Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0045274-66.2023.8.05.0001
Processo nº 0045274-66.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
VICTOR MANUEL RAMOS DA SILVA

Recorrido(s):
IVONE CAROLINA LORDELO SANTOS

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.  ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL. ATRASO PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATICIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.  RESCISÃO CONTRATUAL E FIXAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelas parte Ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, a parte autora que celebrou com o Requerido contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na Rua Pataro Machado, n. 450, Complexo Solar de Vilas, Condomínio Solar das Dunas com início em 25/09/2022 e término em 25/09/2023, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Consta também do referido contrato, que além do valor do pactuado também seria de responsabilidade do Requerida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel, como o consumo de energia, gás e condomínio, e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel, conforme consta do contrato anexo. Ao firmar o respectivo contrato, as partes acordaram também em realizar um abatimento no valor à ser pago a título de caução, para aquisição e instalações de armários planejados para a cozinha e banheiros do imóvel, sendo deduzido o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ocorre, Exa., que apesar do quanto pactuado, o Requerido não veio a cumprir com as suas obrigações, passando a atrasar os pagamentos os alugueis e encargos locatícios atinentes ao referido imóvel, ficando inadimplente de parte do aluguel do mês de setembro de 2022, bem como dos alugueis de outubro de 2022 à janeiro de 2023 e encargos referentes ao consumo de energia do imóvel objeto da lide.  Após a entrega das chaves, como de praxe, no dia 10/02/2023, foi efetuada uma vistoria no estado de conservação do imóvel, quando então foram constatadas algumas pendências no mesmo, como a ausência da instalação de armários e três faturas de energia em aberto.

O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré a pagar para a parte autora R$ 15.220,72 (quinze mil, duzentos e vinte reais e setenta dois centavos), valor a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC (a partir da data do ajuizamento da ação) e com juros de mora de 1% ao mês (contados da data da citação), tudo até a data do efetivo pagamento. Julgo os demais pedidos improcedentes. 

As parte ré interpôs recurso inominado.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

 

VOTO

 

                       Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Em suma, o Recorrente alega a incompetência territorial deste Juízo para processamento da ação, considerando que o foro competente deveria o local elegido pelas partes no corpo do contrato, onde foi fixado como foro a comarca de Lauro de Freitas.

Ademais, no que se refere à alegação de incompetência deste Juizado para processamento da demanda, não vislumbro razão para acatar o pedido. Isso porque a fixação de competência deste foro está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, bem como com o art. 781, I, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se posicionando pela competência territorial dos Juizados Especiais do local de domicílio do réu, de livre escolha do autor da ação, conforme se observa do julgado abaixo:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO PACOTE DE SERVIÇOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESCOLHIDO PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FIXADA NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ART. 4º, DA LEI 9.099/95, IMPONDO A REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] Divirjo do consciencioso Juiz que atuou no primeiro grau, entendendo que a lide merece solução diversa da apresentada na sentença recorrida. No que concerne ao juízo competente para apreciação do litígio, entendo que razão assiste à Recorrente. Embora o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95[1], estabeleça que, "nas ações para reparação de dano de qualquer natureza", o foro competente para os julgamentos será "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato", o parágrafo único do mesmo artigo[2] expressa que, "em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I", o qual faculta o ajuizamento da ação no "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Analisando as hipóteses construídas pelo legislador no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, Joel Dias Figueira Júnior ensina que: "Não há, nessa sequência, uma ordem rígida a ser seguida pelo autor, podendo optar por qualquer uma delas, inclusive fazer opção pelo foro que não seja onde o réu exerça sua atividade principal, mas que, dentro de sua conveniência, se enquadre numa das situações previstas em lei". No caso, apesar de as partes possuírem domicílio em comarcas diversas daquela onde a ação foi proposta, não havendo, de fato, obrigação a ser cumprida na Comarca de Irecê, a competência do juízo a quo decorre do fato de a Recorrida manter ali filial, exercitando a parte Recorrente, assim, faculdade outorgada pelo § único, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, anular a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para o seu regular prosseguimento. Sem custas e honorários. […] (TJBA, Recurso Inominado n. 0016234-08.2020.8.05.0110, Rel. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, DJE 16/04/2021)

Inicialmente, cumpre informar que, o Recorrido aduz que locou imóvel residencial à ré situado na Rua Pataro Machado, n. 450, Complexo Solar de Vilas, o qual comprometeu-se a parte requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela locação do imóvel, bem como também arcaria a parte requerida com o pagamento de  energia, gás e condomínio, e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel.

Além disso, ao firmar o respectivo contrato, as partes acordaram em realizar um abatimento no valor à ser pago a título de caução, para aquisição e instalação de armários planejados para a cozinha e banheiros do imóvel, sendo deduzido o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Ocorre que, conforme restou demonstrando nos autos do processo, o Recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois atrasava comumente os alugueis e encargos locatícios atinentes ao referido imóvel, tendo em vista que não pagou os alugueis  dos meses de setembro de 2022, bem como os de outubro de 2022 à janeiro de 2023, além dos encargos referentes ao consumo de energia do imóvel objeto da lide. 

Ademais, o Recorrente reconhece que há débitos acessórios ao da locação. No entanto, a rescisão foi realizada amigavelmente, logo não caberia a cobrança de multa por rompimento do contrato.

Ocorre que, o Recorrente não comprova os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373 do CPC. 

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de locação é regido pela Lei n. 8.245/1991. Nesse ponto, importa considerar que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário (art. 23, inc. I, da Lei 8.245/1991), e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inc. III, da Lei 8.245/1991. 3. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelantes por litigância de má-fé. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07204043220188070001 DF 0720404-32.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. O art. 23 da Lei de Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) estabelece obrigações do locatário a serem cumpridas, quando da formação do contrato de locação. Restando devidamente comprovado a inadimplência da parte contratada, impõe-se a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores advindos de tal ato. (TJ-MG - AC: 10637170068638001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: “O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

                                                                

Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora