foi recebida em decisão ID 88205932. Após regular trâmite, sobreveio a sentença ID 88205964, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu, PATRICK SANTOS DE ALMEIDA, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 10.826/2003 (tráfico de drogas). Quanto à reprimenda, considerando desfavorável ao agente o vetor “circunstâncias do crime” e considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga, o magistrado a quo fixou a pena-base do réu em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena intermediária foi mantida em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em face do não reconhecimento de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o magistrado a quo reduziu a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à míngua de outras causas modificativas. Restou fixado o regime inicial prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Por fim, reconheceu o direito de o réu recorrer em liberdade. Inconformado, PATRICK SANTOS DE ALMEIDA, através de seu advogado, interpôs recurso de Apelação (ID 88205971). Em suas razões (ID 73105094), suscita a preliminar de nulidade das provas colhidas com violação do de domicílio, inclusive a alegada confissão espontânea, obtida após a abordagem policial. Afirma que a "confissão" do Apelante e seu subsequente auxílio na localização das drogas em sua residência ocorreram “após” a abordagem policial, e não como elementos preexistentes que justificassem a invasão. Dessa forma, defende que toda a prova material apreendida no interior do domicílio do Apelante é nula, e sem ela, não há prova da materialidade ou autoria do crime de tráfico de drogas, o que importa na absolvição do apelante, com fulcro no Art. 386, inciso II (não haver prova da existência do fato) ou VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta imputada ao apelante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a mera divisão da droga em porções, por si só, não é prova inequívoca de traficância, uma vez que os usuários de drogas dividam a substância para facilitar o transporte, o consumo esporádico ou mesmo para evitar perdas maiores em caso de eventual abordagem policial. Sustenta, assim, que, na ausência de elementos conclusivos que denotem o “animus associativo” ou a finalidade de mercancia, e diante das circunstâncias em que a droga foi encontrada, a conduta do Apelante se amolda mais perfeitamente ao tipo penal previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nas contrarrazões ID 88205977, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 77484170, pronuncia-se pelo reconhecimento da validade das provas produzidas, com o consequente desprovimento da apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012367-24.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por PATRICK SANTOS DE ALMEIDA contra sentença ID 88205964, que julgou procedente a ação penal, para condená-lo como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 10.826/2003 (tráfico de drogas). Conheço do Apelo porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 1. Da violação de domicílio. Alega a defesa que as provas obtidas com o ingresso e busca ilegal na residência do apelante são nulas porque alcançadas sem autorização, o que transgride o direito à inviolabilidade do domicílio e do princípio da legalidade previstos constitucionalmente. Sem razão a Defesa. Conforme de depreende da inicial acusatória e da prova oral coligida aos autos, o réu se encontrava em uma praça pública quando notou a aproximação da guarnição policial e tentou evadir-se, se escondendo na garagem da residência de sua tia, que era próxima ao local. Confira-se: A testemunha Israel Cardoso de Souza, policial militar, sobre os fatos relatou: “que estava de serviço como coordenador [...] quando chegamos no local citado, foi quando eu vi ele (acusado) correr em direção a essa residência, foi informada a guarnição, isolei o local e aí ele foi abordado e foi encontrado esse material com ele (acusado); e possivelmente foi dado prosseguimento como consta nos autos, de entrar na casa para fazer a buscar e foram encontrados materiais entorpecentes; que a gente pegou o material e ele confirmou que fazia parte do tráfico de drogas; que não se recorda se havia outra pessoa na casa; […] que ele foi alcançado ele não resistiu à abordagem, que acha que foi no início da noite; […]; que ele inicialmente estava andando na praça, em via pública, ele voltou e entrou nessa residência; que não lembra se foi nessa mesma residência que foi encontrada a droga; […] que a guarnição é que prossegue com as diligências posteriores; que estavam em viatura padronizada […]” (Instrução - PJe Mídias) A testemunha SD/PM Rômulo Couto dos Santos em juízo disse: “que a gente realizava policiamento ostensivo, como de praxe, no bairro Brasil quando chegamos lá fomos surpreendidos por um movimento abrupto do acusado que começou a se deslocar de modo breve para uma residência e esse indivíduo foi abordado e que na busca pessoal foi encontrado alguns entorpecentes que trazia consigo acondicionados de modo próprio; que entramos na casa; que ele se deslocou para essa residência mas ainda não estava tão próximo dela; que na casa tinha outra pessoa; que na residência em local indicado por ele foi encontrada outra quantidade da mesma substância […] que ele confessou a prática do delito; que segundo ele estava naquela localidade porque para efetuar a entrega de entorpecentes a uma pessoa e que tinha procurado a prática para sustentar alguma quantidade do produto ilícito do qual fazia uso como usuário; que eram sete policiais na ação […] que a ação se deu a noite; que não chegou entrar na casa, mas viu a droga quando saiu e da mesma forma viu quando a droga foi encontrada com ele (acusado); que foi na mesma residência que ele entrou que foram encontradas as drogas; que o acusado informou que era usuário; que ele informou que estava ali para efetuar a entrega do entorpecente para uma pessoa que ele não sabia identificar e a gente também não conseguiu identificar […] parece que foi a avó ou tia dele, com quem ele morava, que autorizou entrar na residência; que a quantidade da droga encontrada na residência foi maior que a encontrada com ele [...]” (Instrução – PJe Mídias) A testemunha de defesa, Heloisia Pereira Santos, em juízo disse: “que é genitora do acusado; que eu estava em casa no meu quarto; eu estava rezando meu terço e eu tinha acabado de mandar uma mensagem pra ele “ filho você tá aonde?” e ele não respondeu e continuei rezando o meu terço; que aí eu vi a porta abrindo e eu disse “graças a deus ele chegou” e ouvi uma voz “Seu Miraldo”, meu esposo, então eu pensei foi alguém que chegou com meu filho e ainda chamando Miraldo e depois eu ouvi mais forte ainda “Seu Miraldo”, aí eu levantei e quando eu cheguei na sala ele já estava em pé, encostado na parede com a luz atrás e os dois policial em pé com ele; e aí os policiais perguntou se eu sabia que meu filho era usuário de drogas e eu disse que não sabia; quando eu saí do meu quarto eles já tinham entrado no quarto do meu filho e já estavam os dois em pé na sala e aí falou que encontraram (drogas); eu vi a droga; que ele não falou que usava droga, que o policial falou assim pra ele “fala pra sua mãe” e ele então disse “Mãe, a casa caiu”; que não sabia que tinha droga em sua casa; que os policiais não entraram no meu quarto, só entraram no quarto do meu filho; que a casa tem três quartos […] que Patrick ainda mora comigo; quando ele saiu ele conversou comigo; ele falou pra mim que ele foi entregar essa droga em troca de outra; […] que eu não autorizei a entrada dos policiais; eu estava no meu quarto, quando eu vi eles já estavam na sala também meu filho Jorge Carlos; […]” (Instrução – PJe Mídias) O réu, em sede de interrogatório policial, afirmou: “QUE hoje por volta das 19h, o interrogado estava em frente a casa de sua tia, na Rua Paramirim, próximo a Praça dos Verdes, Bairro Brasil, quando viu uma viatura da Polícia Militar vindo, tendo o interrogado entrado para a garagem e esperado a viatura passar, tendo saído logo em seguida sendo abordado imediatamente por policiais a paisana que chegaram num VW/Gol preto; QUE o interrogado foi pego com 22 (vinte e duas) petecas de cocaína que estavam em seu bolso; Que os policiais militares da viatura retornaram ao local; que os militares lhe perguntaram se o interrogado tinha mais drogas em casa, tendo O interrogado dito que sim; QUE os policiais foram com o interrogado até a sua residência já citada, onde o interrogado mostrou mais 61 (sessenta e uma) trouxinhas de cocaína; QUE sua mãe HELOISIA e seu irmão JORGE estavam na residência; QUE sua mãe e seu irmão foram surpreendidos pelo ocorrido e ficaram surpresos, pois