PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPENDENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção dos autores como beneficiários do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após a rescisão do vínculo empregatício do titular, diante da alegação de inexistência de contribuição direta, especialmente em contexto no qual dependente se encontra em tratamento oncológico contínuo e indispensável à preservação da vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde, desde que assuma o pagamento integral. A interpretação do dispositivo legal não pode ser realizada de forma isolada e meramente literal, devendo ser compreendida à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. 4. Verifica-se situação absolutamente excepcional, considerando que a segunda autora é pessoa idosa e portadora de doença grave, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo, sendo que a interrupção do tratamento pode acarretar progressão da enfermidade e redução da sobrevida, havendo informação de que o tratamento necessário não se encontra disponível na rede pública de saúde. 5. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, segundo o qual é inadmissível a rescisão do contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o beneficiário estiver em tratamento médico necessário à manutenção de sua saúde, devendo prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde sobre limitações contratuais ou temporais. 6. A inexistência de contribuição direta do titular durante o vínculo empregatício não obsta o direito à manutenção do plano, uma vez que os autores manifestaram expressamente a assunção do pagamento integral das mensalidades, tendo apresentado comprovantes de adimplemento. Não se trata de manutenção gratuita do plano, mas de continuidade da relação contratual mediante a devida contraprestação. 7. A aplicação rígida dos limites temporais e das exigências formais do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, sem consideração às peculiaridades do caso concreto, conduziria a resultado incompatível com a finalidade social da norma e com a orientação firmada no Tema 1.082 do STJ, que privilegia a proteção da vida e da saúde em hipóteses de tratamento médico indispensável. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.082; TJ-DF, Apelação 0713450-47.2021.8.07.0006, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 03.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041729-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelada EVANDIA ALVES COSTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041729-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVANDIA ALVES COSTA e outros
Advogado(s):JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença (ID. 81623241) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e determinar que a ré mantenha os autores como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes quando da rescisão do contrato de trabalho, especialmente quanto ao tratamento oncológico da segunda autora, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, o polo passiva apela (ID. 81623244), arguindo, em síntese, que "a parte Autora não possui direito a manutenção do plano de saúde na qualidade de inativo, eis que não era contributário com o plano de saúde, ou seja, não contribuía ao mesmo mensalmente, situação que exclui o direito em lei expressa." Argumenta que "o beneficiário não faz jus a tal benefício, tampouco os dependentes, visto que o plano de saúde não lhe dá o direito à continuidade, uma vez a ausência de contribuição do beneficiário, quando da manutenção do seu contrato." Alega que a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 pressupõe a contribuição efetiva do beneficiário durante a vigência do contrato de trabalho, requisito que não teria sido preenchido no caso concreto. Aduz que "não há que se falar em contribuição, não havendo qualquer resquício do direito invocado já que, conforme exposto, o plano fora corretamente rescindido após a rescisão do contrato de trabalho do titular." Ressalta que em nenhum momento foi demonstrado que o titular do plano efetuava qualquer contribuição mensal, sendo os documentos apresentados pela ex-empregadora do autor indicativos da ausência de contribuição. Afirma que "se o Autor de fato contribuísse com o plano, teria juntado diversos holerites mensais em que constaria a efetiva contribuição mensal do plano", o que não ocorreu nos autos. Defende que "não é possível se esquecer que o dever de custear o tratamento de quaisquer pessoas em solo brasileiro é responsabilidade do Sistema Único de Saúde, conforme Artigo 196 da Constituição Federal", razão pela qual os autores poderiam buscar tratamento no SUS ou custear integralmente de forma particular. Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, sustentando a inexistência de direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 81623251. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (ID. 83721962). Em contrarrazões, os apelados não se manifestaram, conforme certidão constante do ID. 81623251. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041729-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVANDIA ALVES COSTA e outros
Advogado(s): JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após a rescisão do vínculo empregatício do titular, diante da alegação de inexistência de contribuição direta, especialmente em contexto no qual dependente se encontra em tratamento oncológico contínuo e indispensável à preservação da vida. Consoante se extrai dos autos, os autores ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, narrando que o primeiro autor era beneficiário de plano de saúde empresarial, sendo a segunda autora sua dependente, pessoa idosa, diagnosticada com neoplasia maligna e em tratamento oncológico desde novembro de 2018, conforme relatório médico acostado (ID. 81621926). Após a rescisão do contrato de trabalho, em 07 de março de 2020, a operadora promoveu o cancelamento do plano, o que ensejou a concessão da tutela de urgência (ID. 81621936), posteriormente confirmada por sentença de procedência (ID. 81623241). Pois bem. O art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano privado de assistência à saúde, desde que assuma o pagamento integral, usufruindo das mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho. O §1º do referido dispositivo estabelece, como regra, prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses para essa manutenção. Todavia, a interpretação do dispositivo legal não pode ser realizada de forma isolada e meramente literal, devendo ser compreendida à luz dos princípios constitucionais que informam o ordenamento jurídico, em especial a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal). No caso concreto, verifica-se situação absolutamente excepcional. A segunda autora é pessoa idosa e portadora de doença grave, encontrando-se em tratamento oncológico contínuo, sendo expressamente consignado no relatório médico que a interrupção do tratamento pode acarretar progressão da enfermidade e redução da sobrevida (ID. 81621926). Ademais, há informação nos autos de que o tratamento necessário não se encontra disponível na rede pública de saúde, o que evidencia o risco concreto à vida da beneficiária. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, segundo o qual é inadmissível a rescisão do contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o beneficiário estiver em tratamento médico necessário à manutenção de sua saúde, devendo prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde sobre limitações contratuais ou temporais. Nesse sentido, o Tema nº 1.082 do STJ prescreve: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Tal orientação, afasta a aplicação automática e inflexível dos prazos previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 quando demonstrado risco concreto à integridade física ou à sobrevivência do beneficiário. Ainda que se reconheça a inexistência de contribuição direta do titular durante o vínculo empregatício, observa-se que os autores manifestaram expressamente a assunção do pagamento integral das mensalidades, tendo apresentado comprovantes de adimplemento (IDs. 81621961 e 81623219). Assim, não se trata de manutenção gratuita do plano, mas de continuidade da relação contratual mediante a devida contraprestação, o que afasta eventual alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. Destarte, a aplicação rígida dos limites temporais e das exigências formais do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, sem consideração às peculiaridades do caso concreto, conduziria a resultado incompatível com a finalidade social da norma e com a orientação firmada no Tema 1.082 do STJ, que privilegia a proteção da vida e da saúde em hipóteses de tratamento médico indispensável. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA . DIREITO DE PERMANÊNCIA E FRUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA POR 24 MESES, ASSUMIDO O PAGAMENTO DA PARCELA PATRONAL. CONSTATAÇÃO DE CÂNCER EM DEPENDENTE DO SEGURADO. EXCEPCIONALIDADE. PRORROGAÇÃO ALÉM DOS 24 MESES APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO TRABALHISTA . PRAZO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998 assegura o direito de manutenção da condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde ao consumidor que contribua para este produto e, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, tenha o término de seu vínculo empregatício. Isso desde que assuma o seu pagamento integral, usufruindo das mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho . Por sua vez, o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 ainda dispõe que o período de manutenção da condição de beneficiário seria de um terço do tempo de permanência no plano privado de assistência à saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 2 . Com efeito, o fato de a dependente do segurado estar acometida de enfermidade que carece de tratamento continuado, se faz necessária a prorrogação excepcional do contrato para além do prazo dilatório previsto no art. 30, da Lei n. 9.656/98, como forma de atender à função social do contrato e o direito fundamental constitucional de proteção à saúde . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0713450-47.2021 .8.07.0006 1781543, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na sentença recorrida, que se mostra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, os princípios constitucionais e o entendimento consolidado no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude da manutenção da sentença em sede recursal e, em consonância com o disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da parte autora para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041729-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVANDIA ALVES COSTA e outros
Advogado(s): JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO, LEANDRO SILVA SANTOS
VOTO