não sabiam que o interrogado estava fazendo isto; QUE essa droga o interrogado pegou do "GALEGO DA BICICLETA" e ia levar para um indivíduo conhecido “RAFA DA LAGOA AZUL", não sabendo dar mais detalhes desses indivíduos; QUE o interrogado transportava essas drogas em troca de cocaína para cheirar; QUE o interrogado já tinha feito isto duas outras vezes; QUE o interrogado está arrependido e envergonhado sobre o ocorrido; QUE o interrogado é trabalhador, estando há cinco meses empregado como açougueiro no Supermercado Santo Antônio do Bairro Candeias; QUE nunca foi preso ou processado; QUE não possui deficiência física ou mental; QUE é usuário de cocaína; […]” (IP nº 300/2021 – ID 88205201 – pág. 9/10) Quando interrogado em juízo, o réu declarou: “que não usa mais droga; que fazia uso de cocaína; que a acusação é verdadeira; que não conhecia os policiais antes do fato; por volta das 19 horas da noite, eu tinha acabado de sair do trabalho com a farda do Santo Antônio; eu tava na porta da casa da minha tia; eu me encontrava com as cartelas enfiadas no boldo e estava fumando um cigarro, quando eu olhei pra cima e avistei a viatura eu entrei um pouquinho pra dentro de cada, só adentrei na garagem e já parou um carro preto na porta, era um gol preto com 4 portas, desceram 4 policiais a paisana e me abordaram já dentro da garagem e depois chegaram os militares; foi encontrado 22 petecas de cocaína dentro de um saco; não foram encontrados outros materiais; […] depois de detido eu fui levado para minha casa; que na época eu residia com minha mãe, mas o acordo era que eles buscassem a droga ali (na casa da tia); […] que entregava a droga em troca de poder usar; […] que eu indiquei aos policiais que a droga estava no meu quarto; que eu fui ao quarto pegar a droga e os policiais entraram também no quarto; que eu recebia a droga e outra pessoa buscava; que a droga que estava no meu quarto a mesma pessoa ia buscar em dias diferentes; quando eu entregava toda a droga é que eu recebia para meu uso; […] que a casa onde os policiais entraram para pegar mais droga é a residência de minha mãe; que eu não autorizei a entrada dos policiais; que ninguém autorizou; que eu estava com a chave da casa; que os policiais abriram a porta da residência; que na residência tinha minha mãe e meu irmão; que não informei o nome da pessoa que ia pegar as drogas aos policiais[…]” (Interrogatório – PJe Mídias) A versão inicial do réu se alinha com os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais confirmaram em juízo a narrativa apresentada à autoridade policial, segundo a qual o réu se encontrava em uma praça pública e, com a chegada da polícia, correu e tentou esconder-se em uma garagem residencial. Contudo, apesar de alterar parcialmente os fatos em juízo, o réu acabou por admitir que tinha acabado de chegar do trabalho e se encontrada em frente à casa de sua tia quando notou a aproximação da guarnição policial e, na tentativa de esquivar-se dos agentes públicos, refugiou-se na garagem do imóvel. Assim, em qualquer das duas versões apresentadas pelo acusado, a abordagem pessoal foi válida, pois a fuga do réu e a tentativa de se esconder ao avistar a guarnição policial caracterizaram "fundadas razões", conforme o que exige a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a realização de busca pessoal. A propósito: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão “um ‘tijolo’ de maconha, pesando aproximadamente 533,87 gramas”. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) Decerto que apreensão de drogas na posse do réu motivou a ida dos agentes até a sua residência, após ele confirmar possuir mais entorpecentes no local. Ressalte-se que a narrativa das testemunhas de acusação e defesa, e também do acusado, informam que a entrada dos policiais na residência não foi forçada, não havendo relatos de intimidação, coação, arrombamento ou qualquer outro tipo violência por parte dos agentes. Verifica-se que o réu possuía a chave do imóvel e assim teve acesso à residência, franqueando a entrada dos policiais. Outro fato a pontuar é não realização de busca domiciliar, uma vez que o próprio réu indicou onde estavam as drogas, tendo ele próprio se dirigido até seu quarto, pego as substâncias, entregando-as, em seguida, aos milicianos, que se faziam presentes no ambiente. A entrada do réu na residência acompanhado dos policiais, com a entrega voluntária das drogas, valida a ausência de mandado judicial, pois o consentimento do indivíduo e a descoberta de crime em flagrante (a própria confissão e entrega das drogas) são exceções à regra da inviolabilidade do domicílio, tornando as provas lícitas. Partindo, pois desses indícios veementes de materialidade delitiva e autoria, não se vislumbra ilegalidade na atuação policial, razão pela qual, rejeito a preliminar. 2. Mérito. 2.1. Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal. O pleito de desclassificação do delito não merece acolhimento. No caso, a materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência, pelo auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial, o qual atestou a ilicitude das substâncias apreendidas com o réu (IP N° 300/2021-DTE). A autoria delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e por meio da prova oral colhida, com depoimentos e declarações já transcritas no item 1 da presente decisão, da qual destaca-se a própria confissão espontânea do réu nas duas fazes da persecução penal. A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício, como confessado pelo sentenciado. Essa realidade é constatada, inclusive, do teor da declaração do réu em Interrogatório policial e também judicial, quando afirma que fazia o transporte da droga como mula para os traficantes. Veja-se: “[...]QUE essa droga o interrogado pegou do "GALEGO DA BICICLETA" e ia levar para um indivíduo conhecido “RAFA DA LAGOA AZUL", não sabendo dar mais detalhes desses indivíduos; QUE o interrogado transportava essas drogas em troca de cocaína para cheirar; QUE o interrogado já tinha feito isto duas outras vezes; […]” (IP nº 300/2021 – ID 88205201 – pág. 9/10) “[…]que entregava a droga em troca de poder usar; […] que eu indiquei aos policiais que a droga estava no meu quarto; que eu fui ao quarto pegar a droga e os policiais entraram também no quarto; que eu recebia a droga e outra pessoa buscava; que a droga que estava no meu quarto a mesma pessoa ia buscar em dias diferentes; quando eu entregava toda a droga é que eu recebia para meu uso; […] que a casa onde os policiais entraram para pegar mais droga é a residência de minha mãe; […]” (Interrogatório Judicial – PJe Mídias) Depreende-se que a confissão do réu encontra-se em harmonia com o restante do contexto probatório, sendo válida, portanto, para embasar a sua condenação. Registra-se, outrossim, que a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são incompatíveis com o consumo, sendo que, na hipótese, as circunstâncias do fato demonstram que a droga estava destinada à mercancia. Ademais, o crime de uso de entorpecente exige a demonstração da destinação exclusiva do consumo da droga apreendida, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Sobre a destinação da droga apreendida colaciona-se excerto do parecer da Procuradoria de Justiça em evento ID 90427793: “Ademais, o contexto da abordagem — em via pública, com tentativa de evasão e posse de quantidade relevante de droga — reforça a tese de traficância. A confissão espontânea do acusado, admitindo que atuava como “mula” e que havia mais entorpecentes em sua residência, corrobora os demais elementos probatórios. Ressalte-se que, mesmo diante da alegação de uso pessoal, não foram apresentados laudos médicos, exames toxicológicos ou qualquer outro documento técnico que comprove dependência Destarte, as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e segura, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do recorrente destinavamse à comercialização, enquadrando-se perfeitamente na descrição típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ”. Posto isso, a meu ver, a materialidade e autoria do acusado no delito sub judice restaram sobejamente comprovadas, não havendo espaço para o pleito de desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006. 3. Da dosimteria penal O apenamento foi estabelecido de maneira adequada e proporcional à prevenção e reprovação do fato, inexistindo qualquer discrepância ou arbitrariedade ensejasse necessidade de reforma na dosimetria. 4. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos acima alinhados. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012367-24.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICK SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO